TJPB - 0802249-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA ELEUTERIO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802249-39.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA ELEUTERIO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Intime a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012114093855200000050673332 ação de dpvat a Documento de Comprovação 22012114093901700000050673335 CCF09072019_0003_compressed (1) Documento de Comprovação 22012114093928300000050673338 CCF16072019 Documento de Comprovação 22012114093953900000050673337 img20201028_11545428 (1) Documento de Comprovação 22012114093968400000050673336 Despacho Despacho 22012410432812200000050707763 Expediente Expediente 22020712244058700000051227476 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22022411534648300000052007374 CONTESTAÇÃO + PROC ADM Outros Documentos 22022411534704800000052008275 1 - Procuração Líder Procuração 22022411534795300000052008276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22073119275313100000058216631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22073119275313100000058216631 Informação Informação 22090411364938400000059630422 Despacho Despacho 22120616271869700000063278735 conclusão para julgamento Informação 22120710003857800000063325030 Despacho Despacho 23030522364362900000065882041 Despacho Despacho 23030522364362900000065882041 Petição Petição 23032313295649500000066813973 2854653-provas Outros Documentos 23032313295664000000066814626 Decisão Decisão 23072219205129300000071991089 Decisão Decisão 23072219205129300000071991089 Decisão Decisão 23072219205129300000071991089 Expediente Expediente 23072411364715200000072059329 Informação Informação 23072412492354900000072067328 OFÍCIO 2A VARA CÍVEL DA CAPITAL 2208 PJe 0802249-39.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072412492398800000072067333 Mandado Mandado 23072507493506800000072101441 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072507515702600000072101452 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072507515702600000072101452 Diligência Diligência 23072909295808600000072323847 Petição Petição 23080816562936100000072767391 2854653 - PROTOCOLO HP Outros Documentos 23080816562965300000072767396 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082522515580400000073694977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092809331962400000075178975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092809331962400000075178975 Outros Documentos Outros Documentos 23100608331112100000075584438 2854653 MANIFESTACAO LAUDO Outros Documentos 23100608331164400000075584439 Informação Informação 23120911040989300000078424828 Petição Petição 24011421125777000000079275206 Petição DE MANIFESTAÇÃO Petição 24011613534545800000079348267 Petição Petição 24012221313146400000079556968 Decisão Decisão 24031219224921200000081807541 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24031319513904200000081872543 Diligência Diligência 24031810262772300000082097154 Decisão Decisão 24072919275801500000091565476 Diligência Diligência 24080217501738000000092049329 Decisão Decisão 24081423214028600000092567419 Sentença Sentença 25020317504677500000100574485 Sentença Sentença 25020317504677500000100574485 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020720154515500000100883176 2854653 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Outros Documentos 25020720154532300000100883178 Comprovante - 2025-02-07T185301.354 Documento de Comprovação 25020720154602000000100883177 TABELA dpvat Documento Prova Emprestada 25020720154655700000100883179 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 22012114093855200000050673332, Documento de Comprovação: 22012114093901700000050673335, Documento de Comprovação: 22012114093953900000050673337, Documento de Comprovação: 22012114093968400000050673336, Documento de Comprovação: 22012114093928300000050673338, Despacho: 22012410432812200000050707763, Expediente: 22020712244058700000051227476, Procuração: 22022411534795300000052008276, Outros Documentos: 22022411534704800000052008275, Sentença: 25020317504677500000100574485] -
12/08/2025 17:46
Determinada diligência
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08/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:21
Processo Desarquivado
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA ELEUTERIO em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:04
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802249-39.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA ELEUTERIO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PERÍCIA MÉDICA.
APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI Nº 11.945/2009.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Josefa Maria da Silva Eleutério contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, objetivando o pagamento de indenização securitária em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22/10/2020.
Alegou negativa indevida da indenização na via administrativa e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.500,00.
A ré contestou, argumentando ausência de documentos essenciais (laudo de exame de corpo de delito), a aplicação da tabela da Lei nº 11.945/2009 e a repercussão da lesão no cálculo da indenização, requerendo a improcedência do pedido.
Laudo pericial concluiu pela existência de lesão parcial incompleta no membro superior esquerdo, com repercussão média de 50%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à indenização do seguro DPVAT, considerando a lesão constatada em perícia e os critérios legais de cálculo; e (ii) estabelecer o valor correto da indenização, observando a tabela prevista na Lei nº 11.945/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O seguro DPVAT tem caráter obrigatório e visa garantir indenização a vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa, conforme as Leis nº 6.194/74 e nº 8.441/92.
A indenização por invalidez permanente deve observar o percentual de repercussão funcional da lesão, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009.
O laudo pericial constatou invalidez permanente parcial incompleta no membro superior esquerdo, com repercussão média de 50%, resultando em indenização de R$ 4.725,00, conforme cálculo baseado na tabela legal.
Considerando que a autora já recebeu administrativamente R$ 1.687,50, o valor complementar devido é de R$ 3.037,50, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (22/10/2020) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O pagamento da indenização do seguro DPVAT deve observar os percentuais de repercussão funcional estabelecidos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009.
A invalidez permanente parcial incompleta deve ser indenizada de forma proporcional, conforme o grau de repercussão da lesão determinado por perícia médica.
A correção monetária incide desde a data do evento danoso, e os juros moratórios, desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, arts. 3º e 5º; Lei nº 11.482/2007; Lei nº 11.945/2009; CPC/2015, art. 487, I; STJ, Súmula 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1636992/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2017; STJ, REsp 1751293/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.11.2018.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT demandada por JOSEFA MARIA DA SILVA ELEUTERIO contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22 de outubro de 2020.
Alega que sua indenização em sede administrativa foi negada, requerendo a condenação da promovida no valor de R$ 13.500,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 54906813), alegando ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito – IML), do valor indenizável – utilização da tabela da lei 11.945/2009 e aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente, requerendo a improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Realizada perícia médica que atestou lesão parcial incompleta no membro superior esquerdo 50% média (ID 78263888).
Intimadas, as partes se manifestaram quanto ao laudo médico, IDs 80310137 e 84363816. É o relatório.
DECIDO.
Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge do processo que foi realizada perícia médica, no dia 25/08/2023 (ID 78263888), evidenciando debilidade permanente da vítima.
Além do mais, a perita oficial correlacionou o percentual ao segmento anatômico referente lesão parcial incompleta no membro superior esquerdo 50% média, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Eis como se procede o cálculo indenizatório: primeiramente, vê-se que, na tabela em anexo da Lei nº 6.194/74, a lesão parcial incompleta no membro inferior direito, cujo percentual de perda é de 50%.
Ou seja, 50% de R$ 13.500,00 que resulta no valor de R$ 9.450,00.
Como disposto no inciso II acima retratado, a perda anatômica parcial também é incompleta, no percentual de 50% média, conforme verificado pela perita (ID 78263888).
Ou seja, o percentual de 50% é aplicado sobre o valor de R$ 9.450,00, chegando-se ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Assim, como houve pagamento de indenização no âmbito administrativo no valor de 1.687,50, o valor cabível ao caso e a ser pago pela Seguradora será de R$ 3.037,50.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007, para condenar a parte promovida, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar o valor de R$ 3.037,50, monetariamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, 22/10/2020, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme julgados e verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012114093855200000050673332 ação de dpvat a Documento de Comprovação 22012114093901700000050673335 CCF09072019_0003_compressed (1) Documento de Comprovação 22012114093928300000050673338 CCF16072019 Documento de Comprovação 22012114093953900000050673337 img20201028_11545428 (1) Documento de Comprovação 22012114093968400000050673336 Despacho Despacho 22012410432812200000050707763 Expediente Expediente 22020712244058700000051227476 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22022411534648300000052007374 CONTESTAÇÃO + PROC ADM Outros Documentos 22022411534704800000052008275 1 - Procuração Líder Procuração 22022411534795300000052008276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22073119275313100000058216631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22073119275313100000058216631 Informação Informação 22090411364938400000059630422 Despacho Despacho 22120616271869700000063278735 conclusão para julgamento Informação 22120710003857800000063325030 Despacho Despacho 23030522364362900000065882041 Despacho Despacho 23030522364362900000065882041 Petição Petição 23032313295649500000066813973 2854653-provas Outros Documentos 23032313295664000000066814626 Decisão Decisão 23072219205129300000071991089 Decisão Decisão 23072219205129300000071991089 Decisão Decisão 23072219205129300000071991089 Expediente Expediente 23072411364715200000072059329 Informação Informação 23072412492354900000072067328 OFÍCIO 2A VARA CÍVEL DA CAPITAL 2208 PJe 0802249-39.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072412492398800000072067333 Mandado Mandado 23072507493506800000072101441 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072507515702600000072101452 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072507515702600000072101452 Diligência Diligência 23072909295808600000072323847 Petição Petição 23080816562936100000072767391 2854653 - PROTOCOLO HP Outros Documentos 23080816562965300000072767396 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082522515580400000073694977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092809331962400000075178975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092809331962400000075178975 Outros Documentos Outros Documentos 23100608331112100000075584438 2854653 MANIFESTACAO LAUDO Outros Documentos 23100608331164400000075584439 Informação Informação 23120911040989300000078424828 Petição Petição 24011421125777000000079275206 Petição DE MANIFESTAÇÃO Petição 24011613534545800000079348267 Petição Petição 24012221313146400000079556968 Decisão Decisão 24031219224921200000081807541 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24031319513904200000081872543 Diligência Diligência 24031810262772300000082097154 Decisão Decisão 24072919275801500000091565476 Diligência Diligência 24080217501738000000092049329 Decisão Decisão 24081423214028600000092567419 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24081423214028600000092567419, Diligência: 24080217501738000000092049329, Decisão: 24072919275801500000091565476, Diligência: 24031810262772300000082097154, Alvará de Levantamento: 24031319513904200000081872543, Decisão: 24031219224921200000081807541, Petição: 24012221313146400000079556968, Petição: 24011613534545800000079348267, Petição: 24011421125777000000079275206, Informação: 23120911040989300000078424828] -
03/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:50
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 17:50
Determinada diligência
-
03/02/2025 17:50
Indeferido o pedido de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
-
03/02/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 23:21
Determinada diligência
-
02/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:50
Juntada de diligência
-
29/07/2024 19:27
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 13:34
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 10:26
Juntada de diligência
-
13/03/2024 19:51
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 19:22
Determinada diligência
-
22/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 11:04
Juntada de informação
-
10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA ELEUTERIO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802249-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA ELEUTERIO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA ELEUTERIO em 03/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:49
Juntada de informação
-
24/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 19:20
Determinada diligência
-
22/07/2023 19:20
Deferido o pedido de
-
22/07/2023 19:20
Nomeado perito
-
19/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA ELEUTERIO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA ELEUTERIO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA ELEUTERIO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA ELEUTERIO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:00
Juntada de informação
-
06/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 11:36
Juntada de informação
-
04/09/2022 08:33
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA ELEUTERIO em 31/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 04:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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