TJPB - 0805317-25.2021.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:57
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de NILSON MOREIRA NUNES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 01:13
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805317-25.2021.8.15.2003 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOSE ADRIANO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, NILSON MOREIRA NUNES SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JOSÉ ADRIANO BATISTA DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e NILSON MOREIRA NUNES.
O cumprimento de sentença seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID 85688456.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
Sentença publicada e registrada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:26
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 19:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 20:15
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805317-25.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BATISTA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de NILSON MOREIRA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:06
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805317-25.2021.8.15.2003 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE ADRIANO BATISTA DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, NILSON MOREIRA NUNES SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRETES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA.
NEGATIVA DE SEGURO BASEADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A PEÇA NÃO SURGIU NA OCASIÃO DO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE INEXISTE RELAÇÃO ENTRE AS PEÇAS DANIFICADAS E O ACIDENTE.
PROVA PERICIAL UNILATERAL.
DEFESA FRAGILIZADA.
ART. 373, II, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
ACIDENTE QUE NÃO AUTOMATIZA O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por JOSE ADRIANO BATISTA DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e NILSON MOREIRA NUNES, todos já qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narra o promovente que em 15/07/2021 trafegava na Avenida Infante Dom Henrique quando, reduzindo sua velocidade diante do cruzamento foi surpreendido com uma colisão na parte dianteira do seu veículo.
Com isso, informa que o segurado da primeira promovida causou grandes danos à motocicleta do autor, e após o ocorrido o segurado teria dito que seu veículo tinha seguro e iria acioná-lo.
A motocicleta foi levada pelo reboque da seguradora para a Moto Center, pois, segundo informações do corretor, a seguradora não possui oficinas franqueadas na cidade para motocicletas, tendo apenas para o conserto de carros.
Alega que a colisão causou danos ao quadro e ao chassi da moto, contudo, “não foi realizado o orçamento completo e o ator ligou na central solicitando um novo orçamento, onde o foi realizada uma nova perícia e assim contatou que seria necessário trocar várias peças, inclusive o chassi e tanque de combustível”.
Coloca, ainda, que levou a moto até a Autoclub Honda para que houvesse o conserto, porém, o seguro não autorizou o reparo por divergência quanto à troca de peças, estando até o momento do ingresso em juízo o autor sofrendo os prejuízos.
Assim, requer a procedência da ação para que o promovido seja condenado a realizar o conserto total da motocicleta, ou que seja feito o pagamento de R$ 3.975,71 a título de danos materiais, R$ 9.000,00 por lucros cessantes, e R$ 10.000,00 por danos morais.
Junta documentos.
Gratuidade concedida no ID 53704357.
Devidamente citado, o primeiro promovido contesta o feito, sem preliminares, arguindo que a oficina escolhida pelo promovente identificou peças para troca e danos reivindicados que não eram cobertos pelo seguro, posto que não teve conexão com o acidente ocorrido, aspectos que motivaram a falta de cobertura, pois não pode ser imposto à seguradora a responsabilização pela manutenção de peças que estão com defeitos que surgiram em momento anterior ao acidente.
Além disso, os lucros cessantes já foram devidamente pagos ao autor, na forma do regulamento do seguro, não sendo mais devido nenhum valor.
Quanto aos danos morais, alega que não houve prática de nenhum ato ilícito da seguradora, uma vez que o valor pleiteado leva em conta o conserto de peças que não tem relação com o acidente, devendo o dano moral ser rejeitado, bem como a obrigação de fazer, considerando que a ré já cumpriu com o seu dever.
Assim, requer a improcedência total dos pedidos, e a condenação do promovente em custas e honorários advocatícios.
Colaciona documentos à peça de defesa.
Réplica no ID 62492443.
O segundo demandado também oferece contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois quem deve ser acionada para responder aos danos decorridos do sinistro é a seguradora por acordo firmado entre as partes.
Em prejudicial de mérito, alega prescrição pela cobrança em data posterior ao prazo de 1 (um) ano.
No mérito, informa que o autor conduzia a moto distraído pelo celular, devendo também responder pelo dano por culpa recíproca.
Quanto aos lucros cessantes, informa que não houve comprovação do valor da diária recebida pelo autor ou que deixou de trabalhar como motoboy, tampouco da dedução a partir dos gastos com combustível e manutenção da moto no exercício profissional.
Além disso, já recebeu indenização em acordo firmado entre as partes.
Com relação ao dano material, informa o valor orçado foi de R$ 3.622,79, e pago pela seguradora acionada perante a oficina escolhida pelo demandante, não havendo mais que se falar em dano material.
No que se refere ao prejuízo moral, posto que o autor conduziu a moto distraído utilizando o celular, e violando as regras de trânsito, não há dever de indenizar por culpa do autor.
Portanto, requer a improcedência da demanda.
Acosta documentos.
Réplica no ID 71311582.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, demonstraram interesse no julgamento antecipado.
Assim, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo promovido, Nilson Moreira Nunes, tem-se que não há razão para ser acolhida, uma vez que o segurado possui legitimidade para atuar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com a própria seguradora, respondendo solidariamente pelos danos.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
EXCLUSÃO AFASTADA.
AGRAVO PROVIDO.
Tratando-se de ação de reparação de danos, a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, aquele que é apontado como o causador do dano. (TJ-SP - AI: 22559444220188260000 SP 2255944-42.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 01/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2019) Assim, rejeita-se a preliminar arguida para manter incólume o polo passivo da ação.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
A demanda versa sobre responsabilidade civil e indenização da seguradora e o segurado em virtude de acidente de trânsito ocorrido no dia 15/07/2021 na Avenida Infante Dom Henrique, ocasião na qual o segundo promovido colidiu com o promovente.
Posto que não houve pagamento ou ressarcimento da seguradora ao promovente, este requer a indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Os promovidos, alegam, em síntese, que não há motivos para manter o pleito autoral, tendo em vista que o autor pleiteia reparos de peças com defeitos que não decorreram do acidente, mas que já estavam presentes nas motocicletas.
Em consequência, inexiste ato ilícito por parte dos requeridos.
Requereram a improcedência da demanda.
Ora, a controvérsia crucial da demanda é o fato do reparo não ter sido feito por ocasião dos valores e peças cujos reparos eram pleiteados serem anteriores à data do acidente, ou seja, os danos pleiteados não teriam surgidos no sinistro, o que afastaria a responsabilidade da seguradora.
Contudo, necessário antes a análise da prejudicial de mérito arguida para, então, deliberar o mérito da ação.
Da prescrição O caso em tela se trata de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia reparação civil em decorrência de acidente de trânsito.
Quanto ao tema, o Código Civil estabelece em seu art. 206, § 3º, V, do CPC, o prazo prescricional de 3 (três) anos para a ocorrência da prescrição, veja: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil;” Tendo o fato danoso gerador da causa de pedir ocorrido em 15/07/2021, e a ação proposta em 13/10/2021, não há de se falar em prescrição, devendo tal prejudicial ser rejeitada.
Do mérito Como já dito alhures, o ponto fundamental para o deslinde da lide é o fato das peças cujo reparo é requerido serem ou não decorrentes do acidente ocorrido.
Tem-se que, embora alegado e demonstrado por meio de comprovantes pela seguradora que houve autorização para a manutenção de algumas peças, não ficou comprovado nos autos que a troca das peças de fato ocorreu.
Bem assim, também não ficou evidenciado nos autos que o autor deu plena concordância com a quitação da seguradora, até porque não há alegação específica nesse sentido no termo anexo ao ID 78119049, bem como não há valores, peças trocadas e o local em que se deu a manutenção, sendo uma prova vulnerável.
A seguradora também não foi capaz de evidenciar nos autos que procedeu com algum pagamento feito ao autor a título de reparação das peças, mas apenas referente à manutenção do celular do promovente, compra de um capacete novo e lucros cessantes, ID 77779703.
O que obstaculizou a troca das peças foi o fato da seguradora alegar que, especificamente, as avarias apresentadas no protetor freio dianteira prata, interruptores de luz, tampa lateral lado esquerdo vermelho caucaia, tomada de ar lado esquerdo vermelho e tanque combustível cinza não possuem relação com o sinistro.
Contudo, a prova apresentada pela promovida por meio de seu perito se trata de um meio de prova unilateral da ré e não necessariamente reflete a verdade real dos fatos e a relação existente ou não entre o defeito e o acidente.
Nesse sentido, posto que em nenhum momento a parte ré comprovou o conserto integral, ou que de fato as peças cujos reparos são pleiteados não possuem relação com o sinistro ocorrido, não há verossimilhança nas alegações dos réus.
Ora, é evidente que a alegação deve está acompanhada de prova, até mesmo porque constitui fator extintivo e impeditivo do direito postulado pelo autor, ônus que é da parte ré, consoante art. 373, II, do CPC, ônus esse do qual os demandados não se desincumbiram.
Tal elemento poderia ter sido demonstrado por meio de perícia técnica, laudos precisos, orçamentos e outros documentos hábeis a comprovar a falta de conexão entre as peças e o acidente.
Todavia, a ausência de comprovação implica no acolhimento da pretensão autoral, não somente em relação à obrigação de fazer, mas no tocante aos próprios orçamentos apresentados nos autos, posto que, ante a ausência de documentos comprobatórios nos autos que infirme a tese do autor, o valor requerido a título de danos materiais deve ser acolhido.
Porém, o mesmo não ocorre em relação aos lucros cessantes, tendo em vista que a parte autora já recebeu tais valores da seguradora, ID 77779741.
Bem como não comprovou nos autos aquilo que efetivamente deixou de ganhar, ou que realmente teve seu trabalho interrompido.
Assim sendo, somente merece acolhimento o valor atinente aos danos materiais, na quantia de R$ 3.975,71 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Dos danos morais Ficou devidamente evidenciada a conduta ilícita do promovido em não efetuar o pagamento ou o conserto da motocicleta do autor, contudo, não se pode confundir tal fato com a ocorrência do dano moral.
Isso porque os danos morais em questão não buscam compensar eventual insatisfação, constrangimento ou mágoa, mas sim possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo, que causa ao sujeito os supracitados sentimentos por via de consequência.
O dano moral não deve ser encarado como forma de compensação de alguma situação dolorosa, mas deve ser analisado em cada caso concreto o dano aos direitos da personalidade, devendo-se observar também a extensão do dano, se existente, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
Em que pese já ficar devidamente demonstrado que o comportamento ilícito da requerida, conforme dito alhures, o dano moral está condicionado à comprovação de que prejuízo moral do postulante, o que não ocorreu.
No caso em tela, entende-se que o evento danoso por si só não é capaz de gerar infortúnio de natureza moral, eis que o dano material sofrido pelo autor não deve como de fato não pode ser confundido com o moral, sobretudo, porque a aplicação confusa e equivocada do dano moral pode acarretar a banalização do instituto e ir diretamente de encontro com seus fins.
Afinal, nem toda situação onerosa e infeliz necessariamente gera dano moral.
O que se percebe é que este ocorre quando se ultrapassa os limites das adversidades naturais à vida social, passando a violar os direitos mais caros do indivíduo.
Embora o infortúnio sofrido pelo promovente seja desagradável e imprevisível, entende-se que não houve prejuízo moral, até porque situações como a que ocorreu com o autor podem acontecer com qualquer indivíduo que se sujeite ao trânsito.
Além disso, não houve perda total da motocicleta ou a completa inutilização da coisa, assim como não ficou demonstrado nos autos que o autor, em decorrência do acidente, ficou sem possibilidade de trabalho ou teve uma alteração repentina e relevante na sua rotina ou no planejamento familiar, isso para caracterizar eventual quebra de expectativa.
In casu, o prejuízo moral não ficou caracterizado, eis que, embora presente o prejuízo material, não há comprovação de que houve abalo psicológico suficientemente capaz de gerar dano moral, mas uma situação que não há violação de direitos da personalidade.
Mesmo que à luz da responsabilidade objetiva, no dano moral deve ser comprovado o dano efetivo aos direitos da personalidade, o que não aconteceu.
Nessa perspectiva, entende-se que o infortúnio experenciado pelo autor não revela qualquer tipo de violação aos seus direitos da personalidade, como, por exemplo, intimidade, honra ou a vida.
O estresse presente faz parte dos desafios que estão presentes na vida em sociedade, sem ocorrer, portanto, prejuízo moral.
Portanto, ausente qualquer prova nos autos de que houve estresse emocional relevante o suficiente para causar qualquer tipo lesão aos direitos da personalidade, e gerar qualquer sentimento de impotência ou constrangimento ilegal, deve-se considerar que não ficou devidamente comprovado o dano extrapatrimonial alegado, sendo caso de mero aborrecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória.(TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006409-87.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00064098720188160018 PR 0006409-87.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) Destarte, por insuficiência probatória, há de se rejeitar a tese do dano moral, eis que se tratam os autos apenas de mero dissabor sofrido pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito toda a matéria preliminar arguida pelo réu e prejudicial de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os promovidos a pagarem ao autor a importância de R$ 3.975,71 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os promovidos em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BATISTA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805317-25.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em 15 dias. ao tempo que deve o autor se manifestar sobre as petições dos ID 77978390, e ) JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
19/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BATISTA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:42
Determinada diligência
-
03/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de JOSE LINDOVAL BEZERRA em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 19:58
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de NILSON MOREIRA NUNES em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de NILSON MOREIRA NUNES em 21/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:55
Deferido o pedido de
-
04/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:27
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE LINDOVAL BEZERRA em 29/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 03:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:06
Deferido o pedido de
-
24/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2022 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/07/2022 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 21:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 17:21
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BATISTA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:48
Deferido o pedido de
-
08/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BATISTA DA SILVA em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2021 14:48
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
22/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/10/2021 12:24
Declarada incompetência
-
13/10/2021 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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