TJPB - 0805079-64.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217).
PROCESSO N. 0805079-64.2025.8.15.2003 [Bancários].
REQUERENTE: RISONALDO CAVALCANTI BEZERRA MEDEIROS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO CREFISA.
DECISÃO Da Necessidade de Emenda A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, de modo que a parte deve demonstrar de forma cabal o estado de necessidade financeira.
Ao revés, observo que o autor não demonstra de forma clara qual a natureza das dívidas, a quantia da parcela paga mensalmente por cada uma delas e os valores financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir ao Juízo auferir se de fato não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé (se tinha ciência ou não que poderia pagar a dívida).
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
De uma rápida análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia de seu contracheque e alguns extratos bancários, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometeriam mais de 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida mensal, o que inviabilizaria a manutenção de suas despesas essenciais.
Apesar disso, a parte autora não esclareceu quando as contratações ocorreram e quais os motivos para sua realização, de modo a demonstrar que não se destinaram à aquisição de produtos ou serviços de luxo, bem como não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório suficiente de que seu mínimo existencial está comprometido.
Assim, para melhorar esclarecimento dos autos e da pretensão autoral, se faz essencial a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no seguinte sentido: 1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas relacionadas na petição inicial e de todas as suas demais dívidas de consumo, devendo, para tanto, anexar faturas dos cartões de créditos onde estejam discriminadas as compras realizadas pela parte promovente, informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; b) o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito), bem como o valor mensal direcionado ao pagamento das dívidas de consumo; c) quais os ganhos mensais da parte autora, não ocultando do Juízo nenhum rendimento extra, bem como de terceiros que com ela eventualmente residam, eis que com eles são repartidas as despesas mensais; d) os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, feira, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos, de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial; 2 - Apresentar elementos comprobatórios de que suas dívidas de consumo comprometem seu mínimo existencial, notadamente ao se considerar que o somatório das alegadas dívidas de consumo da parte autora e de suas despesas mensais básicas não abarca a totalidade de sua renda mensal, bem como para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir; 3 - Apresentar comprovante de residência, EM NOME PRÓPRIO e ATUALIZADO.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 4 - Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, uma vez que o indicado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, estando em desconformidade com o disposto no art. 292 do CPC; 5- Colacionar aos autos proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, à luz do que determina o art. 104-A do CDC.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é investigador da Polícia Civil da Paraíba, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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