TJPB - 0830159-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:37
Juntada de diligência
-
23/09/2024 11:26
Juntada de diligência
-
23/09/2024 07:05
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 07:04
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:36
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 14:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830159-41.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PLANTADORES DE CANA DA PARAIBA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, não procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Em seguida, fora determinada penhora online junto ao SISBAJUD, tendo sido localizado e bloqueado o valor executado (ID 84545840).
Intimado pessoalmente a respeito do referido bloqueado, o executado compareceu aos autos, trazendo proposta de acordo (ID 85680983).
Em petição de ID 87071929, a parte exequente informou que as partes estavam em tratativas para a solução da presente demanda e requereu a suspensão dos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que fora deferido por este juízo em decisão de ID 87484118.
Decorrido o prazo da suspensão, a parte exequente se manifestou, informando que as tratativas não alcançaram o êxito almejado e requereu o levantamento dos valores bloqueados (ID 90589211).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O bloqueio realizado através do SISBAJUD atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo o executado se manifestado a respeito do bloqueio, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, deve ser mantido o referido bloqueio realizado.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 841 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 46339019, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás, conforme requerido.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
20/07/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:25
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830159-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 87071929, e suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Com o decurso do prazo, intimem-se as partes para informarem, em 05 (cinco) dias, se realizaram acordo ou não.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
26/03/2024 08:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830159-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte Exequente para se pronunciar acerca da proposta de acordo do executado no prazo de 10 dias João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:47
Juntada de informação
-
18/12/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:22
Juntada de informação
-
21/11/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830159-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, REQUERER O QUE DE DIREITO, ante o decurso do prazo sem manifestação da parte executada.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PLANTADORES DE CANA DA PARAIBA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 06:20
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 07:20
Evoluída a classe de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:05
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de Felipe Zorzan Alves em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:39
Decretada a revelia
-
03/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/10/2022 14:00
Deferido o pedido de
-
17/09/2022 23:50
Conclusos para decisão
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10/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PLANTADORES DE CANA DA PARAIBA em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PLANTADORES DE CANA DA PARAIBA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:49
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2022 21:30
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:54
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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27/06/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:53
Deferido o pedido de
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20/06/2022 19:52
Conclusos para despacho
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18/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. (16.***.***/0001-35).
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02/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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