TJPB - 0800063-74.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 18:46
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 07:59
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 07:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ROMILDA DUARTE DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0800063-74.2023.8.15.0201 [Aquisição, Usucapião Extraordinária].
REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRAAUTOR: ESPÓLIO DE MARINALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA.
REU: ROMILDA DUARTE DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO DE LIMA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por ESPÓLIO DE MARINALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos.
Sustenta na exordial que o de cujus, há mais de 20 anos, era possuidor dos imóveis (duas garagens) situados na Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, CEP 58385-000, na cidade de Serra Redonda, Estado da Paraíba, os quais não possuem registros imobiliários e que durante todos esses anos, até a data do óbito, o falecido cuidava dos imóveis com animus de dono.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e por edital dos eventuais interessados, sob pena de revelia.
Requereu, ainda, a intimação, via postal, das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município.
Devidamente citados os confinantes e interessados, não houve oposição à pretensão inicial.
Juntou a planta do imóvel no id. 68002310, dentre outros documentos tendentes a comprovar as suas alegações.
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora.
Vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Como cediço, o usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, convém salientar que a parte autora sustenta que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, há mais de vinte anos, fato que restou provado nos autos.
Em verdade, da instrução do feito restou comprovado que o de cujus ocupava o imóvel e tinha a posse do terreno anexo desde a sua aquisição precária e nunca ninguém reclamou a propriedade do imóvel.
Os depoimentos das testemunhas Hosana Rodrigues de Lima (CPF n. *64.***.*29-98) e Josefa Matias Limas (CPF *92.***.*20-10) foram unânimes em afirmar que o de cujus fazia uso do imóvel há mais de vinte anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Ressalte-se que os suplicados, embora citados, em momento algum declinaram qualquer fato que implicasse em oposição à posse da autora, sua interrupção, pelo prazo de, no mínimo, quinze anos, sequer sustentando terem intentado qualquer medida judicial tendente a questionar a posse alegada.
Não houve oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural, qual seja, à posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, por prazo superior a quinze anos, na forma do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. É a hipótese dos autos.
Ademais, forçoso é reconhecer que, nesse particular, não houve impugnação específica dos réus, dever impostergável, nos moldes do artigo 336 do CPC, implicando a omissão em presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora, porquanto não impugnados especificamente.
Ocorre que o caso em disceptação versa acerca de direitos disponíveis, diante dos quais a revelia exsurge com a produção total dos seus consectários legais, nos moldes do artigo 344 do CPC.
Enfim, os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Registre-se, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo, conforme informação contida na certidão de id. 68002306 - Pág. 1.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, DECLARAR O DOMÍNIO DO ESPÓLIO DE MARINALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOBRE O IMÓVEL MENCIONADO NA INICIAL, autorizando-o a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel.
Deixo de condenar os réus em custas processuais e nos honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão de usucapir, de modo a afastar a sucumbência que respaldaria a condenação.
Pagas as despesas totais pelos promoventes, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo.
Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 08:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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12/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 08:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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29/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 06:48
Conclusos para despacho
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22/05/2023 06:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARINALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de ROMILDA DUARTE DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:03
Publicado Edital em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 06:42
Expedição de Edital.
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11/04/2023 06:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 06:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*23-69 (REPRESENTANTE).
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14/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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