TJPB - 0807853-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807853-44.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: RESTAURANTE E CHURRASCARIA CUNHA'S GRILL LTDA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX - PB14951 Promovido(a): REU: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré, pessoa jurídica, não comprovou de modo satisfatório que fazia jus à gratuidade judiciária.
Juntou apenas extratos bancários que nem sequer estão em nome da pessoa jurídica e também não anexou os demais documentos determinados no despacho do id.80902305 Diante disso, indefiro a gratuidade judiciária e declaro deserto o RECURSO INTERPOSTO.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/11/2023 18:32
Não recebido o recurso de RESTAURANTE E CHURRASCARIA CUNHA'S GRILL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 23:52
Conclusos para decisão
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02/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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02/11/2023 11:21
Desentranhado o documento
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02/11/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de RESTAURANTE E CHURRASCARIA CUNHA'S GRILL LTDA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807853-44.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: RESTAURANTE E CHURRASCARIA CUNHA'S GRILL LTDA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX - PB14951 Promovido(a): REU: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A DESPACHO Vistos etc.
No presente caso, o recorrente interpôs o recurso inominado , sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que pugnou pela gratuidade de justiça.
Pelo artigo 98 do Código de Processo Civil tanto a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei.
Por sua vez, a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas presume-se verdadeira exclusivamente para a pessoa natural, de acordo com o artigo 99,§3º do Código de Processo Civil, e não para pessoa jurídica.
Sendo pessoa jurídica é necessária a prova da veracidade de sua impossibilidade de pagar as custas processuais.
A recorrente é pessoa jurídica.
Assim, intime-se a promovida/recorrente, para, em 05 (cinco) dias, comprovar nos autos por documentos, sua incapacidade financeira de arcar com o preparo recursal, juntando nesse mesmo prazo, a guia de preparo, para que este Juízo posso aquilatar o valor que eventualmente seria pago, ou efetuar o pagamento da guia recursal, também nesse prazo, tudo sob pena de deserção.
Atente-se ainda a recorrente que a guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO -460 e, de acordo com o parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) custas iniciais b) custas processuais c) despesas processuais com mandados (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Observe-se que de acordo com o valor da guia, também podem ser reduzidas e parceladas, nos termos dos artigos 98, §§ 5º e 6º do CPC, João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:34
Determinada Requisição de Informações
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19/10/2023 18:13
Conclusos para decisão
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807853-44.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: RESTAURANTE E CHURRASCARIA CUNHA'S GRILL LTDA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX - PB14951 Promovido: REU: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 19:26
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:26
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2023 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/05/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/05/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/05/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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