TJPB - 0800662-98.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:30
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800662-98.2025.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: IVANALDA SILVA DOS SANTOS Promovido(s) REU: ELIWELTON ROSENDO FERREIRA DA SILVA Nome: ELIWELTON ROSENDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua dos Guararapes, 01, próximo a Igreja Católica, Village - Jacumã, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos, etc. 1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2.
Da tutela antecipada requerida. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado.
Na hipótese dos autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), uma vez que a parte alega apenas possuir o imóvel em razão de escritura pública e certidões diversas, sem fazer prova suficiente neste momento processual de que exercia posse mansa, pacífica e anterior à turbação/esbulho.
O Código Civil dispõe em seu art. 1.210 que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
O art. 560 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
Para que faça jus à proteção possessória, ao autor incumbe provar a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção (art. 561 do CPC).
In casu, a posse pela parte autora não restou demonstrada.
Explico: A posse não pode ser confundida com a propriedade, inclusive as próprias ações não se misturam, aquelas que se fundam na posse (possessórias) e aquelas que fundam na propriedade (petitórias), não podendo teses de exceção de domínio serem intentadas durante a discussão acerca da posse (art. 557 do CPC/15 e art. 1.210, §2º, do CC).
Da análise dos autos, verifico, ao menos em juízo de cognição sumária, que a autora não juntou qualquer documento que comprove o exercício da posse anterior.
Na verdade, a promovente justifica a sua propriedade na escritura pública de compra e venda do imóvel, o que, por si só, não é instrumento hábil para comprovar o exercício da posse.
Assim sendo, nesta análise sumária dos fatos, não há prova acerca dos fatos suscitados pela parte autora, razão pela qual, pelos fundamentos supraexpostos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. 3.
Da dispensa de audiência de conciliação.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC.
Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligências de estilo. 5.
Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
01/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANALDA SILVA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*65-06 (AUTOR).
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01/09/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 07:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800662-98.2025.8.15.0441 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] Valor da causa: R$ 2.010,00 DECISÃO Vistos e etc.
Nos termos da jurisprudência do STJ, por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência tem entendido que o valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
No caso dos autos, o autor indicou o valor da causa para fins meramente fiscais, o que se mostra incabível no presente caso.
Assim, INTIMO o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa.
Após, autos conclusos para deliberação acerca do pedido de justiça gratuita.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
07/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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