TJPB - 0802892-32.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802892-32.2025.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Parte autora DEBORA ABRANTES BARBOSA DE OLIVEIRA Parte ré C&A MODAS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Ao cartório: tão logo transite em julgado da sentença de procedência, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, independentemente de requerimento, e prossiga-se por atos ordinatórios.
Por outro lado, caso a e.
Turma Recursal acolha o(s) recurso(s), sem que subsista título a executar, certifique-se de que não há bens ou valores depositados em juízo, nem custas a recolher.
Em seguida, ao arquivo.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:32
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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01/07/2025 11:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/05/2025 00:00
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:52
Determinada diligência
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16/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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