TJPB - 0803276-34.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803276-34.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINALDO SABINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO FIGUEREDO DE ALMEIDA - PB18986 REU: NORMA ERIKA GUZMAN BARBA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, requerida por REGINALDO SABINO DA SILVA, em desfavor de NORMA ERIKA GUZMAN BARBA, objetivando a devolução do valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), transferido equivocadamente via PIX para a chave pertencente à parte ré.
Em breve síntese, narra o autor que, no dia 30/07/2025, às 16h38min, realizou transferência via PIX para chave de telefone da instituição bancária Nubank, de titularidade da parte ré, equivocando-se, pois o pagamento deveria ter sido feito para chave de CPF distinta, pertencente a terceiro.
Imediatamente, o autor tentou contato com a parte ré para a restituição do valor, sem sucesso.
A instituição recebedora recusou a devolução administrativamente e o autor registrou boletim de ocorrência policial.
Juntou documentos comprobatórios.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, devem estar demonstrados o periculum in mora (perigo de dano) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
No caso em tela, o autor comprovou a realização da transferência via PIX para chave incorreta, tendo a chave correta sido o CPF, enquanto foi utilizado um número de telefone semelhante.
Verifica-se, ainda, que a parte ré, beneficiária do valor, não efetuou a devolução, tampouco respondeu aos contatos realizados pelo autor, recusando administrativamente a restituição dos valores.
Ademais, foi lavrado boletim de ocorrência para formalizar a reclamação.
A inércia da parte ré em devolver os valores transferidos equivocadamente configura o direito à restituição do montante pago indevidamente, em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, previsto no artigo 927 do Código Civil.
Há ainda o perigo de dano, pois a demora na devolução da quantia transferida pode causar prejuízo financeiro ao autor, o que justifica a intervenção judicial imediata.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio imediato do valor de R$ 3.900,00 na conta da ré NORMA ERIKA GUZMAN BARBA, CPF n° *43.***.*13-50, até ulterior decisão, assegurando a restituição do montante transferido indevidamente.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual, com fulcro na Lei n. 13.994/20, realizar-se-á de maneira remota (virtual), através da plataforma digital Zoom.
Para ingressar na sala virtual, basta clicar no link https://us02web.zoom.us/my/primeiravarapianco ou apontando a câmera para o seguinte QR Code: CITE(M)-SE, pelo PJe ou por Oficial de Justiça, a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) no prazo legal e INTIME(M)-SE para comparecerem na audiência designada, com a advertência de que a ausência injustificada implicará na sua revelia.
INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, desta Decisão, para comparecer na audiência designada, sob pena de extinção do feito.
As testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Piancó/PB, data conforme validação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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