TJPB - 0826993-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:17
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0826993-64.2023.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: GLAUBER ALVES TIBURCIO IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO POR VALOR ACIMA DA TABELA FIPE.
INOBSERVÂNCIA DO VALOR VENAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por GLAUBER ALVES TIBURCIO, contra ato do Sr.
Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita.
Aduz a parte autora que é pessoa com deficiência física, o que a torna inapta definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais.
Alega que lhe fora deferida a isenção do IPVA anteriormente.
No entanto, ao requerer a isenção do ano de 2023 o autor foi surpreendido com uma decisão de indeferimento o que a seu ver é ilegal.
Argumenta que o pedido foi indeferido com base no Decreto n° 40.959/2020 e portaria 176/2020-SEFAZ, além de que a isenção só seria para veículos com limite de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), no entanto tal instrumento normativo é inferior a lei e o veículo do Autor se encaixa perfeitamente nesse limite.
Requereu a concessão de liminar para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2023, a isenção do IPVA e a determinação à autoridade coatora da inexigibilidade do pagamento do IPVA/2023 e a consequente concessão da isenção também do IPVA/2023 sobre o veículo CHEVROLET TRACKER - TA Automático, Placa QSI 3E24/PB, RENAVAM *12.***.*00-03, bem como a expedição do Mandado/Ofício para fins de protocolo, diretamente pelo interessado, junto ao órgão de trânsito, que não poderá exigir o prévio pagamento do IPVA 2023 como requisito para o licenciamento do veículo do impetrante.
A impetrante esclarece que o veículo se trata de um Chevrolet Tracker, comprado na quantia exata de R$56.877,00 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais), e que foi deferida a isenção do IPVA em 2020 e 2021, sendo 2022, via mandado de segurança.
Nesse viés, a parte impetrante finaliza a sua exposição relatando que, no presente ano, ao requerer a isenção de IPVA, teve o seu pedido negado sob a justificativa de que o valor atual do veículo supera o limite de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Argumenta que, em consonância com o artigo 4º, inciso VI, §6º, da Lei 11.007/2017, e com o Decreto nº 44.274/2023, possui direito à isenção, pelo menos, parcial do IPVA.
Diante disso, requer a concessão da segurança para Reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2023 e a concessão do IPVA/2023 sobre o veículo CHEVROLET TRACKER - TA Automático, Placa QSI 3E24/PB, RENAVAM *12.***.*00-03, conforme requerido no processo administrativo de nº 0982592020-3, que tramitou perante a Secretaria de Estado da Receita; E Validar o licenciamento – IPVA exercício 2023 – do veículo Placa QSI 3E24/PB, com a isenção objeto da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, Decreto pelo Decreto no 37.814, de 17 de novembro de 2017; e Lei no 11.007, de 06 de novembro de 2017.
Liminar deferida.
Informações prestadas.
Parecer do MP pela ausência de interesse no feito. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”.
No caso concreto pretende o impetrante obter pronunciamento judicial no sentido de ser reconhecido o seu direito a isenção de IPVA em razão de valor pago pelo veículo.
A regulamentação sobre a isenção do IPVA é prevista na lei estadual nº 7.131/2002, a qual limita o valor do veículo, para concessão do benefício, também a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VI – os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10 deste artigo; (...) § 7º A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS , observado o disposto no § 8º deste artigo. § 8º A adoção do valor venal a que se refere o § 7º, terá como base o disposto o art. 8º desta Lei.
Art. 8º A base de cálculo do imposto é: I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 9º.
Da leitura dos supracitados artigos resta claro que a base de cálculo do imposto será o valor venal constante em nota fiscal quando da aquisição do veículo, não podendo o Estado da Paraíba atrelar o valor do veículo ao preço da tabela FIPE.
Portanto, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, Reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2023 e a concessão do IPVA/2023 sobre o veículo CHEVROLET TRACKER - TA Automático, Placa QSI 3E24/PB, RENAVAM *12.***.*00-03, conforme requerido no processo administrativo de nº 0982592020-3, que tramitou perante a Secretaria de Estado da Receita; E Validar o licenciamento – IPVA exercício 2023 – do veículo Placa QSI 3E24/PB, com a isenção objeto da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, Decreto pelo Decreto no 37.814, de 17 de novembro de 2017; e Lei no 11.007, de 06 de novembro de 2017.
Sem condenação em honorários.
Sentença não está sujeita à remessa necessária nos termos da Súmula 512/STF.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIA DE L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:35
Concedida a Segurança a GLAUBER ALVES TIBURCIO - CPF: *08.***.*09-40 (IMPETRANTE)
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04/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 21:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 14:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2023 18:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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27/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
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18/06/2023 18:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/06/2023 17:57
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2023 14:24
Juntada de Petição de cota
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14/06/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 23:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/05/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:31
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUBER ALVES TIBURCIO - CPF: *08.***.*09-40 (IMPETRANTE).
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10/05/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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