TJPB - 0809120-91.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:21
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:39
Juntada de informação
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809120-91.2023.8.15.0371 Assunto [Desacato] Parte autora Delegacia de Comarca de Uiraúna e outros Parte ré ACINEUDO LEITE DA SILVA BENTO SENTENÇA TRANSAÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Nas infrações penais que se processam perante o Juizado Especial Criminal, realizada a transação penal, extingue-se a pena quando se verifica que o apenado a cumpriu na sua totalidade.
ACINEUDO LEITE DA SILVA BENTO, qualificado(a) nos autos, foi beneficiado(a) com a transação penal, com a subsequente aplicação imediata de pena, conforme proposta Ministerial, por infringência da(s) infração(ões) penal(is) narrada(s) no termo circunstanciado de ocorrência que integra este processo.
Com vistas dos autos, o Douto Representante Ministerial emitiu parecer, pugnando pela decretação da extinção da punibilidade do(a) transator(a) em razão do cumprimento da transação penal.
Vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A análise dos autos aponta para o cumprimento integral da pena, motivo pelo qual o(a) apenado(a) se desobrigou perante o Estado-Juiz no que tange à reprimenda que lhe fora imposta.
Posto isso, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direitos aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ACINEUDO LEITE DA SILVA BENTO, qualificado(a) nos autos, em relação à suposta prática da(s) infração(ões) penal(is) objeto deste feito, o que faço por analogia ao art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/1995.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação do(a) transator(a) nos temos do Enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Verifico que há saldo na conta judicial no importe de R$ 48,86, já atualizado após a certidão de id. 116920823.
DETERMINO: 1- Expeça-se alvará do valor remanescente para a conta de titularidade da mesma entidade já beneficiada, atualizada até a expedição do PIX (verificar no dia da expedição). 2- Junte-se esta decisão e o alvará no processo (PA) respectivo. 3- Intime-se a entidade beneficiada pelos meios eletrônicos disponibilizados por ela, que deverá prestar contas da destinação dos recursos no referido processo, em até trinta dias, contados do levantamento. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:02
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:35
Juntada de informação
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24/07/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:43
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:52
Determinada diligência
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27/03/2025 21:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:55
Processo Desarquivado
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24/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:27
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 18:30
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 12:01
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 08:59
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 16:15
Homologada a Transação Penal
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30/09/2024 20:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:28
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2024 20:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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10/09/2024 13:03
Juntada de Petição de cota
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23/08/2024 13:33
Juntada de Petição de cota
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21/06/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/05/2024 12:38
Juntada de Petição de cota
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11/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:51
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 10:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/04/2024 10:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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