TJPB - 0800533-14.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:19
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800533-14.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA X RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Nome: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua José Henrique Pereira, 49, Distrito do Tabuleiro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Endereço: R DO CARMO, 43, Andares 10 e 11, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-020 Advogados do(a) EXECUTADO: BETINA TORTELLY COLUNGA - RJ102106, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 VALOR DA CAUSA: R$ 7.453,98 DESPACHO.
Vistos.
Torno indisponíveis os ativos financeiros conforme comprovante que segue em anexo.
Procedo ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo manifestação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Passado o prazo sem impugnação, venham-me conclusos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 20:13:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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26/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 20:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800533-14.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA X RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Nome: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua José Henrique Pereira, 49, Distrito do Tabuleiro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Endereço: R DO CARMO, 43, Andares 10 e 11, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-020 Advogados do(a) EXECUTADO: BETINA TORTELLY COLUNGA - RJ102106, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 VALOR DA CAUSA: R$ 7.453,98 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de READERS DIGEST BRASIL LTDA – REVISTAS SELEÇÕES, ambos qualificados nos autos.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pelo promovido (ID 92986864).
Efetuado o desbloqueio dos valores, via Sisbajud (ID 93238677).
Decisão proferida pelo Juízo 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, reconhecendo a concursalidade do crédito executado nestes autos e a sua submissão ao Plano de Recuperação Judicial (ID 101556792).
Acórdão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, interposto pelo promovido, apenas para que sejam considerados como verbas concursais (sujeitos à recuperação judicial) os danos morais e materiais, restando, por consequência, como verba extraconcursal, a condenação de honorários advocatícios (ID 101792172).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato dos autos.
DECIDO.
Conforme acórdão do Eg.
TJPB, foram considerados como verbais concursais os danos morais e materiais, enquanto a condenação de honorários advocatícios foi reconhecida como verba extraconcursal.
Pois bem.
Quanto ao CRÉDITO CONCURSAL (danos morais e materiais), ou seja, cujo pagamento está sujeito ao Plano de Recuperação Judicial, é vedada a prática de qualquer ato de constrição por este Juízo.
Assim, expeça-se a certidão de crédito, para que a parte autora, enquanto credora concursal, possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial e o respectivo crédito seja pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
O pedido de habilitação do crédito deverá ser providenciado pela parte exequente diretamente junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
Quanto ao CRÉDITO EXTRACONCURSAL (honorários advocatícios), ou seja, cujo pagamento não está sujeito ao Plano de Recuperação Judicial, intime-se a advogada da parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 14:05:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
22/12/2024 19:56
Outras Decisões
-
18/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 13:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de informação
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02/10/2024 01:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800533-14.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA X RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Nome: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua José Henrique Pereira, 49, Distrito do Tabuleiro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Endereço: R DO CARMO, 43, Andares 10 e 11, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-020 Advogados do(a) EXECUTADO: BETINA TORTELLY COLUNGA - RJ102106, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 VALOR DA CAUSA: R$ 7.453,98 DESPACHO.
Vistos.
Nos termos da Decisão de id 92986863, foi realizado o desbloqueio dos valore penhorados ( id 93238677).
Dessa forma, não há valores para serem liberados por meio de alvará judicial.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, 11:27:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:52
Outras Decisões
-
02/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800533-14.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA X RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Nome: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua José Henrique Pereira, 49, Distrito do Tabuleiro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Endereço: R DO CARMO, 43, Andares 10 e 11, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-020 Advogados do(a) EXECUTADO: BETINA TORTELLY COLUNGA - RJ102106, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 VALOR DA CAUSA: R$ 7.453,98 DECISÃO.
Vistos.
Cuida-se de pedido de PENHORA ON LINE em face da executada, alegando que a DÍVIDA executada nos presentes autos é POSTERIOR a decretação judicial de recuperação, logo, os atos executórios devem seguir seu curso, sem a necessidade de habilitação do exequente ao autos da ação de recuperação judicial.
Pois bem.
Decido.
Verifico que o crédito da exequente foi constituído em 10/08/2023 ( id 77430601), e certo é que se trata de crédito extraconcursal, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, por ser crédito decorrente de obrigações contraídas depois que a empresa entrou em recuperação judicial (18/04/2022), tendo prioridade em seu pagamento.
Também por este prisma é o entendimento jurisprudencial externado pelos Tribunais de Justiça, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INOMINADA COMBINADA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTRACONCURSALIDADE - POSSIBILIDADE EXECUTÓRIA - VERBA QUE NÃO SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI N.º 11.101 DE 2005 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o crédito constituído depois do devedor ter ingressado com o pedido de recuperação judicial está excluído do plano e de seus efeitos, logo não há que se falar em sua submissão aos efeitos da recuperação ou em sua habilitação junto ao juízo universal 2.
São extraconcursais os créditos fixados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, podendo eles ser perseguidos por execução, independentemente da ação de recuperação judicial. 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10147326720178110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) A teor do art. 854 do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-33, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja, R$8.123,96 (oito mil e cento e vinte e três reis e noventa e seis centavos) .
Protocolo da ordem n. 20.***.***/8737-59.
Assim, aguarde-se, sem intimação das partes, até a data limite de 31 JUL 2024.
Findo o prazo ou em caso de algum requerimento, voltem os autos conclusos.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024, 13:05:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 13:40
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800533-14.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA X RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Nome: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua José Henrique Pereira, 49, Distrito do Tabuleiro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Endereço: R DO CARMO, 43, Andares 10 e 11, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-020 Advogados do(a) EXECUTADO: BETINA TORTELLY COLUNGA - RJ102106, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 VALOR DA CAUSA: R$ 7.453,98 DECISÃO.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse no feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, 09:51:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800533-14.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA X RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Nome: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua José Henrique Pereira, 49, Distrito do Tabuleiro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Endereço: R DO CARMO, 43, Andares 10 e 11, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-020 Advogados do(a) EXECUTADO: BETINA TORTELLY COLUNGA - RJ102106, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 VALOR DA CAUSA: R$ 7.453,98 DECISÃO.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse no feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023, 11:09:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:26
Outras Decisões
-
06/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:44
Juntada de tomada de termo
-
06/11/2023 12:43
Juntada de tomada de termo
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800533-14.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA X RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Nome: JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua José Henrique Pereira, 49, Distrito do Tabuleiro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Endereço: R DO CARMO, 43, Andares 10 e 11, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-020 Advogados do(a) EXECUTADO: BETINA TORTELLY COLUNGA - RJ102106, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 VALOR DA CAUSA: R$ 7.453,98 DESPACHO.
Vistos.
Sobre a petição de id 78462029, que informa a recuperação judicial da promovida, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023, 13:21:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:30
Juntada de informação
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30/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:31
Juntada de informação
-
23/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 08:36
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 08:35
Juntada de informação
-
15/08/2023 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 07:41
Juntada de informação
-
11/08/2023 07:40
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JOHN LENON DE OLIVEIRA BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 10:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 14:40
Decorrido prazo de RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:41
Outras Decisões
-
14/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 13:58
Decorrido prazo de RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:43
Outras Decisões
-
07/02/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/01/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
26/01/2023 10:50
Juntada de Termo de audiência
-
25/01/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/01/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
09/11/2022 11:26
Recebidos os autos.
-
09/11/2022 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
09/11/2022 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 14:40
Recebidos os autos.
-
08/11/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
04/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 21:06
Recebidos os autos.
-
26/10/2022 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
10/10/2022 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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