TJPB - 0800172-18.2025.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/02/2026 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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10/09/2025 08:56
Determinada diligência
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08/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:06
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA Processo nº 0800172-18.2025.8.15.0331 SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
CONCURSO MATERIAL.
CRIMES CONEXOS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRONÚNCIA.
MANTIDA PRISÕES PREVENTIVA DECRETADA.
I.
CASO EM EXAME Ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de JOÃO DENILSON SOARES DE LUCENA e JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), tentativa de homicídio simples, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, em concurso material.
Segundo a denúncia, no dia 31 de dezembro de 2024, os acusados, armados e acompanhados de outros dois indivíduos não identificados, executaram Arthur Alves Pereira e atentaram contra a vida de Adilson Cassimiro Pereira.
No curso das investigações, os acusados foram presos em flagrante em 02 de janeiro de 2025, portando arma de fogo, munições, drogas e balança de precisão.
A decisão rejeitou a tese de nulidade de reconhecimento pessoal e pronunciou os réus, mantendo a prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio; (ii) definir se devem ser mantidas as qualificadoras da acusação para apreciação pelo Júri; (iii) estabelecer se os crimes conexos (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo) devem ser também submetidos ao Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, sem exame do mérito da imputação.
A materialidade do homicídio se encontra comprovada por diversos laudos periciais, incluindo exame tanatoscópico, necropapiloscópico, local de morte violenta e balístico.
Os indícios de autoria recaem sobre os réus, com base nos depoimentos de testemunhas e no reconhecimento feito pela vítima sobrevivente, aliado à apreensão de arma, drogas e dinheiro em poder dos acusados.
As qualificadoras de motivo torpe (conflito entre facções criminosas) e recurso que dificultou a defesa da vítima (execução com múltiplos disparos e vítima rendida) não são manifestamente improcedentes e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.
Os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, por conexão com os crimes dolosos contra a vida, devem acompanhar a imputação principal, sendo competência do Júri, nos termos do art. 78, I, do CPP.
A prisão preventiva deve ser mantida diante da gravidade dos delitos, do risco à ordem pública e da periculosidade dos réus, com respaldo nos arts. 312 e 313, II, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pronúncia dos réus.
Tese de julgamento: Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é admissível a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo que a vítima testemunha altere ou não ratifique integralmente as declarações anteriores.
As qualificadoras da acusação só podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do contexto probatório.
Os crimes conexos ao homicídio, como tráfico de drogas e porte ilegal de arma, devem ser igualmente submetidos ao Tribunal do Júri, sem análise de mérito nesta fase.
A manutenção da prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos legais e comprovada a necessidade de resguardo da ordem pública.
Vistos, etc.
JOÃO DENILSON SOARES DE LUCENA e JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificados nos autos da Ação Penal que move o Ministério Público, foram denunciados sob a imputação dos crimes de homicídio qualificado consumado, previsto nos artigos 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, 121, “caput” c/c art. 14, inciso II, do Mesmo Diploma Legal, artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, que vitimou fatalmente Arthur Alves Pereira e vitimou Adilson Cassimiro Pereira.
Exsurge, da exordial, que, no dia 31 de dezembro de 2024, nas proximidades da Rua 12 de Outubro, bairro Várzea Nova, Santa Rita/PB, a vítima Arthur Alves Pereira estava em via pública, na companhia de seu genitor, Adilson Cassimiro Pereira, momento em que quatro homens aportaram no local, todos armados.
Ato contínuo, a vítima Adilson Cassimiro Pereira reconheceu o acusado JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO, o qual portava uma pistola, enquanto os demais empunhavam revólveres.
Em seguida, os quatro elementos efetuaram disparos contra a vítima Arthur Alves Pereira, que caiu ao solo.
Emerge, da inicial, que, não satisfeito, JOSÉ CLÁUDIO montou sobre o corpo de Arthur Alves Pereira e efetuou mais disparos contra ele, não lhe oferecendo qualquer chance de defesa.
Infere-se, ainda, da denúncia, que, durante a ação delituosa, um dos elementos afirmou “mata esse miséria (sic) também”, referindo-se à vítima Adilson Cassimiro, oportunidade em que dois dos elementos efetuaram cerca de cinco disparos de arma de fogo contra ela.
Entrementes, a vítima Adilson Cassimiro conseguiu se abrigar na casa do vizinho e sobreviveu ao atentado homicida.
Emerge da inicial que o SAMU foi acionado, ocasião em que se constatou o óbito de Arthur Alves Pereira ainda no local do fato.
Os denunciados e os comparsas se evadiram a pé, tendo a vítima Adilson Cassimiro Pereira reconhecido os acusados como os autores da emboscada, visto que são membros de facção criminosa envolvida com tráfico de entorpecentes.
A vítima sobrevivente informou que JOSÉ CLÁUDIO estudou com seu filho durante a infância e nutria ódio e inveja dele.
Exsurge, da exordial, que a Polícia Civil e Polícia Militar empreenderam diligências ininterruptas para localizar os autores dos delitos e, na manhã de 02 de janeiro de 2025, efetuaram sua prisão após denúncias de populares de que os censurados estavam traficando entorpecentes em via pública.
Informa, a inicial, que, no momento da abordagem, JOÃO DENILSON portava e transportava uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca taurus, numeração 222806, municiada com seis projéteis intactos.
Após efetuada busca pessoal, foram localizadas mais sete munições do mesmo calibre no interior do bolso da bermuda que ele trajava.
Além disso, foi apreendido em poder dos denunciados uma balança de precisão, quatro saquinhos contendo substância análoga a cocaína e a quantia de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) em espécie, dinheiro este decorrente da venda de drogas daquela manhã.
Infere-se, ainda, da denúncia, que os outros dois participantes da ação delituosa que culminou no óbito de Arthur Alves Pereira não foram identificados.
Segundo os policiais, os denunciados são membros da facção Estados Unidos e o homicídio fora motivado por rivalidade entre as facções instaladas no bairro Várzea Nova, nesta Urbe.
Auto de prisão em flagrante (ID Num. 106034109 - Pág. 2).
Laudo de exame de constatação de drogas (ID Num. 106034109 - Pág. 39).
Exame pericial toxicológico post mortem (ID Num. 109205371).
Audiência de custódia, a qual converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID Num. 106034109 - Pág. 56).
Laudo tanatoscópico (ID Num. 109205370).
Apresentada resposta à acusação (ID Num. 109524544 e Num. 109547374).
Em sua defesa, JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO arguiu preliminar de nulidade de reconhecimento pessoal.
A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2025 (ID Num. 110512400), sendo determinada a citação dos réus para ratificar ou retificar as defesas anteriormente apresentadas.
As defesas ratificaram as respostas à acusação (ID Num. 110536847 e Num. 110679324).
Decisão que rejeitou a preliminar arguida pela defesa de JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO (id Num. 110739795).
Laudo de perícia necropapiloscópica (ID Num. 110911394).
Laudo de exame técnico-pericial de confronto balístico (ID Num. 111028755).
Laudo de exame técnico-pericial em local de morte violenta (ID Num. 111028757).
Laudo tanatoscópico (ID Num. 111028760).
Juntado os antecedentes criminais dos acusados (ID Num. 111621171).
Realizada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas e, em seguida, os interrogatórios dos réus (ID Num. 111654267), Mídias encartadas no Pje Mídias.
Em alegações finais, o órgão ministerial pugna pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, para que sejam julgados e efetivamente condenados pelo Tribunal do Júri desta Comarca (ID Num. 112416524).
Por sua vez, as defesas dos acusados apresentaram suas alegações finais (ID Num. 113226552 e Num. 113799233), pugnaram pela impronúncia dos réus.
Antecedentes criminais dos denunciados.
Satisfeitas as exigências legais, os autos estão prontos para decisão.
I – DA PRONÚNCIA Trata-se de imputação feita pelo Ministério Público Estadual da Paraíba contra JOÃO DENILSON SOARES DE LUCENA e JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO, da prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, 121, “caput” c/c art. 14, inciso II, do Mesmo Diploma Legal, artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado consumado por motivo torpe, com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, homicídio simples tentado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas, todos em concurso material).
A decisão da pronúncia se consubstancia na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante o Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, a teor do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao magistrado quatro possibilidades: (i) pronunciar o acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, sendo, contudo, a apreciação da causa remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença, nos termos do art. 413, §1° do CPP, vigorando o princípio do in dubio pro societate; (ii) impronunciar o acusado - quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o artigo 414 do Código de Processo Penal; (iii) desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o artigo 419, do Código de Processo Penal; (iv) absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal.
Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação agitada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício suficiente de autoria.
Da mesma forma, a exclusão de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, nessa primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos.
Portanto, no tocante às qualificadoras e causas de aumento de pena, é regra, na fase da pronúncia, que “somente quando a prova carreada para o processo informa ser inteiramente descabida a circunstância qualificadora do homicídio é que a mesma será excluída da pronúncia; se dúvida houver, ao Júri competirá solucioná-la” (in Jurisprudência Catarinense, vol 30/45).
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se: “Resp – Sentença de Pronúncia – Exclusão de qualificadoras. “Orienta-se a jurisprudência no sentido de não serem excluídas da sentença de pronúncia, as qualificadoras referidas na denúncia, deixando-se para o tribunal popular, tal avaliação, posto que não é dado ao juiz singular ou ao Tribunal de Justiça, tal exclusividade”. “O Tribunal do Júri, sendo o juiz natural do processo, dirá sobre a incidência, ou não de cada uma delas (RSTJ – 92/339).
Feitas essas breves considerações, passa-se, então, a analisar o caso concreto.
A materialidade do fato está provada à exaustão pelo exame pericial toxicológico post mortem (ID Num. 109205371), laudo de perícia necropapiloscópica (ID Num. 110911394), laudo de exame técnico-pericial em local de morte violenta (ID Num. 111028757) e laudo tanatoscópico (ID Num. 111028760), a qual aponta que a causa morte da vítima foi “anemia aguda; lesões meningoencefálicas e viscerais/ferimentos perfuro-contusos de crânio, tórax e abdome/projéteis de arma de fogo”.
Por sua vez, há indícios suficientes de autoria.
Durante a instrução judicial, a vítima Adílson Cassimiro Pereira, informou (01min20seg) que o homicídio de seu filho ocorreu pela parte da manhã, conhecendo a pessoa de JOSÉ CLÁUDIO por ser amigo de infância de seu filho.
Alegou que JOÃO DENILSON também é morador da região.
Narrou que, no dia do fato, estava com seu filho na frente da casa de um conhecido, de apelido “Ari”, juntamente de “Bitinha” e “Dal”.
Acrescentou que, em dado momento, quatro indivíduos aportaram no local encapuzados, a pé, indo em direção a Arthur, quase todos armados.
Informou que tais indivíduos já chegaram atirando em seu filho, ocasião em que correu e se abrigou na casa vizinha.
Acrescentou que soube que tais indivíduos falaram “mata esse miséria também”, fazendo referência ao Declarante.
Afirmou que, perante a Autoridade Policial, disse que havia reconhecido JOSÉ CLÁUDIO, contudo acredita que não foi ele o Autor do Fato.
Relatou que não sabe o motivo de terem executado o seu filho.
A testemunha Jair Mendes Justino, policial civil, informou (28min30seg) que, no dia do fato, dois indivíduos abordaram Arthur e Adílson e efetuaram disparos contra eles, executando Arthur.
Narrou que não participou do local do crime, haja vista que, no dia 31 de dezembro a Polícia Militar fez o local de crime e, diante as informações levantadas, se iniciaram as diligências para localizar os alvos denunciados.
Acrescentou que o pai de Arthur havia indicado os autores dos fatos, e, no dia 2 de janeiro, após as diligências, a Polícia identificou os acusados, os quais foram abordados, inclusive, estavam em posse de arma de fogo e drogas, com indicação de traficância, tendo em vista que havia balança de precisão e dinheiro.
Relatou, a testemunha, que o pai de Arthur foi ouvido e reconheceu os acusados como Autores do Fato.
Por fim, durante a instrução, a testemunha reconheceu os acusados.
A testemunha Paulo Ricardo Valentim Aragão, em juízo, policial militar, informou (40min50seg) que, no dia do homicídio em questão, a Polícia Militar recebeu informações via CICC, no dia 31, durante o dia, que alguns indivíduos, cerca de quatro ou mais, se deslocaram até uma determinada rua em Várzea Nova, e efetuaram diversos disparos contra um cidadão, executando-o.
Informou que, inclusive, o pai desse cidadão também seria vítima dessa situação.
Narrou que, ao aportar no local, os relatos foram de que o pai da vítima havia reconhecido os autores do fato, sendo um deles conhecido como “Cara de Cavalo”.
Narrou que, em diligências ininterruptas, em rondas da Polícia Militar e Polícia Civil os indivíduos foram identificados e presos em flagrante.
Relatou que, no local da morte de Arthur, o pai dele estava bastante transtornado, todavia, confirmou que um dos autores do homicídio de seu filho era a pessoa conhecida como “Cara de Cavalo”, e que todos os indivíduos eram de uma facção rival.
Afirmou que, nas diligências, os dois acusados foram identificados pela Polícia Civil, e, com eles foram apreendidos arma de fogo, tipo revólver calibre 38, uma certa quantidade de drogas, dinheiro e uma balança de precisão.
Em seara judicial, a testemunha Jaciara de Lima Silva, informou (53min18seg) que é dona de um salão de beleza, podendo afirmar que atendeu a esposa de JOSÉ CLÁUDIO no dia 31 de dezembro, durante a manhã.
Informou que ela chegou acompanhada de JOSÉ CLÁUDIO e do filho, e saíram às 12h40min daquele dia.
Narra que não sabe falar nada pessoal sobre JOSÉ CLÁUDIO, posto que conhece, tão somente, a esposa dele.
Informou que soube do homicídio pelas notícias e comentários de que os acusados estavam envolvidos.
Narrou que não sabe dizer o horário de homicídio.
Relatou que não sabe se JOSÉ CLÁUDIO tem envolvimento com tráfico de drogas.
A testemunha Laura Jullyane da Silva Lourenço, em juízo, informou (01h00min) que, no dia do fato, estava em casa, por volta das 10h30min, e, como seu esposo tem uma barbearia, o acusado DENILSON estava lá cortando o cabelo.
Informou que não tem conhecimento se JOÃO DENILSON é usuário ou comerciante de entorpecentes.
Narrou que tomou conhecimento que DENILSON havia sido presa, não sabendo que pelo tráfico de drogas.
Informou que conhece JOSÉ CLÁUDIO de vista, pois é morador do bairro.
Em juízo, a testemunha Márcio do Nascimento Bezerra, informou (1h07min50seg) que no dia do fato, estava na barbearia para cortar o cabelo, ocasião em que encontrou DENILSON já na cadeira do barbeiro, cortando os cabelos, por volta das 11h00min.
Narrou que o local do homicídio é relativamente próximo, e chegou a ouvir de longe os disparos, todavia só ouviu cerca de três disparos.
Informou que soube pelo aplicativo social “Instagram” da morte da vítima.
Acrescentou que conhece DENILSON da localidade, bem como conhece de vista JOSÉ CLÁUDIO, não sabendo indicar se eles têm envolvimento com o crime.
Relatou que não conhecia a vítima.
Afirmou que não tem tanta guerra de facção naquela localidade.
Em seara judicial, a testemunha Isabela Jerônimo Martins, informou (01h15min40seg) que no dia do fato estava comprando roupas na casa de Laura, ocasião em que encontrou DENILSON cortando o cabelo com o esposo de Laura, por volta das 11h40min.
Informou que nunca ouviu falar de condutas desabonadoras de DENILSON, contudo não conhece DENILSON, apenas ouviu o barbeiro chamar o nome dele.
Em seu interrogatório, João Denilson Soares de Lucena, negou a prática do delito que lhe é imputado (01h23min02seg).
Disse, para tanto, que pensou estar sendo acusado, tão somente, do tráfico de drogas e do porte de arma, todavia, quando chegou na Delegacia de Polícia lhe foi informado que estava sendo acusado de homicídio.
Narrou que, no dia e horário do homicídio, estava cortando o cabelo em uma barbearia.
Acrescentou que a arma de fogo foi encontrada dentro de sua residência, e que a adquiriu para se proteger, pelo valor de dois mil reais.
Informou que não pertence à facção criminosa, além disso justificou que a balança de precisão era de sua residência.
Informou que conhecia a vítima, contudo era seu colega e não possuía desavença com ela.
Acrescentou que não sabe se a vítima tinha envolvimento com facção criminosa, contudo, viu na reportagem que ela utilizava tornozeleira eletrônica no momento do homicídio.
Relatou que conhece José Cláudio por ser seu vizinho de rua e, que, no momento da prisão, quando a polícia tentou o abordar, este pulou o muro da sua casa, ocasião em que a polícia fez a abordagem em sua casa.
Relatou que não sabe se José Cláudio é pessoa faccionada.
Narrou que trabalha fazendo bico e que a arma comprou por dois mil reais.
Em seu interrogatório, José Cláudio Santos da Silva, negou os fatos que lhe são imputados (01h39min20seg).
Alegou que no dia do homicídio estava no salão de beleza, aguardando sua esposa terminar o serviço.
Narrou que não sabe quem cometeu o crime contra Arthur e que não é pessoa faccionada.
Afirmou que conhece Arthur, haja vista que estudou no colégio, contudo não teve mais contato com ele.
Relatou que, no dia 02 de janeiro de 2025, estava dormindo quando homens encapuzados adentraram em sua residência e, por medo, correu e pulou o muro.
Prosseguiu relatando que, ao pular o muro, escutou os homens encapuzados gritando que eram policiais, ocasião em que se deitou no chão e foi abordado.
Narrou que em sua residência não foi encontrado arma ou entorpecentes, todavia, na casa de Denilson foram encontrados os itens apreendidos.
Relatou que não tem inimigos e não sabe dizer qual facção domina o bairro em que Arthur morava.
Acrescentou que não sabe o motivo que ensejou a morte da vítima.
Informou que nunca teve problema com Arthur, durante a escola.
Finda a instrução processual, por tudo que foi exposto acima, verificam-se que os indícios de autoria recaem contra os acusados.
As provas amealhadas, somadas ao relato das testemunhas ouvidas indicam os réus como os autores dos delitos em apreço.
Outro caminho não há, portanto, senão o de levar estes denunciados a julgamento por seus semelhantes.
Na decisão de pronúncia, por expressa disposição legal, descabe ao juiz singular adentrar no mérito da questão, cuja competência é exclusiva do Conselho Sentenciante conforme previsão Constitucional.
Todavia, no caso sub judice, os indícios apontam que os denunciados, agindo, em tese, com animus necandi, praticaram os delitos de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio simples.
Das provas coligidas, dessuma-se, especialmente o laudo cadavérico, o reconhecimento da autoria pela testemunha presencial e as circunstâncias do crime, evidencia a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, requisitos entabulados do art. 413 do CPP.
Em que pese a vítima sobrevivente e testemunha ocular, Sr.
Adilson Cassimiro Pereira, não ter reiterado integralmente, em juízo, as declarações prestadas na fase investigativa — nas quais reconheceu expressamente os acusados como autores dos disparos que ceifaram a vida de seu filho e atentaram contra a sua —, persistem nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva que justificam a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Com efeito, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, especialmente os prestados pela própria vítima logo após os fatos, somam-se às demais provas constantes dos autos, como os laudos periciais (tanatoscópico e de confronto balístico), a apreensão da arma de fogo e de drogas em poder dos acusados, além das circunstâncias do flagrante, tudo a indicar, de forma concreta, o envolvimento dos denunciados nos delitos imputados.
Desse modo, se faz imperiosa a pronúncia dos denunciados.
No mesmo sentido, vislumbra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 810.692, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.09.2023: “Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando “sem medo nenhum de represália por parte da polícia”, de “cara limpa”.
Tocante às qualificadoras inseridas na denúncia, motivo torpe, e recurso que tornou impossível a defesa da vítima, todas merecem prosperar neste momento.
Apurou-se que a vítima teria sido assassinada em virtude de conflito entre facções criminosas, Estados Unidos versus rivais, evidenciando, pois, a torpeza.
No tocante ao meio que tornou impossível a defesa da vítima, apurou-se que os quatro indivíduos aportaram abruptamente e ceifaram a vida da vítima, com mais de dez disparos de armas de fogo, inclusive, um dos acusados efetuou mais disparos na vítima, mesmo essa no chão já sem vida, sem qualquer possibilidade de defesa.
Devem, portanto, as qualificadoras serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, a quem cabe a palavra final.
Por todos os fundamentos acima descritos, a pronúncia é o caminho a ser trilhado, devendo o caso ser submetido ao crivo do soberano conselho de sentença para melhor apreciação das teses defensivas.
Para corroborar com nosso entendimento trazemos à colação a jurisprudência dominante, in verbis: “Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade.” (STJ, HC 194917/PE, 5ª Turma, Relator: Jorge Mussi, julgado em 22/11/2011).
Ressalta-se, outrossim, que, dos elementos de convicção, despontam os indícios suficientes de autoria que, aliados à comprovação da materialidade, sustentam uma decisão de pronúncia.
Com efeito, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, não podendo a dúvida jamais beneficiar o acusado, mas sim a sociedade, cabendo exclusivamente ao Conselho de Sentença a análise aprofundada das provas, consoante o disposto no art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República.
Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO -MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA NECESSÁRIA.
Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas sobre o crime. É prevalente nos crimes afetos ao Tribunal do Júri a incidência do princípio do in dubio pro societate, jamais podendo a incerteza beneficiar o réu. (TJ-MG - APR: 10024122766256001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 09/06/2015, Data de Publicação: 19/06/2015) II.
DOS CRIMES CONEXOS DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03) No que se refere aos crimes conexos, preleciona a regra disposta no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal: Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Logo, admitida a prática de crime previsto naquele rol, aos jurados também devem ser submetidas as infrações penais que lhe são conexas.
Pela disposição do artigo 76 do Código de Processo Penal, essas conexões poderão ocorrer quando: I) as infrações são praticadas por duas ou mais pessoas; II) o vínculo das infrações está na motivação de uma delas - uma infração visa facilitar a prática de outra ou é cometida visando ocultar outra; e, por último, III) a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra infração.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário traz que, em se tratando de mero juízo de admissibilidade da acusação, não deve o magistrado se pronunciar sobre crimes conexos, que devem ser levados ao Tribunal do Júri, a quem compete o julgamento da causa na sua integralidade.
Sobre o tema, anota a doutrina (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. v.
II.
Nitorói: Impetus, 2012. p. 421): "Ao proferir sua decisão ao final da primeira fase do procedimento do Júri - impronúncia, desclassificação, absolvição sumária ou pronúncia -, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal.
Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, havendo ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios de autoria ou de participação.
Não lhe é permitido, portanto pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa.
Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal de Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que ao Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais".
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu: "[...] IV- Havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles, tal como procederam as instâncias ordinárias.
V- A questão da existência ou não de concurso material entre o crime de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo depende da análise percuciente do contexto fático em que ocorreu o delito, incabível na via especial.
VI- Agravo improvido. [...]". (AgRg no AREsp 71.548/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 13/12/2013).
De igual modo, trago o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Réu pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores.
Preliminares.
Arguida nulidade em razão de ter sido negada entrevista prévia e reservada com o advogado, durante audiência de instrução realizada por videoconferência.
Razões justificadas pelo magistrado a quo.
Alegação desacompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, conforme estabelece a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Rejeição.
Suscitado excesso de linguagem na pronúncia.
Decisão comedida, inapta a influenciar o Conselho de Sentença.
Prefacial rechaçada.
Pedido de nulidade da manutenção da prisão preventiva.
Desnecessidade de fundamentação exaustiva.
Permanência dos requisitos cautelares.
Pedido rejeitado.
Mérito.
Pleito de despronúncia pelo crime do art. 244-B do ECA e de exclusão da qualificadora do motivo fútil (ciúme).
Valoração probatória que deve ficar a cargo dos jurados, inclusive em relação aos crimes conexos a crimes dolosos contra a vida.
Eventuais dúvidas a serem dirimidas pelo Colegiado Popular, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri.
Desprovimento do recurso.
Nesse contexto, se antecipar o julgamento que compete ao Júri é defeso ao magistrado até mesmo por ocasião da pronúncia, ressalvado nas hipóteses de prova inconteste da inexistência do fato, inocência do réu ou da ocorrência de causa excludente da culpabilidade ou da própria criminalidade, resta evidente a impossibilidade de que este juízo se debruce sobre a prática ou não do delito conexo.
Desse modo, na espécie, considerando que delibero pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio simples imputados aos réus, nada mais resta a fazer a não ser remeter ao Conselho de Sentença o exame sobre a prática ou não dos delitos conexos, não cabendo excluir referida infração por qualquer motivo, neste momento processual.
III - DISPOSITIVO Ante do exposto, e considerando tudo que dos autos consta, com arrimo no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO ADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para PRONUNCIAR os réus JOÃO DENILSON SOARES DE LUCENA e JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO, como incurso nas penas do artigos 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, 121, “caput” c/c art. 14, inciso II, do Mesmo Diploma Legal, artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, de acordo com as provas carreadas aos autos.
Outrossim, por meio da redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Por força do artigo 313, verifica-se somente admitir-se a prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o prazo da reabilitação, nos moldes do artigo 64, I, do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado).(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Não será admitida, ainda, prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia, consoante se vê através do disposto no §2º do artigo 313, do Código de Processo Penal, também inserido por força da Lei 13.964/2019.
Vê-se que, aos acusados, são atribuídas as práticas dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, 121, “caput” c/c art. 14, inciso II, do Mesmo Diploma Legal, artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Os acusados, ainda, foram segregados cautelarmente, fim de resguardar a ordem pública, estando sua segregação devidamente fundamentada.
Desse modo, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, aliada aos crimes ora apurados serem dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal), as prisões preventivas têm fundamentos delineados e justificáveis.
Destarte, considerando que os acusados se encontram com as prisões preventivas decretadas, e que não existe fato novo que venha a justificar a revogação das segregações dos acusados, e, ainda, que subsistem os motivos da clausura cautelar, provenientes da necessidade de se garantir a ordem pública, fortalecidos após o fim da instrução, quando foram colhidos indícios que apontam os réus como supostos autores dos crimes ora perscrutados e evidenciam sua periculosidade, pelas razões e circunstâncias do crime, bem como pelo seu histórico criminal e MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DOS ACUSADOS.
Ademais, saliente-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir futuros delitos, mas também a acautelar a sociedade, garantindo a paz social e a credibilidade da Justiça.
Intimem-se os réus da presente decisão, bem como seus patronos, na forma do disposto no artigo 420, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita /PB, data fornecida pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
25/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MARINHEIRO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO DENILSON SOARES DE LUCENA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO SANTOS DA SILVA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA Processo nº 0800172-18.2025.8.15.0331 SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
CONCURSO MATERIAL.
CRIMES CONEXOS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRONÚNCIA.
MANTIDA PRISÕES PREVENTIVA DECRETADA.
I.
CASO EM EXAME Ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de JOÃO DENILSON SOARES DE LUCENA e JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), tentativa de homicídio simples, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, em concurso material.
Segundo a denúncia, no dia 31 de dezembro de 2024, os acusados, armados e acompanhados de outros dois indivíduos não identificados, executaram Arthur Alves Pereira e atentaram contra a vida de Adilson Cassimiro Pereira.
No curso das investigações, os acusados foram presos em flagrante em 02 de janeiro de 2025, portando arma de fogo, munições, drogas e balança de precisão.
A decisão rejeitou a tese de nulidade de reconhecimento pessoal e pronunciou os réus, mantendo a prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio; (ii) definir se devem ser mantidas as qualificadoras da acusação para apreciação pelo Júri; (iii) estabelecer se os crimes conexos (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo) devem ser também submetidos ao Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, sem exame do mérito da imputação.
A materialidade do homicídio se encontra comprovada por diversos laudos periciais, incluindo exame tanatoscópico, necropapiloscópico, local de morte violenta e balístico.
Os indícios de autoria recaem sobre os réus, com base nos depoimentos de testemunhas e no reconhecimento feito pela vítima sobrevivente, aliado à apreensão de arma, drogas e dinheiro em poder dos acusados.
As qualificadoras de motivo torpe (conflito entre facções criminosas) e recurso que dificultou a defesa da vítima (execução com múltiplos disparos e vítima rendida) não são manifestamente improcedentes e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.
Os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, por conexão com os crimes dolosos contra a vida, devem acompanhar a imputação principal, sendo competência do Júri, nos termos do art. 78, I, do CPP.
A prisão preventiva deve ser mantida diante da gravidade dos delitos, do risco à ordem pública e da periculosidade dos réus, com respaldo nos arts. 312 e 313, II, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pronúncia dos réus.
Tese de julgamento: Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é admissível a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo que a vítima testemunha altere ou não ratifique integralmente as declarações anteriores.
As qualificadoras da acusação só podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do contexto probatório.
Os crimes conexos ao homicídio, como tráfico de drogas e porte ilegal de arma, devem ser igualmente submetidos ao Tribunal do Júri, sem análise de mérito nesta fase.
A manutenção da prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos legais e comprovada a necessidade de resguardo da ordem pública.
Vistos, etc.
JOÃO DENILSON SOARES DE LUCENA e JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificados nos autos da Ação Penal que move o Ministério Público, foram denunciados sob a imputação dos crimes de homicídio qualificado consumado, previsto nos artigos 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, 121, “caput” c/c art. 14, inciso II, do Mesmo Diploma Legal, artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, que vitimou fatalmente Arthur Alves Pereira e vitimou Adilson Cassimiro Pereira.
Exsurge, da exordial, que, no dia 31 de dezembro de 2024, nas proximidades da Rua 12 de Outubro, bairro Várzea Nova, Santa Rita/PB, a vítima Arthur Alves Pereira estava em via pública, na companhia de seu genitor, Adilson Cassimiro Pereira, momento em que quatro homens aportaram no local, todos armados.
Ato contínuo, a vítima Adilson Cassimiro Pereira reconheceu o acusado JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO, o qual portava uma pistola, enquanto os demais empunhavam revólveres.
Em seguida, os quatro elementos efetuaram disparos contra a vítima Arthur Alves Pereira, que caiu ao solo.
Emerge, da inicial, que, não satisfeito, JOSÉ CLÁUDIO montou sobre o corpo de Arthur Alves Pereira e efetuou mais disparos contra ele, não lhe oferecendo qualquer chance de defesa.
Infere-se, ainda, da denúncia, que, durante a ação delituosa, um dos elementos afirmou “mata esse miséria (sic) também”, referindo-se à vítima Adilson Cassimiro, oportunidade em que dois dos elementos efetuaram cerca de cinco disparos de arma de fogo contra ela.
Entrementes, a vítima Adilson Cassimiro conseguiu se abrigar na casa do vizinho e sobreviveu ao atentado homicida.
Emerge da inicial que o SAMU foi acionado, ocasião em que se constatou o óbito de Arthur Alves Pereira ainda no local do fato.
Os denunciados e os comparsas se evadiram a pé, tendo a vítima Adilson Cassimiro Pereira reconhecido os acusados como os autores da emboscada, visto que são membros de facção criminosa envolvida com tráfico de entorpecentes.
A vítima sobrevivente informou que JOSÉ CLÁUDIO estudou com seu filho durante a infância e nutria ódio e inveja dele.
Exsurge, da exordial, que a Polícia Civil e Polícia Militar empreenderam diligências ininterruptas para localizar os autores dos delitos e, na manhã de 02 de janeiro de 2025, efetuaram sua prisão após denúncias de populares de que os censurados estavam traficando entorpecentes em via pública.
Informa, a inicial, que, no momento da abordagem, JOÃO DENILSON portava e transportava uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca taurus, numeração 222806, municiada com seis projéteis intactos.
Após efetuada busca pessoal, foram localizadas mais sete munições do mesmo calibre no interior do bolso da bermuda que ele trajava.
Além disso, foi apreendido em poder dos denunciados uma balança de precisão, quatro saquinhos contendo substância análoga a cocaína e a quantia de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) em espécie, dinheiro este decorrente da venda de drogas daquela manhã.
Infere-se, ainda, da denúncia, que os outros dois participantes da ação delituosa que culminou no óbito de Arthur Alves Pereira não foram identificados.
Segundo os policiais, os denunciados são membros da facção Estados Unidos e o homicídio fora motivado por rivalidade entre as facções instaladas no bairro Várzea Nova, nesta Urbe.
Auto de prisão em flagrante (ID Num. 106034109 - Pág. 2).
Laudo de exame de constatação de drogas (ID Num. 106034109 - Pág. 39).
Exame pericial toxicológico post mortem (ID Num. 109205371).
Audiência de custódia, a qual converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID Num. 106034109 - Pág. 56).
Laudo tanatoscópico (ID Num. 109205370).
Apresentada resposta à acusação (ID Num. 109524544 e Num. 109547374).
Em sua defesa, JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO arguiu preliminar de nulidade de reconhecimento pessoal.
A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2025 (ID Num. 110512400), sendo determinada a citação dos réus para ratificar ou retificar as defesas anteriormente apresentadas.
As defesas ratificaram as respostas à acusação (ID Num. 110536847 e Num. 110679324).
Decisão que rejeitou a preliminar arguida pela defesa de JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO (id Num. 110739795).
Laudo de perícia necropapiloscópica (ID Num. 110911394).
Laudo de exame técnico-pericial de confronto balístico (ID Num. 111028755).
Laudo de exame técnico-pericial em local de morte violenta (ID Num. 111028757).
Laudo tanatoscópico (ID Num. 111028760).
Juntado os antecedentes criminais dos acusados (ID Num. 111621171).
Realizada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas e, em seguida, os interrogatórios dos réus (ID Num. 111654267), Mídias encartadas no Pje Mídias.
Em alegações finais, o órgão ministerial pugna pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, para que sejam julgados e efetivamente condenados pelo Tribunal do Júri desta Comarca (ID Num. 112416524).
Por sua vez, as defesas dos acusados apresentaram suas alegações finais (ID Num. 113226552 e Num. 113799233), pugnaram pela impronúncia dos réus.
Antecedentes criminais dos denunciados.
Satisfeitas as exigências legais, os autos estão prontos para decisão.
I – DA PRONÚNCIA Trata-se de imputação feita pelo Ministério Público Estadual da Paraíba contra JOÃO DENILSON SOARES DE LUCENA e JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO, da prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, 121, “caput” c/c art. 14, inciso II, do Mesmo Diploma Legal, artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado consumado por motivo torpe, com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, homicídio simples tentado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas, todos em concurso material).
A decisão da pronúncia se consubstancia na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante o Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, a teor do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao magistrado quatro possibilidades: (i) pronunciar o acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, sendo, contudo, a apreciação da causa remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença, nos termos do art. 413, §1° do CPP, vigorando o princípio do in dubio pro societate; (ii) impronunciar o acusado - quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o artigo 414 do Código de Processo Penal; (iii) desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o artigo 419, do Código de Processo Penal; (iv) absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal.
Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação agitada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício suficiente de autoria.
Da mesma forma, a exclusão de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, nessa primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos.
Portanto, no tocante às qualificadoras e causas de aumento de pena, é regra, na fase da pronúncia, que “somente quando a prova carreada para o processo informa ser inteiramente descabida a circunstância qualificadora do homicídio é que a mesma será excluída da pronúncia; se dúvida houver, ao Júri competirá solucioná-la” (in Jurisprudência Catarinense, vol 30/45).
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se: “Resp – Sentença de Pronúncia – Exclusão de qualificadoras. “Orienta-se a jurisprudência no sentido de não serem excluídas da sentença de pronúncia, as qualificadoras referidas na denúncia, deixando-se para o tribunal popular, tal avaliação, posto que não é dado ao juiz singular ou ao Tribunal de Justiça, tal exclusividade”. “O Tribunal do Júri, sendo o juiz natural do processo, dirá sobre a incidência, ou não de cada uma delas (RSTJ – 92/339).
Feitas essas breves considerações, passa-se, então, a analisar o caso concreto.
A materialidade do fato está provada à exaustão pelo exame pericial toxicológico post mortem (ID Num. 109205371), laudo de perícia necropapiloscópica (ID Num. 110911394), laudo de exame técnico-pericial em local de morte violenta (ID Num. 111028757) e laudo tanatoscópico (ID Num. 111028760), a qual aponta que a causa morte da vítima foi “anemia aguda; lesões meningoencefálicas e viscerais/ferimentos perfuro-contusos de crânio, tórax e abdome/projéteis de arma de fogo”.
Por sua vez, há indícios suficientes de autoria.
Durante a instrução judicial, a vítima Adílson Cassimiro Pereira, informou (01min20seg) que o homicídio de seu filho ocorreu pela parte da manhã, conhecendo a pessoa de JOSÉ CLÁUDIO por ser amigo de infância de seu filho.
Alegou que JOÃO DENILSON também é morador da região.
Narrou que, no dia do fato, estava com seu filho na frente da casa de um conhecido, de apelido “Ari”, juntamente de “Bitinha” e “Dal”.
Acrescentou que, em dado momento, quatro indivíduos aportaram no local encapuzados, a pé, indo em direção a Arthur, quase todos armados.
Informou que tais indivíduos já chegaram atirando em seu filho, ocasião em que correu e se abrigou na casa vizinha.
Acrescentou que soube que tais indivíduos falaram “mata esse miséria também”, fazendo referência ao Declarante.
Afirmou que, perante a Autoridade Policial, disse que havia reconhecido JOSÉ CLÁUDIO, contudo acredita que não foi ele o Autor do Fato.
Relatou que não sabe o motivo de terem executado o seu filho.
A testemunha Jair Mendes Justino, policial civil, informou (28min30seg) que, no dia do fato, dois indivíduos abordaram Arthur e Adílson e efetuaram disparos contra eles, executando Arthur.
Narrou que não participou do local do crime, haja vista que, no dia 31 de dezembro a Polícia Militar fez o local de crime e, diante as informações levantadas, se iniciaram as diligências para localizar os alvos denunciados.
Acrescentou que o pai de Arthur havia indicado os autores dos fatos, e, no dia 2 de janeiro, após as diligências, a Polícia identificou os acusados, os quais foram abordados, inclusive, estavam em posse de arma de fogo e drogas, com indicação de traficância, tendo em vista que havia balança de precisão e dinheiro.
Relatou, a testemunha, que o pai de Arthur foi ouvido e reconheceu os acusados como Autores do Fato.
Por fim, durante a instrução, a testemunha reconheceu os acusados.
A testemunha Paulo Ricardo Valentim Aragão, em juízo, policial militar, informou (40min50seg) que, no dia do homicídio em questão, a Polícia Militar recebeu informações via CICC, no dia 31, durante o dia, que alguns indivíduos, cerca de quatro ou mais, se deslocaram até uma determinada rua em Várzea Nova, e efetuaram diversos disparos contra um cidadão, executando-o.
Informou que, inclusive, o pai desse cidadão também seria vítima dessa situação.
Narrou que, ao aportar no local, os relatos foram de que o pai da vítima havia reconhecido os autores do fato, sendo um deles conhecido como “Cara de Cavalo”.
Narrou que, em diligências ininterruptas, em rondas da Polícia Militar e Polícia Civil os indivíduos foram identificados e presos em flagrante.
Relatou que, no local da morte de Arthur, o pai dele estava bastante transtornado, todavia, confirmou que um dos autores do homicídio de seu filho era a pessoa conhecida como “Cara de Cavalo”, e que todos os indivíduos eram de uma facção rival.
Afirmou que, nas diligências, os dois acusados foram identificados pela Polícia Civil, e, com eles foram apreendidos arma de fogo, tipo revólver calibre 38, uma certa quantidade de drogas, dinheiro e uma balança de precisão.
Em seara judicial, a testemunha Jaciara de Lima Silva, informou (53min18seg) que é dona de um salão de beleza, podendo afirmar que atendeu a esposa de JOSÉ CLÁUDIO no dia 31 de dezembro, durante a manhã.
Informou que ela chegou acompanhada de JOSÉ CLÁUDIO e do filho, e saíram às 12h40min daquele dia.
Narra que não sabe falar nada pessoal sobre JOSÉ CLÁUDIO, posto que conhece, tão somente, a esposa dele.
Informou que soube do homicídio pelas notícias e comentários de que os acusados estavam envolvidos.
Narrou que não sabe dizer o horário de homicídio.
Relatou que não sabe se JOSÉ CLÁUDIO tem envolvimento com tráfico de drogas.
A testemunha Laura Jullyane da Silva Lourenço, em juízo, informou (01h00min) que, no dia do fato, estava em casa, por volta das 10h30min, e, como seu esposo tem uma barbearia, o acusado DENILSON estava lá cortando o cabelo.
Informou que não tem conhecimento se JOÃO DENILSON é usuário ou comerciante de entorpecentes.
Narrou que tomou conhecimento que DENILSON havia sido presa, não sabendo que pelo tráfico de drogas.
Informou que conhece JOSÉ CLÁUDIO de vista, pois é morador do bairro.
Em juízo, a testemunha Márcio do Nascimento Bezerra, informou (1h07min50seg) que no dia do fato, estava na barbearia para cortar o cabelo, ocasião em que encontrou DENILSON já na cadeira do barbeiro, cortando os cabelos, por volta das 11h00min.
Narrou que o local do homicídio é relativamente próximo, e chegou a ouvir de longe os disparos, todavia só ouviu cerca de três disparos.
Informou que soube pelo aplicativo social “Instagram” da morte da vítima.
Acrescentou que conhece DENILSON da localidade, bem como conhece de vista JOSÉ CLÁUDIO, não sabendo indicar se eles têm envolvimento com o crime.
Relatou que não conhecia a vítima.
Afirmou que não tem tanta guerra de facção naquela localidade.
Em seara judicial, a testemunha Isabela Jerônimo Martins, informou (01h15min40seg) que no dia do fato estava comprando roupas na casa de Laura, ocasião em que encontrou DENILSON cortando o cabelo com o esposo de Laura, por volta das 11h40min.
Informou que nunca ouviu falar de condutas desabonadoras de DENILSON, contudo não conhece DENILSON, apenas ouviu o barbeiro chamar o nome dele.
Em seu interrogatório, João Denilson Soares de Lucena, negou a prática do delito que lhe é imputado (01h23min02seg).
Disse, para tanto, que pensou estar sendo acusado, tão somente, do tráfico de drogas e do porte de arma, todavia, quando chegou na Delegacia de Polícia lhe foi informado que estava sendo acusado de homicídio.
Narrou que, no dia e horário do homicídio, estava cortando o cabelo em uma barbearia.
Acrescentou que a arma de fogo foi encontrada dentro de sua residência, e que a adquiriu para se proteger, pelo valor de dois mil reais.
Informou que não pertence à facção criminosa, além disso justificou que a balança de precisão era de sua residência.
Informou que conhecia a vítima, contudo era seu colega e não possuía desavença com ela.
Acrescentou que não sabe se a vítima tinha envolvimento com facção criminosa, contudo, viu na reportagem que ela utilizava tornozeleira eletrônica no momento do homicídio.
Relatou que conhece José Cláudio por ser seu vizinho de rua e, que, no momento da prisão, quando a polícia tentou o abordar, este pulou o muro da sua casa, ocasião em que a polícia fez a abordagem em sua casa.
Relatou que não sabe se José Cláudio é pessoa faccionada.
Narrou que trabalha fazendo bico e que a arma comprou por dois mil reais.
Em seu interrogatório, José Cláudio Santos da Silva, negou os fatos que lhe são imputados (01h39min20seg).
Alegou que no dia do homicídio estava no salão de beleza, aguardando sua esposa terminar o serviço.
Narrou que não sabe quem cometeu o crime contra Arthur e que não é pessoa faccionada.
Afirmou que conhece Arthur, haja vista que estudou no colégio, contudo não teve mais contato com ele.
Relatou que, no dia 02 de janeiro de 2025, estava dormindo quando homens encapuzados adentraram em sua residência e, por medo, correu e pulou o muro.
Prosseguiu relatando que, ao pular o muro, escutou os homens encapuzados gritando que eram policiais, ocasião em que se deitou no chão e foi abordado.
Narrou que em sua residência não foi encontrado arma ou entorpecentes, todavia, na casa de Denilson foram encontrados os itens apreendidos.
Relatou que não tem inimigos e não sabe dizer qual facção domina o bairro em que Arthur morava.
Acrescentou que não sabe o motivo que ensejou a morte da vítima.
Informou que nunca teve problema com Arthur, durante a escola.
Finda a instrução processual, por tudo que foi exposto acima, verificam-se que os indícios de autoria recaem contra os acusados.
As provas amealhadas, somadas ao relato das testemunhas ouvidas indicam os réus como os autores dos delitos em apreço.
Outro caminho não há, portanto, senão o de levar estes denunciados a julgamento por seus semelhantes.
Na decisão de pronúncia, por expressa disposição legal, descabe ao juiz singular adentrar no mérito da questão, cuja competência é exclusiva do Conselho Sentenciante conforme previsão Constitucional.
Todavia, no caso sub judice, os indícios apontam que os denunciados, agindo, em tese, com animus necandi, praticaram os delitos de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio simples.
Das provas coligidas, dessuma-se, especialmente o laudo cadavérico, o reconhecimento da autoria pela testemunha presencial e as circunstâncias do crime, evidencia a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, requisitos entabulados do art. 413 do CPP.
Em que pese a vítima sobrevivente e testemunha ocular, Sr.
Adilson Cassimiro Pereira, não ter reiterado integralmente, em juízo, as declarações prestadas na fase investigativa — nas quais reconheceu expressamente os acusados como autores dos disparos que ceifaram a vida de seu filho e atentaram contra a sua —, persistem nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva que justificam a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Com efeito, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, especialmente os prestados pela própria vítima logo após os fatos, somam-se às demais provas constantes dos autos, como os laudos periciais (tanatoscópico e de confronto balístico), a apreensão da arma de fogo e de drogas em poder dos acusados, além das circunstâncias do flagrante, tudo a indicar, de forma concreta, o envolvimento dos denunciados nos delitos imputados.
Desse modo, se faz imperiosa a pronúncia dos denunciados.
No mesmo sentido, vislumbra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 810.692, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.09.2023: “Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando “sem medo nenhum de represália por parte da polícia”, de “cara limpa”.
Tocante às qualificadoras inseridas na denúncia, motivo torpe, e recurso que tornou impossível a defesa da vítima, todas merecem prosperar neste momento.
Apurou-se que a vítima teria sido assassinada em virtude de conflito entre facções criminosas, Estados Unidos versus rivais, evidenciando, pois, a torpeza.
No tocante ao meio que tornou impossível a defesa da vítima, apurou-se que os quatro indivíduos aportaram abruptamente e ceifaram a vida da vítima, com mais de dez disparos de armas de fogo, inclusive, um dos acusados efetuou mais disparos na vítima, mesmo essa no chão já sem vida, sem qualquer possibilidade de defesa.
Devem, portanto, as qualificadoras serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, a quem cabe a palavra final.
Por todos os fundamentos acima descritos, a pronúncia é o caminho a ser trilhado, devendo o caso ser submetido ao crivo do soberano conselho de sentença para melhor apreciação das teses defensivas.
Para corroborar com nosso entendimento trazemos à colação a jurisprudência dominante, in verbis: “Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade.” (STJ, HC 194917/PE, 5ª Turma, Relator: Jorge Mussi, julgado em 22/11/2011).
Ressalta-se, outrossim, que, dos elementos de convicção, despontam os indícios suficientes de autoria que, aliados à comprovação da materialidade, sustentam uma decisão de pronúncia.
Com efeito, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, não podendo a dúvida jamais beneficiar o acusado, mas sim a sociedade, cabendo exclusivamente ao Conselho de Sentença a análise aprofundada das provas, consoante o disposto no art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República.
Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO -MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA NECESSÁRIA.
Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas sobre o crime. É prevalente nos crimes afetos ao Tribunal do Júri a incidência do princípio do in dubio pro societate, jamais podendo a incerteza beneficiar o réu. (TJ-MG - APR: 10024122766256001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 09/06/2015, Data de Publicação: 19/06/2015) II.
DOS CRIMES CONEXOS DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03) No que se refere aos crimes conexos, preleciona a regra disposta no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal: Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Logo, admitida a prática de crime previsto naquele rol, aos jurados também devem ser submetidas as infrações penais que lhe são conexas.
Pela disposição do artigo 76 do Código de Processo Penal, essas conexões poderão ocorrer quando: I) as infrações são praticadas por duas ou mais pessoas; II) o vínculo das infrações está na motivação de uma delas - uma infração visa facilitar a prática de outra ou é cometida visando ocultar outra; e, por último, III) a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra infração.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário traz que, em se tratando de mero juízo de admissibilidade da acusação, não deve o magistrado se pronunciar sobre crimes conexos, que devem ser levados ao Tribunal do Júri, a quem compete o julgamento da causa na sua integralidade.
Sobre o tema, anota a doutrina (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. v.
II.
Nitorói: Impetus, 2012. p. 421): "Ao proferir sua decisão ao final da primeira fase do procedimento do Júri - impronúncia, desclassificação, absolvição sumária ou pronúncia -, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal.
Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, havendo ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios de autoria ou de participação.
Não lhe é permitido, portanto pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa.
Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal de Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que ao Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais".
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu: "[...] IV- Havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles, tal como procederam as instâncias ordinárias.
V- A questão da existência ou não de concurso material entre o crime de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo depende da análise percuciente do contexto fático em que ocorreu o delito, incabível na via especial.
VI- Agravo improvido. [...]". (AgRg no AREsp 71.548/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 13/12/2013).
De igual modo, trago o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Réu pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores.
Preliminares.
Arguida nulidade em razão de ter sido negada entrevista prévia e reservada com o advogado, durante audiência de instrução realizada por videoconferência.
Razões justificadas pelo magistrado a quo.
Alegação desacompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, conforme estabelece a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Rejeição.
Suscitado excesso de linguagem na pronúncia.
Decisão comedida, inapta a influenciar o Conselho de Sentença.
Prefacial rechaçada.
Pedido de nulidade da manutenção da prisão preventiva.
Desnecessidade de fundamentação exaustiva.
Permanência dos requisitos cautelares.
Pedido rejeitado.
Mérito.
Pleito de despronúncia pelo crime do art. 244-B do ECA e de exclusão da qualificadora do motivo fútil (ciúme).
Valoração probatória que deve ficar a cargo dos jurados, inclusive em relação aos crimes conexos a crimes dolosos contra a vida.
Eventuais dúvidas a serem dirimidas pelo Colegiado Popular, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri.
Desprovimento do recurso.
Nesse contexto, se antecipar o julgamento que compete ao Júri é defeso ao magistrado até mesmo por ocasião da pronúncia, ressalvado nas hipóteses de prova inconteste da inexistência do fato, inocência do réu ou da ocorrência de causa excludente da culpabilidade ou da própria criminalidade, resta evidente a impossibilidade de que este juízo se debruce sobre a prática ou não do delito conexo.
Desse modo, na espécie, considerando que delibero pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio simples imputados aos réus, nada mais resta a fazer a não ser remeter ao Conselho de Sentença o exame sobre a prática ou não dos delitos conexos, não cabendo excluir referida infração por qualquer motivo, neste momento processual.
III - DISPOSITIVO Ante do exposto, e considerando tudo que dos autos consta, com arrimo no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO ADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para PRONUNCIAR os réus JOÃO DENILSON SOARES DE LUCENA e JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS FILHO, como incurso nas penas do artigos 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, 121, “caput” c/c art. 14, inciso II, do Mesmo Diploma Legal, artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, de acordo com as provas carreadas aos autos.
Outrossim, por meio da redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Por força do artigo 313, verifica-se somente admitir-se a prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o prazo da reabilitação, nos moldes do artigo 64, I, do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado).(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Não será admitida, ainda, prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia, consoante se vê através do disposto no §2º do artigo 313, do Código de Processo Penal, também inserido por força da Lei 13.964/2019.
Vê-se que, aos acusados, são atribuídas as práticas dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, 121, “caput” c/c art. 14, inciso II, do Mesmo Diploma Legal, artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Os acusados, ainda, foram segregados cautelarmente, fim de resguardar a ordem pública, estando sua segregação devidamente fundamentada.
Desse modo, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, aliada aos crimes ora apurados serem dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal), as prisões preventivas têm fundamentos delineados e justificáveis.
Destarte, considerando que os acusados se encontram com as prisões preventivas decretadas, e que não existe fato novo que venha a justificar a revogação das segregações dos acusados, e, ainda, que subsistem os motivos da clausura cautelar, provenientes da necessidade de se garantir a ordem pública, fortalecidos após o fim da instrução, quando foram colhidos indícios que apontam os réus como supostos autores dos crimes ora perscrutados e evidenciam sua periculosidade, pelas razões e circunstâncias do crime, bem como pelo seu histórico criminal e MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DOS ACUSADOS.
Ademais, saliente-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir futuros delitos, mas também a acautelar a sociedade, garantindo a paz social e a credibilidade da Justiça.
Intimem-se os réus da presente decisão, bem como seus patronos, na forma do disposto no artigo 420, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita /PB, data fornecida pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
13/08/2025 17:41
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 09:54
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2025 09:54
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2025 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2025 08:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2025 08:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2025 08:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
28/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 11:57
Juntada de comunicações
-
10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:34
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 07:33
Juntada de comunicações
-
10/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:27
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 13:19
Juntada de comunicações
-
09/04/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 13:08
Juntada de comunicações
-
09/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
09/04/2025 12:11
Determinada diligência
-
09/04/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2025 08:30
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/04/2025 12:56
Recebida a denúncia contra JOAO DENILSON SOARES DE LUCENA - CPF: *15.***.*13-19 (INDICIADO) e JOSE CLAUDIO SANTOS DA SILVA FILHO - CPF: *15.***.*87-06 (INDICIADO)
-
04/04/2025 12:56
Determinada diligência
-
02/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:40
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:01
Determinada diligência
-
19/03/2025 20:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:41
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2025 18:38
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2025 22:58
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 17/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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