TJPB - 0800649-23.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:22
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800649-23.2022.8.15.0371 Assunto [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] Parte autora MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Parte ré RICARDO JOSE DE LIMA e outros SENTENÇA TRANSAÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Nas infrações penais que se processam perante o Juizado Especial Criminal, realizada a transação penal, extingue-se a pena quando se verifica que o apenado a cumpriu na sua totalidade.
RICARDO JOSE DE LIMA e outros, qualificado(a) nos autos, foi beneficiado(a) com a transação penal, com a subsequente aplicação imediata de pena, conforme proposta Ministerial, por infringência da(s) infração(ões) penal(is) narrada(s) no termo circunstanciado de ocorrência que integra este processo.
Com vistas dos autos, o Douto Representante Ministerial emitiu parecer, pugnando pela decretação da extinção da punibilidade do(a) transator(a) em razão do cumprimento da transação penal.
Vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A análise dos autos aponta para o cumprimento integral da pena, motivo pelo qual o(a) apenado(a) se desobrigou perante o Estado-Juiz no que tange à reprimenda que lhe fora imposta.
Posto isso, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direitos aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO JOSE DE LIMA e outros, qualificado(a) nos autos, em relação à suposta prática da(s) infração(ões) penal(is) objeto deste feito, o que faço por analogia ao art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/1995.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação do(a) transator(a) nos temos do Enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Havendo necessidade de destinação de objetos apreendidos ou de eventuais recursos financeiros, certifique-se e conclua-se os autos para decisão.
Caso contrário arquive-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/08/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:02
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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30/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de informação
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26/02/2025 09:29
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:11
Juntada de Ofício
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07/02/2025 08:07
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 09:12
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 08:28
Juntada de comunicações
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18/07/2023 18:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 14:11
Juntada de Alvará
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14/07/2023 09:56
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 15:41
Juntada de Alvará
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22/03/2023 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:36
Juntada de Carta precatória
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31/12/2022 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2022 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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21/10/2022 07:14
Suspensão Condicional do Processo
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10/10/2022 15:16
Juntada de Petição de cota
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07/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 08:24
Juntada de Carta precatória
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04/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:28
Juntada de Petição de cota
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22/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 20:30
Juntada de Carta precatória
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12/09/2022 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2022 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2022 17:21
Suspensão Condicional do Processo
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31/08/2022 20:59
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2022 08:30 Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2022 08:30 Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/08/2022 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2022 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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19/08/2022 09:38
Juntada de Petição de cota
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18/08/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 22:30
Juntada de Ofício
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28/07/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2022 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
27/07/2022 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2022 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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21/07/2022 16:21
Juntada de Petição de cota
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01/07/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:31
Juntada de Ofício
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28/06/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2022 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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23/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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