TJPB - 0817228-84.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:15
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 06:47
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
18/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0817228-84.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: ROBERTO FERREIRA RODRIGUES Polo passivo: REU: BANCO PAN Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
14/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/07/2025 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/06/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 15:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 25/06/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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15/05/2025 20:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/05/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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