TJPB - 0829234-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:04
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de KAUANA TAVARES DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:01
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0829234-11.2023.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: KAUANA TAVARES DE ARAUJO PROMOVIDO(A) EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido no Id 87338317, em que não foram encontrados os sócios da empresa para citação e intimação, tendo sido frustradas reiteradas tentativas nos endereços declinados pelo exequente.
Notadamente, trata-se de processo de execução que deveria prosseguir em face dos sócios da empresa, todavia diante da impossibilidade de localização dos mesmos, impõe-se a aplicação do disposto no artigo, 53,§ 4º da lei 9099/95, que assim reza: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente, ficando desde já autorizada, se requerida, a emissão da Certidão de Crédito para as providências que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
28/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 08:51
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
28/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de KAUANA TAVARES DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0829234-11.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAUANA TAVARES DE ARAUJO EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para : (...)intime-se a parte requerente para conhecimento (diligências infrutíferas Id 103281199 e Id 103281220) e indicação de novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
21/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 21:24
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de KAUANA TAVARES DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de MARIZA ARANHA EXNER FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829234-11.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: KAUANA TAVARES DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MORAES DELGADO DE LUCENA - PB28569, PAULO VINICIUS ALVES GUEDES - PB28086 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a devolução da carta de citação do id 90751476, com a informação MUDOU-SE, diga a parte autora, em 10 dias, indicando o endereço válido para citação da parte, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de KAUANA TAVARES DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0829234-11.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAUANA TAVARES DE ARAUJO EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
05/04/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:19
Outras Decisões
-
18/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 23:59
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 01:15
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829234-11.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: KAUANA TAVARES DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MORAES DELGADO DE LUCENA - PB28569, PAULO VINICIUS ALVES GUEDES - PB28086 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:43
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829234-11.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: KAUANA TAVARES DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MORAES DELGADO DE LUCENA - PB28569, PAULO VINICIUS ALVES GUEDES - PB28086 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024) (em anexo).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 12:58
Outras Decisões
-
15/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0829234-11.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAUANA TAVARES DE ARAUJO EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
31/10/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 08:40
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de KAUANA TAVARES DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829234-11.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: KAUANA TAVARES DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MORAES DELGADO DE LUCENA - PB28569, PAULO VINICIUS ALVES GUEDES - PB28086 Promovido: REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogados do(a) REU: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/09/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:16
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/07/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/07/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/07/2023 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 23:07
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/07/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/05/2023 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854213-81.2016.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joao Eudes Carvalho de Azevedo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2016 11:45
Processo nº 0843678-49.2023.8.15.2001
Allianz Seguros S/A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 09:47
Processo nº 0844449-27.2023.8.15.2001
Aliany Guedes da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 09:44
Processo nº 0837803-98.2023.8.15.2001
Jandira Silva da Silveira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 08:41
Processo nº 0852621-55.2023.8.15.2001
Cavalcanti &Amp; Cavalcanti LTDA
Marcia Alexandre da Silva
Advogado: Ana Camila Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 19:09