TJPB - 0806924-60.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:22
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0806924-60.2024.8.15.0001 REQUERENTE: IZAIAS PEDRO DE QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
03/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:22
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2025 20:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806924-60.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o requerimento formulado pelo exequente na petição de Id 116058062 – p.1, concedendo-lhe o prazo de 15(quinze) dias.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
13/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:42
Deferido o pedido de
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23/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2025 23:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 23:18
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC Campina Grande em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:01
Deferido o pedido de
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02/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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