TJPB - 0806252-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:06
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806252-03.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo] Promovente: EXEQUENTE: UMBERTO JANSEN DE MORAIS LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638-E Promovido(a): EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., EMIRATES Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 D E C I S Â O Vistos etc.
Trata-se de Execução na quantia remanescente de R$ 3.184,41.
Realizei o bloqueio SISBAJUD pelo prazo de 72 horas, conforme tela juntada aos autos, que restou frutífero (tela em anexo, SISBAJUD INTEGRAL).
Ao cartório para as seguintes providências: Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
VI.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, devem ser os autos conclusos.
VII.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
15/03/2024 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de UMBERTO JANSEN DE MORAIS LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806252-03.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo] Promovente: EXEQUENTE: UMBERTO JANSEN DE MORAIS LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638-E Promovido(a): EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., EMIRATES Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Planilha dos cálculos (id. 83203715).
Intimada, a ré Emirates realizou o pagamento de R$ 21.880,00 mediante depósito judicial (id. 83791763 e id. 83781766).
Intimada, a a ré Decolar.com não realizou o pagamento de sua cota parte (id. 85086825).
A ré Decolar.com realizou o pagamento do montante de R$ 20.877,84 (id. 85372237 e id. 85372240, DJO).
A parte autora requereu a expedição de alvará e indicou os dados bancários (id. 85442882).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 42.757,84 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), em favor da exequente.
INTIME-SE a co-ré Decolar.com para que realize o pagamento do montante remanescente de R$ 3.184,41, em 10 dias, sob pena de penhora.
Com o pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente.
Decorrido o prazo sem o pagamento, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 22:47
Juntada de Alvará
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19/02/2024 08:09
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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09/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0806252-03.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBERTO JANSEN DE MORAIS LIMA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., EMIRATES INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
06/02/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0806252-03.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBERTO JANSEN DE MORAIS LIMA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., EMIRATES INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
05/12/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:11
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de UMBERTO JANSEN DE MORAIS LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de EMIRATES em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:52
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806252-03.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: UMBERTO JANSEN DE MORAIS LIMA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638-E Promovido: REU: DECOLAR.
COM LTDA., EMIRATES Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/11/2023 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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11/11/2023 14:05
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0806252-03.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UMBERTO JANSEN DE MORAIS LIMA REU: DECOLAR.
COM LTDA., EMIRATES INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
05/10/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806252-03.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: UMBERTO JANSEN DE MORAIS LIMA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638-E Promovido: REU: DECOLAR.
COM LTDA., EMIRATES Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/09/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:46
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2023 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/05/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/05/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/05/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/02/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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