TJPB - 0808096-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808096-06.2025.8.15.0000 AGRAVANTE : Banco Do Brasil Advogado : David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A AGRAVADO : Banco Santander (BRASIL) PROCURADOR : Germana Pires de Sá Nóbrega - OAB/PB 11.402 ORIGEM : 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO E DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, ao fundamento de que a CDA preenchia os requisitos legais e de que eventuais nulidades administrativas demandariam dilação probatória.
O agravante alegou nulidade da CDA e do processo administrativo, bem como risco de danos financeiros e reputacionais, postulando efeito suspensivo e reforma da decisão.
Após o indeferimento da liminar, informou a realização de acordo e desistência do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da desistência do recurso e da celebração de acordo, subsiste interesse processual no julgamento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba autoriza o relator a julgar prejudicado recurso que haja perdido o objeto, inclusive em caso de desistência manifestada pela parte.
A superveniência de acordo entre as partes retira o interesse recursal e acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, impondo-se a extinção sem análise de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A superveniência de acordo e a desistência expressa do recurso acarretam a perda do objeto do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202; RITJ/PB, art. 127, XXX.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Do Brasil, contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade nos seguintes termos: “Analisando a CDA acostado no id. 57377300, temos que a mesma apresenta todos os requisitos necessários para possibilitar o contraditório e ampla defesa, dentre eles o valor do crédito (R$ 30.000,00), sua origem (Proc.
Adm. 25.003.001.19-0001697) e fundamento legal (DEC.
Nº 2.181/1997), mostrando-se o título por demais líquido, certo e exigível.
Já com relação a alegação de nulidades ocorridas durante o processo administrativo nº 25.003.001.19-0001697, a questão demanda a produção de provas, não tendo a parte excipiente se preocupado em demonstrar previamente os fatos constitutivos de seu direito.
Como dito logo no início, em sede de Exceção de Pré-executividade não é possível oportunizar às partes a produção posterior de provas, devendo estas serem apresentadas previamente junto com o pedido, motivo pelo qual não é de se conhecer a alegação. (…) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÁ-EXCUTIVIDADE .” Em suas razões, id 34434632, o agravante defende que “que a CDA é nula por não conter elementos essenciais exigidos pelos arts. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e 202 do CTN.
Além disso, argumentou que o processo administrativo que deu origem à penalidade foi conduzido com vícios formais graves, tolhendo o direito ao contraditório e à ampla defesa ”.
Alega que a tutela de urgência deve ser concedida, porquanto não mostraram nenhum motivo válido para a cobrança, não houve um processo administrativo correto, e a descrição da multa é vaga e sem detalhes sobre o que o banco fez de errado.
A falta dessas informações importantes indica que a cobrança pode ser nula, bem como, se a decisão inicial não for revista, a execução da dívida pode continuar e bloquear uma grande quantidade de dinheiro do banco.
Esse dinheiro é importante para o funcionamento normal do banco.
Além disso, cobranças indevidas prejudicam a reputação do banco, causando danos financeiros e de imagem que podem ser difíceis de reparar, mesmo que o banco ganhe a causa no final.
Por fim, postulou pela concessão da liminar a fim de que seja revogada a decisão e suspensa a exigibilidade da multa.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Liminar indeferida, Id. 34586793.
A Agravante, Id. 36801883 informou a realização de acordo, e a desistência do Recurso. É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, vejamos o que prescreve o art. 127, XXX, do RITJ/PB: “Art. 127.
São atribuições do relator: (omissis) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Por tais razões, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do dispositivo legal acima explicitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para que, presentes os requisitos legais, realize a homologação do acordo firmado.
Datado e assinado eletronicamente Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
28/08/2025 23:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 26/08/2025.
-
28/08/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808096-06.2025.8.15.0000 AGRAVANTE : Banco Do Brasil Advogado : David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A AGRAVADO : Banco Santander (BRASIL) PROCURADOR : Germana Pires de Sá Nóbrega - OAB/PB 11.402 ORIGEM : 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO E DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, ao fundamento de que a CDA preenchia os requisitos legais e de que eventuais nulidades administrativas demandariam dilação probatória.
O agravante alegou nulidade da CDA e do processo administrativo, bem como risco de danos financeiros e reputacionais, postulando efeito suspensivo e reforma da decisão.
Após o indeferimento da liminar, informou a realização de acordo e desistência do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da desistência do recurso e da celebração de acordo, subsiste interesse processual no julgamento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba autoriza o relator a julgar prejudicado recurso que haja perdido o objeto, inclusive em caso de desistência manifestada pela parte.
A superveniência de acordo entre as partes retira o interesse recursal e acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, impondo-se a extinção sem análise de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A superveniência de acordo e a desistência expressa do recurso acarretam a perda do objeto do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202; RITJ/PB, art. 127, XXX.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Do Brasil, contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade nos seguintes termos: “Analisando a CDA acostado no id. 57377300, temos que a mesma apresenta todos os requisitos necessários para possibilitar o contraditório e ampla defesa, dentre eles o valor do crédito (R$ 30.000,00), sua origem (Proc.
Adm. 25.003.001.19-0001697) e fundamento legal (DEC.
Nº 2.181/1997), mostrando-se o título por demais líquido, certo e exigível.
Já com relação a alegação de nulidades ocorridas durante o processo administrativo nº 25.003.001.19-0001697, a questão demanda a produção de provas, não tendo a parte excipiente se preocupado em demonstrar previamente os fatos constitutivos de seu direito.
Como dito logo no início, em sede de Exceção de Pré-executividade não é possível oportunizar às partes a produção posterior de provas, devendo estas serem apresentadas previamente junto com o pedido, motivo pelo qual não é de se conhecer a alegação. (…) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÁ-EXCUTIVIDADE .” Em suas razões, id 34434632, o agravante defende que “que a CDA é nula por não conter elementos essenciais exigidos pelos arts. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e 202 do CTN.
Além disso, argumentou que o processo administrativo que deu origem à penalidade foi conduzido com vícios formais graves, tolhendo o direito ao contraditório e à ampla defesa ”.
Alega que a tutela de urgência deve ser concedida, porquanto não mostraram nenhum motivo válido para a cobrança, não houve um processo administrativo correto, e a descrição da multa é vaga e sem detalhes sobre o que o banco fez de errado.
A falta dessas informações importantes indica que a cobrança pode ser nula, bem como, se a decisão inicial não for revista, a execução da dívida pode continuar e bloquear uma grande quantidade de dinheiro do banco.
Esse dinheiro é importante para o funcionamento normal do banco.
Além disso, cobranças indevidas prejudicam a reputação do banco, causando danos financeiros e de imagem que podem ser difíceis de reparar, mesmo que o banco ganhe a causa no final.
Por fim, postulou pela concessão da liminar a fim de que seja revogada a decisão e suspensa a exigibilidade da multa.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Liminar indeferida, Id. 34586793.
A Agravante, Id. 36801883 informou a realização de acordo, e a desistência do Recurso. É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, vejamos o que prescreve o art. 127, XXX, do RITJ/PB: “Art. 127.
São atribuições do relator: (omissis) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Por tais razões, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do dispositivo legal acima explicitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para que, presentes os requisitos legais, realize a homologação do acordo firmado.
Datado e assinado eletronicamente Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
22/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:51
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 01:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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