TJPB - 0844449-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844449-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por ALIANY GUEDES DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados, onde a parte demandada suscitou a conexão da presente demanda com o feito n. 0803961-43.2021.8.15.0241. em trâmite na 1ª Vara Mista de Monteiro.
Eis, em síntese, o relato.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a parte autora distribuiu, em 31/05/2019, ação de mesmo teor da presente perante o Juízo da 1ª Vara Mista de Monteiro (n. 0803961-43.2021.8.15.0241).
Porém, ao ter indeferida a gratuidade judiciária naquele juízo, protocolou a presente ação com mesmo objeto e deixou escoarem os prazos sem recolhimento das custas no Juízo primevo, o que levou ao cancelamento da distribuição.
O Código de Processo Civil em vigor trata da matéria conforme a seguir: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (…) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Estes dispositivos tutelam o princípio do juiz da natural, impedindo a manipulação do local de processamento e julgamento de uma demanda por meio de pedidos de desistências e ajuizamentos de ações idênticas em Juízos diferentes.
O Superior Tribunal de Justiça já aplicou a regra e apresentou razões justificadoras de sua existência no ordenamento jurídico, à época fulcrados os julgados no CPC anterior, cujo texto sobre a prevenção restou reproduzido, conforme os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IDÊNTICO RESULTADO PERSEGUIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 253, II, DO CPC. […] 4.
Ao acrescentar o inciso II no art. 253 do CPC por meio da Lei nº 10.358/01, o legislador atendeu ao clamor da comunidade jurídica que reivindicava um instrumento capaz de coibir a prática maliciosa de alguns advogados de desistir de uma demanda logo após sua distribuição – seja em virtude do indeferimento da liminar requerida, seja em razão do prévio conhecimento da orientação contrária do magistrado acerca da matéria em discussão, ou qualquer outra circunstância que pudesse indiciar o insucesso na causa – para, logo em seguida, intentá-la novamente com o objetivo de chegar a um juiz que, ainda que em tese, lhes fosse mais favorável e conveniente. 5.
A novel alteração promovida pela Lei nº 11.280/06 encaminhou-se tão somente a complementar a salutar regra e conferir maior proteção ao princípio do juiz natural, englobando não apenas os casos em que se formulou expresso requerimento de desistência do feito, como também aquelas hipóteses nas quais a extinção da ação originária decorreu de abandono do processo, negligência do autor, falta de recolhimento de custas ou mesmo inércia em providenciar nova representação processual após simulada renúncia ao mandato efetivada pelo causídico. 6.
Nesse passo, a reiteração do pedido realmente acarreta a distribuição por dependência da segunda demanda, haja vista que ambos os feitos objetivam idêntico resultado, isto é, pretendem a desconstituição do decisum que não conheceu dos segundos embargos de declaração apresentados e a reabertura do procedimento administrativo fiscal. […] 9.
Ademais, a distribuição por dependência estatuída no art. 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional – ou seja, de natureza absoluta – derivada da atuação do Juízo na primeira demanda, de forma que agiu acertadamente o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR ao declinar de ofício de sua competência. 10.
Recurso especial não provido”. (REsp 1130973/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010).
Percebe-se a tentativa de violação ao princípio do juiz natural pela promovente, pois, com decisão sobre sua gratuidade desfavorável, deixou aquela demanda ser cancelada e propôs-se demanda idêntica perante este Juízo.
Assim, no intuito de se evitar a manipulação do Juízo em que se dará o processamento e julgamento de uma demanda, é imperativa aplicação da citada regra do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no art. 59 e 286, II, ambos do CPC, determino a remessa do presente feito ao Juízo prevento da 1ª Vara Mista de Monteiro.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 20:57
Declarada incompetência
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03/12/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ALIANY GUEDES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844449-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:17
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844449-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de ALIANY GUEDES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALIANY GUEDES DA SILVA - CPF: *99.***.*05-39 (AUTOR).
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16/08/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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