TJPB - 0801320-62.2024.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JANIO LUIS DE FREITAS em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 13:52
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801320-62.2024.8.15.0731 [Crimes de Trânsito] AUTOR: 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CABEDELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JACIALDO JOSE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado da Paraíba denunciou JACIALDO JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 306 da Lei n° 9.503/97.
Consta da peça acusatória que na noite do dia 06 de janeiro de 2024, por volta das 19:30 horas, JACIALDO JOSE DA SILVA, fora preso em flagrante por conduzir, em vias publicas, veiculo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de na cidade de Cabedelo/PB.
Conforme consta na exordial, no dia dos fatos, os policiais foram acionados para cumprir uma ocorrência em que, o acusado, JACIALDO JOSE DA SILVA, estava conduzindo seu veiculo, um FIAT UNO, cor prata, de placa MYK 2738, fazendo manobras perigosas e colocando em risco transeuntes e outros condutores.
Ato contínuo, os policiais se dirigiram até o local indicado e em seguida iniciaram a abordagem, se deparando com o acusado com nítidos sinais de embriaguez.
Diante do ocorrido, os policiais militares acionaram a Polícia Rodoviária a comparecer ao local, momento em que o acusado fora convidado, a se submeter ao teste etílico, ao qual concordou.
Ainda, narra que ao ser realizado o teste etílico, fora constatado um valor de 1,14mg/L, acima do permitido, conforme comprovante que consta em id. 84369087, pág. 11.
O acusado ao ser interrogado na delegacia, assumiu os fatos a ele imputados, declarando que realmente havia ingerido bebida alcoólica e conduzido seu veiculo nessas circunstancias.
Auto de prisão em flagrante (ID Num. 84369087 - Pág. 2).
Termo de fiança (ID Num. 84369087 - Pág. 10).
Teste do bafômetro (ID Num. 84369087 - Pág. 11).
Em 01/02/2024, a denúncia foi recebida, consoante ID Num. 85034858.
Devidamente citado o acusado (ID Num. 87689681), ocasião em que apresentou sua defesa prévia (ID Num. 88040977).
Audiência de instrução realizada conforme termo de ID Num. 115502436 (mídia encartada no Pje Mídias), com inquirição das testemunhas arroladas, ato contínuo, foi realizado o interrogatório do réu.
Por fim, foram apresentadas as razões orais, pelo Ministério Público, as quais pugnaram pela condenação do réu nos termos da denúncia e, em seguida, pela defesa, pugnando pela absolvição do acusado por ausência de provas.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre salientar, in initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Dessume-se do exame do conjunto probatório carreado aos autos dever prosperar a pretensão punitiva estatal.
A prova produzida é conclusiva acerca da materialidade delitiva, assim como, de maneira inequívoca, da autoria do imputado.
O crime de embriaguez no volante, previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, consiste em conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, com pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A autoria e materialidade do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito são facilmente verificados pelos depoimentos e documentos acostados aos autos.
A autoria é certa.
O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta exclusivamente para o réu como autor do delito.
Durante a instrução probatória, o policial militar Arlindo Neto Galdino dos Santos relatou que integrava uma guarnição acionada para comparecer ao local onde o réu já se encontrava abordado por outra equipe policial.
Segundo ele, o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, aparentando estar alcoolizado, tendo apenas realizado a condução do mesmo à delegacia.
O também policial militar Cristophane Alexandre da Silva Ferreira afirmou que, ao chegar, o acusado já estava detido.
Informou que um coronel teria relatado que o réu conduzia o veículo em zigue-zague e que, a seu ver, ele estava claramente alcoolizado.
Não soube confirmar se o teste de alcoolemia foi realizado, mas também mencionou que conduziu o réu à delegacia.
O veículo em questão seria um Fiat Uno.
Durante o interrogatório, o réu afirmou que estava acompanhado de um amigo e que ambos haviam ingerido bebida alcoólica.
Alegou, contudo, que quem conduzia o veículo era o amigo, que teria fugido do local.
Negou a prática de manobras perigosas.
Finda a instrução processual e compulsando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e autoria do delito de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou substância psicoativa estão devidamente comprovadas.
Ademais, ainda, que a tese defensiva apresentada — no sentido de que o réu não estaria conduzindo o veículo, mas sim um amigo que teria fugido do local — mostra-se totalmente isolada e desprovida de qualquer respaldo probatório.
Nenhuma testemunha confirmou tal versão, tampouco houve qualquer indício de que outra pessoa estivesse presente ou tenha se evadido.
Pelo contrário, os relatos firmes e coerentes dos policiais militares, aliados ao exame de alcoolemia que aferiu a expressiva concentração de 1,14mg/L de álcool por litro de ar alveolar, convergem inequivocamente no sentido de que o réu era, de fato, o condutor do veículo automotor no momento da abordagem.
Trata-se de versão isolada e manifestamente construída apenas em juízo, com evidente intento de se eximir da responsabilidade penal.
Vale ressaltar que o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico, bastando, para sua consumação, a mera condução do veículo em estado de embriaguez.
Importante destacar que os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Nesse sentido, trago o entendimento jurisprudencial, ao qual me acosto: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ARTIGO 306 LEI Nº. 9.503/97.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
ATESTADO POR POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
VALIDADE.
PENA BASE.
MÍNIMO LEGAL.
INDEVIDA NO CASO CONCRETO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2.
Uma vez demonstrado nos autos, através dos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pelo flagrante, que o réu condutor do veículo sinistrado estava com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, é imperioso manter a condenação. 3.
O depoimento de policiais, no desempenho da função pública, que flagram o acusado condutor do veículo automotor com sinais de embriaguez, são dotados de credibilidade e de confiabilidade e somente podem ser afastados diante de evidências em sentido contrário. 4. (...). 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1736207, 07140073120218070007, Relator: LEILA ARLANCH, 1a Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 11/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nada indica que o policial rodoviário federal responsável pela abordagem tenha deliberadamente falseado a verdade para incriminar um inocente; ao revés, seu depoimento é coeso e harmônico no sentido de relatar a situação de flagrância.
Portanto, não há dúvida que, tanto a prova oral colhida, quanto a prova documental, comprovam, de forma uníssona, o estado de embriaguez do acusado ao dirigir o veículo.
Dessa forma, devidamente constatada a embriaguez na direção do veículo automotor, deve ser condenado às penas previstas no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, inexistindo excludentes de ilicitude e de culpabilidade ou causas extintivas da punibilidade a serem considerada, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, exposta na peça inaugural, para CONDENAR JACIALDO JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no artigo 306, caput, da Lei n° 9.503/97.
Passo, nesse momento, à dosimetria para o Réu, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a regra do art. 68 do mesmo Diploma Legal.
A culpabilidade é considerada normal à espécie; É possuidor de antecedentes penais, existindo condenação criminal com trânsito em julgado, contudo, deixo de valorar por inteligência da súmula 241 do STJ; Não há elementos seguros nos autos para aquilatar a conduta social e a personalidade do réu.
Não foi apresentado motivo para a prática do crime.
As circunstâncias do crime são normais para o tipo.
As consequências do crime são normais para o tipo.
O comportamento da vítima em nada influenciou o âmago subjetivo do réu.
Destarte, diante as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, 10 (DEZ) DIAS MULTA E 06 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (respeitados os limites impostos pelo artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro).
Na segunda fase, à míngua de circunstâncias atenuantes, verifica-se a agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I), pela condenação, transitada em julgado em 30/04/2021, consoante processo n° 0001199-17.2018.8.15.0751. razão pela qual fixo a pena provisória em 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS-MULTA E 11 (ONZE) MESES DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
Na terceira fase, estão ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno a pena de 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS-MULTA E 11 (ONZE) MESES DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. (respeitados os limites impostos pelo artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro), definitiva, que deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’, no local a ser indicado quando da execução da pena.
Cumpre frisar que os dias-multa serão calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, levando em conta a situação do apenado, bem como em conformidade ao que dispõem os artigos 50 e 51 do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS DA PENA O artigo 44 do Código Penal impõe uma séria de condições que, satisfeitas, autorizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
Para o caso, nos termos do §3º do citado artigo, verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito ajusta-se perfeitamente ao caso.
Desse modo, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na sua modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais, por um período igual ao da restritiva de liberdade, durante 07 (sete) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho.
Oficie-se ao DETRAN, informando que o réu se encontra proibido de obter permissão/habilitação para dirigir, pelo período de 06 (SEIS) MESES.
Ademais, nos termos do art. 293 do CTB, intime-se o condenado para entregar à este juízo, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Decorrido o prazo assinalado de suspensão, fica autorizada a devolução da Permissão para Dirigir/Carteira de Habilitação ao réu.
Deixo de conceder a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, nos termos do artigo 77 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a aplicação da benesse prevista no artigo 44 do mesmo Diploma Legal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do §1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No caso ora em disceptação, analisando os requisitos e hipóteses dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro, não vislumbro razões para, neste momento processual, decretar a custódia cautelar do acusado, mormente por ser desproporcional, diante da pena e regime de cumprimento de pena aplicados, bem como por ter permanecido em liberdade durante a instrução, não tendo, este Juízo, notícias de motivos supervenientes que inspirem a necessidade da prisão.
DA REPARAÇÃO A teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de reparação, diante da ausência de pedido.
DAS CUSTAS Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas legais, devendo o valor da fiança ser revertido para tal finalidade, bem como para o pagamento da pena de multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; b) Extraia-se a devida Guia de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 09/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça; c) Comunique-se ao TRE/PB para os fins legais; d) Oficie-se à VEP local, na forma da Lei nº. 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e) Arquive-se, com baixa, na forma do Prov.
CGJ 02/2009; f) Oficie-se ao Órgão Estadual de Cadastro de Dados Criminais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cabedelo (PB), assinatura e data pelo sistema.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
13/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 20:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 09:50 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
10/06/2025 19:07
Decorrido prazo de JACIALDO JOSE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:07
Decorrido prazo de JANIO LUIS DE FREITAS em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:59
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/06/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:33
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 09:50 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
11/04/2024 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JACIALDO JOSE DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 06:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 06:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2024 09:02
Recebida a denúncia contra JACIALDO JOSE DA SILVA - CPF: *85.***.*48-20 (INDICIADO) e 7ª Delegacia Distrital de Cabedelo (AUTORIDADE)
-
01/02/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 21:42
Juntada de Petição de denúncia
-
16/01/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803479-08.2025.8.15.2003
Romero dos Santos Lima
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 10:57
Processo nº 0800920-10.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Lee Anthony Smith
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 15:05
Processo nº 0011231-46.2013.8.15.0011
Luis Eudson Lima
Fundacao dos Economiarios Federais Func
Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2015 00:00
Processo nº 0820989-79.2021.8.15.2001
Regia Targino Moreira Rodrigues Brasilei...
Grygena Targino Moreira Rodrigues
Advogado: Henrique Mota Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2021 16:58
Processo nº 0804869-13.2025.8.15.2003
Alexandre Gomes Cunha Filho
Sb Saude LTDA
Advogado: Rachel Nunes de Carvalho Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2025 07:41