TJPB - 0852621-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:42
Juntada de informação
-
04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO (92) 0852621-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição do Id 107488051, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:32
Juntada de informação
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10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
DESPEJO (92) 0852621-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM. É que logo após o deferimento da liminar de despejo, a parte autora peticionou a título de aditamento da inicial, onde pedindo a desconsideração do pleito de despejo, à vista da devolução do imóvel, e requerendo a conversão da demanda numa execução de título extrajudicial (id. 81299349).
Tal pleito, contudo, não foi apreciado por este Juízo, que apenas deu seguimento ao feito com a tentativa de citação da parte ré, que restou fracassada, vide os ARs sob ids. 93943365 e 93943374, embora as promovidas tenham, posteriormente, comparecido espontaneamente aos autos, oferecendo contestação à ação de despejo cumulada com reconvenção.
Pelo que se compreendeu do conjunto da sua postulação (art. 322, § 2º, do CPC), quer a parte autora cobrar o débito referente aos meses de agosto a outubro de 2023, em que a parte ré continuou usufruindo do imóvel mesmo após a extinção do contrato de locação, em 30 de julho de 2023, além de multa e demais encargos previstos no contrato de locação.
Isto posto, convém salientar a impropriedade do pleito de conversão para uma execução, pois não há título executivo legítimo para aparelhá-la.
Afinal, se o título em questão seria o contrato de locação, como indicou a parte autora no aditamento, este se encerrou, de fato e de direito, em julho/2023, não gerando mais nenhuma obrigação às partes com base nele.
Quer-se dizer: não há que falar em dívida a título de locativos inadimplidos lastreados neste contrato de locação, que acabou não se renovando, portanto, extinguindo-se, a partir da conduta de manifesto desinteresse do locador (parte autora) em renová-lo, com o envio de notificação extrajudicial para externar isso.
Assim, as obrigações contratuais da parte ré, de pagar o locativo mensal, também se encerrou com este contrato, em julho/2023.
Por outro lado, a cobrança de locativos devidos pelo uso do imóvel nos meses subsequentes à extinção do contrato é fundamentada em outra razão jurídica, que não se confunde com a própria locação: trata-se do direito de exigir indenização por usufruto gratuito de coisa alheia sem a devida autorização neste sentido.
Ou seja: a causa de pedir, que se constitui no fundamento jurídico, não é a inadimplência das obrigações contratuais, mas o direito de exigir indenização pelo uso gratuito desautorizado de coisa que lhe pertence, por estar alijado do seu domínio e gozo em função de ilícito cometido pelo outro, violador.
E eis que este fundamento jurídico (indenização pelo uso gratuito de coisa alheia) não se ampara no título executivo que seria o contrato de locação, mas em direito outro, genérico e autônomo, e que necessita, ainda, do reconhecimento judicial da sua exigibilidade, mediante ação autônoma a ser processada via procedimento comum e, em sendo procedente, proferir-se a sentença de mérito, título executivo outro, pois judicial.
Com base nas ponderações supra, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de adequá-la ao rito comum, para processamento de ação indenizatória autônoma, obedecendo a todos os requisitos legais necessários, entre os quais, a se destacar, descrição da causa de pedir efetiva, formulação de pedidos de acordo com o procedimento em questão e a atribuição de valor à causa nestes termos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à possibilidade de recebimento da emenda e, também, de oportunizar à parte contrária a adequação da sua resposta/contestação.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:18
Juntada de informação
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06/08/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0852621-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a realização da citação João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
07/05/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de MICHELLE DE LIMA CAVALCANTE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de MARCIA ALEXANDRE DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:09
Juntada de informação
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08/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0852621-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Custas iniciais pagas.
A parte autora esclareceu que também demandará contra a fiadora da ré, que já se encontra inclusa no polo passivo do sistema PJe.
E ainda juntou a cópia da notificação extrajudicial encaminhada para a parte ré, recebida por ela em 4 de agosto de 2023 (id. 79675434).
Segundo o art. 56 da Lei do Inquilinato, a locação não residencial por prazo determinado cessa findo o prazo estipulado contratualmente, independentemente de aviso prévio ou notificação.
Ainda, de acordo com seu parágrafo único, se o locador não se opuser à permanência do locatário no imóvel por mais de 30 (trinta) dias após findo o prazo contratual, entende-se prorrogada a locação, desta vez por prazo indeterminado.
Com efeito, para que não ocorra a prorrogação da locação, deve o locador manifestar uma oposição à permanência do locatário no imóvel.
A jurisprudência reconhece que o envio de notificação extrajudicial é suficiente para caracterizar esta oposição: APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PRAZO DETERMINADO.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
OPOSIÇÃO DO LOCADOR.
NOTIFICAÇÃO ANTERIOR AO TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para efeito de oposição à permanência do locatário no imóvel não residencial, de modo a impedir a prorrogação da locação sem prazo determinado (art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91), suficiente se mostra uma notificação nesse sentido, ainda que anterior ao termo final da locação, desde que inequívoca. 2.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07249056320178070001 DF 0724905-63.2017.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/10/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o art. 59, § 1º, inciso VIII, da mesma Lei, permite o despejo do inquilino se a ação para este propósito for intentada em até 30 (trinta) dias contados do cumprimento da notificação comunicando o interesse de locador em retomar o imóvel.
Isto é, o termo inicial deste prazo tratado no supracitado dispositivo é a data em que expirar o prazo de desocupação do imóvel concedido pelo locador, ao locatário, na notificação extrajudicial a qual manifesta sua oposição à permanência do inquilino no imóvel; não é a data de recebimento da missiva, sendo descabida qualquer interpretação neste sentido.
A jurisprudência corrobora este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO DE 30 DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VERIFICADO.
MEDIDA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
Cabível o ajuizamento da ação de despejo por término do contrato de locação com pedido liminar, desde que não pode ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias contados do termo ou do cumprimento da notificação comunicando o intento de retomada do imóvel.
Inteligência do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*67-23, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*67-23 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 14/11/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018) Neste caso, como visto, a parte autora expediu notificação extrajudicial, concedendo um prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel pela parte ré.
Logo, manifestou oposição e, desta forma, impediu a prorrogação da locação por prazo indeterminado; ainda, conferiu 30 (trinta) dias para desocupação.
Consequentemente, se o prazo assinalado na notificação extrajudicial se encerrava em 4 de setembro de 2023, podia a parte autora promover a ação de despejo - e requerer-lhe liminarmente - até 4 de outubro do mesmo ano.
Logo, sendo viável a medida liminar requerida pela parte autora, assim fundamentada, DEFIRO o pedido de desocupação do imóvel pela parte ré.
INTIME-SE a parte autora para prestar a caução equivalente a três aluguéis (art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato), no valor de R$ 3.941,34 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), à vista da quantia estipulada no aditivo contratual, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o pagamento, EXPEÇA-SE o competente mandado de desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, nos termos do supracitado dispositivo legal, sob pena de despejo coercitivo, autorizado o apoio policial, se necessário.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:59
Determinada diligência
-
10/10/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:57
Juntada de informação
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0852621-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o art. 58, inciso III, da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91), nas ações de despejo, o valor da causa será equivalente a 12 (doze) meses de aluguel.
Com efeito, o valor do locativo mensal ajustado entre as partes, segundo narração dos fatos e anexos à petição inicial, foi fixado em aditivo contratual (id. 79420088), conforme item I, em R$ 1.313,78 (um mil e trezentos e treze reais e setenta e oito centavos).
Daí, o valor desta causa corresponde, em verdade, a R$ 15.765,36 (quinze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), e não a monta atribuída no sistema PJe e ao final da petição inicial, que assim se mostra equivocado.
Sem mais delongas, CORRIJO de ofício o valor da causa, conforme fundamentos acima.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas iniciais, majoradas em virtude da correção supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
A nova guia, correspondente à majoração, já está disponível sob o nº 200.2023.900658.
Ainda, no mesmo prazo retro assinalado, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos cópia da alegada notificação extrajudicial encaminhada à parte ré demandando sua desocupação do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido liminar, à vista do prescrito pelo art. 59, § 1º, inciso VIII, da supracitada Lei.
Também no mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para esclarecer se pretende demandar apenas contra a locatária Márcia, única mencionada na qualificação do polo passivo na petição inicial, ou se em face da fiadora Michelle igualmente, visto que ela se encontra inserida no polo passivo do sistema PJe.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Determinada diligência
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21/09/2023 07:45
Outras Decisões
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20/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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