TJPB - 0801569-26.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 16:01
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 13:23
Juntada de informação
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28/08/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:22
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:49
Juntada de informação
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801569-26.2024.8.15.0371 Assunto [Crimes de Trânsito] Parte autora 1ª DELEGACIA DISTRITAL DE SOUSA Parte ré WESLLEY PEREIRA DE SOUSA e outros (2) SENTENÇA TRANSAÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Nas infrações penais que se processam perante o Juizado Especial Criminal, realizada a transação penal, extingue-se a pena quando se verifica que o apenado a cumpriu na sua totalidade.
WESLLEY PEREIRA DE SOUSA, KAUA ABRANTES DA SILVEIRA e ROBERTO HENRIQUE SOARES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, foi beneficiado(a) com a transação penal, com a subsequente aplicação imediata de pena, conforme proposta Ministerial, por infringência da(s) infração(ões) penal(is) narrada(s) no termo circunstanciado de ocorrência que integra este processo.
Com vistas dos autos, o Douto Representante Ministerial emitiu parecer, pugnando pela decretação da extinção da punibilidade do(a) transator(a) em razão do cumprimento da transação penal.
Vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A análise dos autos aponta para o cumprimento integral da pena, motivo pelo qual o(a) apenado(a) se desobrigou perante o Estado-Juiz no que tange à reprimenda que lhe fora imposta.
Posto isso, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direitos aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WESLLEY PEREIRA DE SOUSA, KAUA ABRANTES DA SILVEIRA e ROBERTO HENRIQUE SOARES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, em relação à suposta prática da(s) infração(ões) penal(is) objeto deste feito, o que faço por analogia ao art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/1995.
Ao cartório: 1- Considerando o recolhimento do valor fixado a título de transação penal (R$ 1.412,00 - cada transator), determino a destinação de todos os valores para a entidade COMUNHÃO ESPÍRITA CRISTÃ A CASA DO CAMINHO para aplicação no projeto autuado no PA 0802630-87.2022.8.15.0371. 2- Expeça-se alvará para a conta de titularidade da entidade (vide referido PA). 3- Junte-se esta decisão e o alvará no processo referido PA. 4- Intime-se a entidade beneficiada pelos meios eletrônicos disponibilizados por ela, que deverá prestar contas da destinação dos recursos no referido processo, em até trinta dias, contados do levantamento.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação do(a) transator(a) nos temos do Enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Havendo necessidade de destinação de objetos apreendidos ou de eventuais recursos financeiros, certifique-se e conclua-se os autos para decisão.
Caso contrário arquive-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:02
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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29/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:33
Processo Desarquivado
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31/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:59
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 16:15
Homologada a Transação Penal
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30/09/2024 20:29
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:29
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2024 20:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2024 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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10/09/2024 13:04
Juntada de Petição de cota
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23/08/2024 11:59
Juntada de Petição de cota
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12/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2024 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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21/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de cota
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04/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:28
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 18:20
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 18:10
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/06/2024 17:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/06/2024 17:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/06/2024 17:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/06/2024 17:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/06/2024 17:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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23/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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