TJPB - 0832541-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:41
Juntada de Informações
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16/07/2025 11:10
Juntada de Ofício
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16/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:24
Deferido o pedido de
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14/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 08:11
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 05:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832541-07.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MABEL MARINHO ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: – Contratação comprovada.
Utilização do cartão para compras – Dano moral inexistente – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MABEL MARINHO ALVES, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Depreende-se da leitura da exordial que, a parte autora afirma ser pensionista pelo INSS e pela PBPREV e que tem sido vítima de descontos indevidos em suas folhas de pagamento em razão de contratos que afirma não conhecer.
Pelos fatos apresentados, requereu, em sede de tutela de urgência que a parte Promovida se abstenha de efetuar descontos relativos ao cartão de crédito, evento 886 (PBPREV), bem como quanto ao contrato de úmero 347509858-2 (INSS).
No mérito, pugnou pela ratificação da tutela; pela declaração da inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes; bem como seja a Promovida condenada ao pagamento de R$ 16.755,78 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de restituição do valor pago, já em dobro.
Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Atribuindo à causa o valor de R$ 31.755,78 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Anexou procuração e documentos (ID 59830983 a 59831504).
Deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 59911943).
Determinada a emenda a exordial (ID 62540541), a parte autora apresentou os documentos de ID 63966023 a Citada, a parte promovida, apresentou a sua peça contestatória (ID 67207951).
Em prejudicial de mérito suscitou a prescrição.
No mérito, argumenta a regularidade da contratação e a utilização do plástico em operações de crédito.
Discorreu acerca da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S/A.
Enfatizou o exercício regular de direito, a ausência de prática de ato ilícito que respalde o pleito por indenização extrapatrimonial, a inexistência de repetição de indébito ante a legalidade do ajuste celebrado.
Com esteio em tais argumentos requereu, a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de procedência que seja determinada a compensação de valores diante da utilização do cartão de crédito.
Anexou documentos (ID 67207952 a 67207992).
Apresentada Impugnação a Contestação (ID 70584959).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu julgamento antecipado (ID 71864489) e a parte autora postulou pela prova pericial (ID 72206758), cujo deferimento seguiu no ID 76754636.
Laudo pericial grafotécnico (ID 100552451), sobre o qual manifestou-se a parte autora (ID 102579851), a parte ré quedou-se inerte.
Vieram-me os conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição O banco réu afirmou, em prejudicial de mérito, que a pretensão a reparação civil prescreve no prazo trienal.
Afirma que a ciência da parte autora quanto aos fatos reclamados na exordial ocorreu a partir do início dos descontos, isto é, em 20/03/2014 e em 25/07/2016.
Inicialmente afasto a prejudicial arguida, porquanto se trata de contrato de empréstimo com prestações de trato sucessivo, oportunidade em que a prescrição quinquenal disposta no artigo 206, §5º, inciso I do CC e art. 27 do CDC começa a incidir a contar do vencimento da última parcela.
Considerando que foram pactuados em 84 meses.
Assim, proposta a ação em 15/06/2022 resta ausente prescrição a ser declarada.
Rechaço a prejudicial. 2.2 MÉRITO Da aplicabilidade do CDC – Da adesão ao cartão de crédito e dos descontos praticados x da validade – Dos juros aplicados – Do requerimento para cancelamento e do pedido de suspensão dos descontos A presente lide almeja a declaração da inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 16.755,78 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de restituição em dobro, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3° do CDC: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 4221[1], do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
De início, convém observar a partir dos documentos acostados, que está-se diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para a cliente.
Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
Argumenta a autora que não reconhece o contrato firmado com a instituição financeira ré.
A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito do autor, carreando: a adesão a operações financeiras (ID 67207957 a 67207959), as faturas do cartão que demonstra seu uso (ID 67207975 – Págs. 01/05, ID 67207976 a 67207977 – Pág. 3 e ID 67207977 – Págs. 8/10).
Registre-se que os documentos se acham assinados, inclusive de forma digital, com uso de selfie e geolocalização.
Assim, constata-se o aperfeiçoamento do contrato de crédito consignado com a verificação do uso do cartão para compras cotidianas, tendo sido utilizado nas faturas acostadas no ID 67207975 – Págs. 01/05, ID 67207976 a 67207977 – Pág. 3 e ID 67207977 – Págs. 8/10, não podendo depois de longos anos ser questionada a contratação.
Tem-se, portanto, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e utilização do serviço pactuado, conforme documentos acostados.
Ademais, no caso em testilha o instrumento foi levado a perícia grafotécnica, cujo laudo aportou no ID 100552451, tendo o expert concluído após a análise as assinaturas lançadas nos documentos questionados partiram do punho calígrafo da autora.
Desse modo, o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes.
Nesta esteira: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Não assiste razão à recorrente.
Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas.
Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto.
Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2.
Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019.
Alberto Quaresma – Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo.
Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Como a autora se utilizou do cartão, as faturas continham o desconto da quantia consignada, que era em valor inferior – e muito – ao montante total das despesas registradas, fazendo com que a dívida remanescente se acumulasse a cada dia, motivo pelo qual permanece a prestação em sua folha de pagamento, já que o débito aumentou em face dos saques e compras realizados pela própria parte autora e ainda não adimplidos. É cristalina a conclusão que os juros seriam os decorrentes deste tipo próprio de contrato que são indicados, mensalmente, na própria fatura, não sendo possível acolher a alegação de que desconhecia as regras do contrato. É sabido e ressabido que os juros de cartão de crédito, são pós-fixados e diferentes das demais espécies contratuais.
Sendo fato certo, também, que o não pagamento do valor total da fatura acarreta a atualização do saldo devedor com os encargos decorrentes da mora, não havendo abusividade. É bem sabido, também, que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados aos autos é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, porquanto restaram demonstradas as despesas e a relação jurídica havida entre as partes, tendo em vista o uso do crédito discutido.
Assim sendo, percebe-se o exercício regular de um direito (de cobrança).
Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
Da repetição de indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de utilização, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Do pedido de indenização por danos morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.
No mesmo norte, citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
Restam prejudicados os demais argumentos de defesa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível 1[1] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. -
17/02/2025 16:31
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 20:51
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832541-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 05:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832541-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência da designação da Perícia, conforme petição anexa.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 04:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:20
Determinada diligência
-
16/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832541-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos do perito ( id. 80264703) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832541-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.
Intimação do perito nomeado para cumprimento do despacho de id. 76754636, bem como indicar os dados exigidos para expedição de Requisição de reserva Orçamentária de Honorários Periciais. c) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 1.2 DOS DADOS DO PERITO 1.2.1 Nome: ___________ 1.2.3 Endereço: 1.2.3 Telefone (s): 1.2.4 CPF: 1.2.5.
Banco .
Agência: Conta corrente : 1.2.6 Inscrição INSS: NIT. ou 1.2.7 Inscrição PIS/PASEP 1.2.8 Inscrição no Conselho Competente: Nota: O prestador deve apresentar documento hábil que comprove sua quitação junto ao conselho.a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:36
Nomeado perito
-
25/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:43
Determinada diligência
-
05/10/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 21:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/07/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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