TJPB - 0844385-27.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844385-27.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: TAMBAU COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA. - ME, BRUNO DE OLIVEIRA BARBOSA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuidam-se de embargos á execução, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde o embargante alega que O embargante em 09/12/15 emitiu em favor do embargado cédula de crédito bancário n° 499.600.911 (operação 00000000499600911 número sistêmico) relacionado à conta corrente 000.005.876-9 da agência 4996-4 no valor de R$ 269.955,21(duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte um centavos) sendo a primeira parcela com vencimento para 25 de janeiro de 2016 e a última com vencimento em 25 de dezembro de 2020, destinado a insumos da empresa.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a embargante sustenta a tese de excesso na execução.
Para tanto, assevera a eventual irregularidade assim justificando: “Verificamos a existência de excesso de execução, uma vez que a parte exequente está cobrando valor distorcendo completamente do real valor do contrato, necessário se faz a remessa dos autos ao contador judicial para apresentação dos mesmos.
Havendo mais de 40 mil reais a título de juros pelo inadimplemento na data correta.
Havendo discordância no valor a ser executado, o juiz pode valer-se de cálculo do contador quando suspeitar de excesso na memória de cálculo do credor.
Nesse norte, há excesso de execução, uma vez que a parte exequente está cobrando valor distorcendo completamente qualquer valor com o que é devido em razão do que foi determinado na sentença, necessário se faz a remessa dos autos ao contador judicial para apresentação dos mesmos.” Pois bem. É fato que o julgador pode se valer dos serviços da contadoria judicial, ou mesmo perícia contábil, para fins de apurar eventual excesso de execução, subsidiando, assim, melhor o julgamento dos embargos à Execução.
Cumpre ressaltar, todavia, que para afastar a presunção de regularidade do título de crédito, qual seja, cédula de crédito bancário, faz-se necessário a efetiva comprovação de indícios mínimos de irregularidade, o que não restou evidenciado no caso em digressão.
Os fundamentos que embasam a presente execução são demasiadamente genéricos, não revelando-se, pois, qualquer indício de irregularidade que inquine de excesso na execução, notadamente porque a relação jurídica não é de consumo, mas de insumo, conforme noticiado pelo próprio embargante.
Portanto, o manejo dos embargos à execução com fundamento genérico não afasta a hipótese do artigo 917, § 3º e 4º, inciso I, do CPC, que assim prescreve: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; III DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito liminarmente os embargos, nos termos do artigo 917, § 3º e 4º, inciso I, do CPC e, como consequência, julgo IMPROCEDENTE os requerimentos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I.
Passado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2020 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
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04/11/2020 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
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04/11/2020 18:10
Juntada de Certidão
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04/11/2020 13:20
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2019 18:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 14:16
Conclusos para decisão
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24/01/2019 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 23/01/2019 23:59:59.
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05/12/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 14:13
Juntada de Certidão
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30/11/2018 14:07
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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30/08/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 16:59
Conclusos para despacho
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15/06/2018 10:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 13:44
Conclusos para despacho
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06/09/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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