TJPB - 0803319-29.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:47
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA MARINHO em 26/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803319-29.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora SARAH FERREIRA MARINHO Parte ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Ao cartório: tão logo transite em julgado da sentença de procedência, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, independentemente de requerimento, e prossiga-se por atos ordinatórios.
Por outro lado, caso a e.
Turma Recursal acolha o(s) recurso(s), sem que subsista título a executar, certifique-se de que não há bens ou valores depositados em juízo, nem custas a recolher.
Em seguida, ao arquivo.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:34
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2025 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/06/2025 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/06/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
29/06/2025 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/06/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800497-34.2023.8.15.0631
Inacio Freire Filho
Luiza Clara Freire Gouveia
Advogado: Sebastiao Agripino Cavalcanti de Oliveir...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 22:48
Processo nº 0808373-60.2025.8.15.0731
Nathalia Cavalcanti de Oliveira
Leandro Medeiros de Souza
Advogado: Patricia Sales Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 15:38
Processo nº 0870952-85.2023.8.15.2001
Leonardo Noiola dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Charles Leandro Oliveira Noiola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 07:11
Processo nº 0810029-02.2024.8.15.0371
Maria do Carmo Moreira
Municipio de Sousa
Advogado: Helio Antonio de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 23:29
Processo nº 0803276-34.2025.8.15.0261
Reginaldo Sabino da Silva
Norma Erika Guzman Barba
Advogado: Joao Paulo Figueredo de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 16:55