TJPB - 0800638-68.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0800638-68.2025.8.15.9010 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: GERTÂNIA OLIVEIRA DE MEDEIROS PEREIRA ADVOGADAS: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES, OAB/PB 15.771, E RIANNE TRINDADE MONTEIRO COSTA, OAB/PB18.583 RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por MUNICÍPIO DE PATOS contra GERTÂNIA OLIVEIRA DE MEDEIROS PEREIRA, com o objetivo de reformar decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, sob o fundamento de ausência de memória de cálculo e de indicação do valor que este entende devido, em processo originário de nº 0811527-42.2023.8.15.0251. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, a análise recursal esbarra na afronta à requisito objeto de seguimento, tendo em vista que a decisão do juízo a quo, ora agravada, não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença.
Extrai-se da Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, somente é possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em tela, o presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese fora da faculdade legal, razão pela qual o recurso não pode ter seguimento.
Nesse teor: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATE DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 12.153/09.
INOCORRÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONDIÇÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública, a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias por meio de Agravo de Instrumento, limita-se às hipóteses dos art’s. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009”. (N.U 1011080-58.2023.8.11.0000, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/03/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA/LIMINAR.
ENUNCIADO N. 9 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ATUAÇÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPREMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF).
TESE PARADIGMA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279 E 280, STF.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-SC - MC: 40000567720178249005, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 03/04/2023, Turma de Incidentes das Presidências) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE TAVARES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO CONSUMADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50060940920258219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 01-07-2025) Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publicação eletrônica.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR (em substituição) -
13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:01
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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30/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 22:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:52
Juntada de #Não preenchido#
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21/07/2025 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2025 17:25
Determinada diligência
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19/07/2025 17:25
Determinada a redistribuição dos autos
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19/07/2025 17:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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