TJPB - 0849175-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849175-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 11h00 horas , para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3o da Resolução no 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução no. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução no. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2025 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2025 10:50
Determinada diligência
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25/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:37
Indeferido o pedido de MARIA DAS NEVES DA SILVA - CPF: *74.***.*23-91 (EMBARGANTE)
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21/02/2025 16:37
Decretada a revelia
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19/02/2025 08:40
Desentranhado o documento
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19/02/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:07
Conclusos para decisão
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09/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:56
Determinada diligência
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14/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849175-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por Maria das Neves da Silva e Ênio Francelino, sob os préstimos da Defensoria Pública e por dependência à execução lastreada em título extrajudicial promovida por Condomínio do Edifício Torres de Sanhauá.
Alegam, basicamente, a ilegitimidade passiva da primeira, em razão de cessão de direitos em favor do segundo.
Além do mais, alega a invalidade do instrumento de confissão de dívida que lastreia a execução, ao argumento de que fora assinado sob coação psicológica após o corte no fornecimento de água para a unidade habitacional devedora, circunstância que o invalidaria juridicamente.
Por outro lado, não nega a existência de dívida em aberto, deixando de manifestar-se sobre a conveniência de uma tentativa de composição com o condomínio embargado, sob os auspícios deste Juízo.
A intimação para impugnação dos embargos, a que se refere o art. 920 , I do CPC, é feita ao advogado do exequente-embargado, sendo certo que a norma processual não exige a citação do embargado, mas apenas sua ouvida em quinze dias, por intermédio de intimação do seu advogado para responder aos embargos, o que fora corretamente observado.
Assim, cumpre dar prosseguimento ao feito, na fase probatória.
O ponto nodal da argumentação dos embargantes, além da ilegitimidade de Maria das Neves da Silva, é a alegada invalidade do termo de confissão de dívida por vício na sua constituição, tendo em vista que, em tese, conforme dispõe o artigo 171 do Código Civil , é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação.
Daí, também em tese, decorreria a sua imprestabilidade para aparelhar a execução em que se cobram cotas condominiais em atraso, sendo este um ponto controvertido, a ser objeto da prospecção probatória.
Com relação à existência da dívida, o Embargante não controverteu tal ponto, de sorte que não merecerá ser incluído na instrução, exceto quanto a seu valor.
Necessário, a nosso sentir, a produção de provas orais, em complementação a elementos documentais já existentes nos autos.
No mais, as partes são capazes e estão bem representadas.
Preliminares serão objeto de análise por ocasião do julgamento, pois não o obstaculizam.
Intimem-se as partes deste, com o prazo de 05 (cinco) dias, para a manifestação prevista no art. 357, §1º, do CPC, computando-se os acréscimos a que faz jus a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
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29/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849175-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por Maria das Neves da Silva e Ênio Francelino, sob os préstimos da Defensoria Pública e por dependência à execução lastreada em título extrajudicial promovida por Condomínio do Edifício Torres de Sanhauá.
Alegam, basicamente, a ilegitimidade passiva da primeira, em razão de cessão de direitos em favor do segundo.
Além do mais, alega a invalidade do instrumento de confissão de dívida que lastreia a execução, ao argumento de que fora assinado sob coação psicológica após o corte no fornecimento de água para a unidade habitacional devedora, circunstância que o invalidaria juridicamente.
Por outro lado, não nega a existência de dívida em aberto, deixando de manifestar-se sobre a conveniência de uma tentativa de composição com o condomínio embargado, sob os auspícios deste Juízo.
A intimação para impugnação dos embargos, a que se refere o art. 920 , I do CPC, é feita ao advogado do exequente-embargado, sendo certo que a norma processual não exige a citação do embargado, mas apenas sua ouvida em quinze dias, por intermédio de intimação do seu advogado para responder aos embargos, o que fora corretamente observado.
Assim, cumpre dar prosseguimento ao feito, na fase probatória.
O ponto nodal da argumentação dos embargantes, além da ilegitimidade de Maria das Neves da Silva, é a alegada invalidade do termo de confissão de dívida por vício na sua constituição, tendo em vista que, em tese, conforme dispõe o artigo 171 do Código Civil , é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação.
Daí, também em tese, decorreria a sua imprestabilidade para aparelhar a execução em que se cobram cotas condominiais em atraso, sendo este um ponto controvertido, a ser objeto da prospecção probatória.
Com relação à existência da dívida, o Embargante não controverteu tal ponto, de sorte que não merecerá ser incluído na instrução, exceto quanto a seu valor.
Necessário, a nosso sentir, a produção de provas orais, em complementação a elementos documentais já existentes nos autos.
No mais, as partes são capazes e estão bem representadas.
Preliminares serão objeto de análise por ocasião do julgamento, pois não o obstaculizam.
Intimem-se as partes deste, com o prazo de 05 (cinco) dias, para a manifestação prevista no art. 357, §1º, do CPC, computando-se os acréscimos a que faz jus a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0849175-44.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA, PABLO ROBERIO DE ARAUJO SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DA SILVA - CPF: *74.***.*23-91 (EMBARGANTE).
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01/09/2023 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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