TJPB - 0000077-10.2015.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________ Processo nº 0000077-10.2015.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
BANCO GMAC S.A qualificado, por procurador judicial, ingressou com ação de busca e apreensão em face de SEVERINO BATISTA BERNARDO , igualmente qualificado, ao fundamento de que formalizou com a ré contrato de financiamento, com alienação fiduciária, para aquisição de um veículo da marca CHEVROLET, CLASSIC 1.0 FLEX 2012, com placa OEY-5748/PB, a ser pago em 60 parcelas de R$ 797,32 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos).
Afirmou que o réu está em mora no pagamento das parcelas de número 36,37 e de 39 a 60, ou seja, inadimplente desde 29 de agosto de 2014.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão e citação da garantia fiduciária.
No mérito, pediu que seja consolidada a propriedade em seu favor.
Liminar de busca e apreensão deferida (id.19989276 - pág.57/59).
O réu foi citado e apresentou contestação (id.19989276 - pág.69/70).
Aduziu preliminarmente a irregularidade da notificação do débito e requereu o benefício da justiça gratuita, que receba em depósito o bem objeto da lide, a título de garantia do juízo.
Ao final, rechaçou os demais termos e requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Certidão de id.47637660, certificou a impossibilidade de restrição veicular em razão do executado ter vendido o bem Por meio da decisão de id. 790487921, foi determinada a intimação do autor para informar nos autos se iria requerer a conversão da presente demanda em execução, devendo, em caso positivo, apresentar planilha atualizada da dívida.
Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o bem objeto da lide, não foi encontrado, conforme certidão de id. 47637660 e id. 55872858 Sobre o assunto, o ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Visando justamente impedir a estagnação do processo na sua fase postulatória, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, quando o bem não é encontrado.
Contudo, apesar de devidamente intimado, por intermédio do seu advogado, a fim de manifestar-se sobre a conversão da presente demanda em execução (id.790487921), o autor não apresentou manifestação.
Assim, considerando a inércia do autor e que o feito tramita há 8 (oito) anos sem que tenha sido possível apreender o bem, posto que não foi localizado e não havendo informações de onde o bem objeto da lide possa ser encontrado, a solução cabível e adequada é, a extinção da demanda por falta de pressuposto válido e regular da pretensão autoral, à exegese do disciplinado no art. 485, IV, do CPC.
Acresça-se, por oportuno, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada no referido parágrafo.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há que se falar em intimação pessoal do autor no presente caso.
O procedimento estabelecido no § 1º do art. 485 do CPC, deve ser observado apenas nos casos de paralisação dos autos por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pela parte autora, conforme rege o referido dispositivo legal, não sendo necessário na hipótese de extinção por ausência de pressuposto de constituição.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, IV do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, já recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
15/08/2022 02:22
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 14:16
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 03/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:52
Deferido o pedido de
-
05/04/2022 05:03
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 11:52
Juntada de diligência
-
09/03/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 03:12
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:05
Deferido o pedido de
-
16/11/2021 21:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 26/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 13:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:26
Outras Decisões
-
13/04/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 04:25
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA BERNARDO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:06
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 02/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2019 10:16
Processo migrado para o PJe
-
18/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2019 NF 48/19
-
18/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 03/2019 14:38 TJETX12
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
14/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2017
-
05/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2016
-
23/11/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 09/2016 NOTA DE FORO
-
15/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2016 NF 152/1
-
04/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 09: 06/2016 P000637160351 11:04:59 BANCO G
-
09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 06/2016 P000638160351 11:04:59 BANCO G
-
09/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 30: 05/2016 P000637160351 12:41:27 BANCO G
-
30/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 30: 05/2016 P000638160351 12:43:13 BANCO G
-
24/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2016 NOTA DE FORO
-
12/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2016 NF 79/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
17/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2015
-
14/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 12/2015 PA04377150351 18:20:56 SEVERIN
-
14/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2015 PA04378150351 18:20:56 SEVERIN
-
14/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2015
-
27/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 11/2015 PA04377150351 27/11/2015 12:37
-
27/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 PA04378150351 27/11/2015 12:37
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2015 PA00566150351 10:37:15 SEVERIN
-
03/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2015 PA00566150351 03/03/2015 07:49
-
06/02/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 05: 02/2015 BUSCA E APREENSãO
-
05/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 02/2015 PROCESSO AUTUADO
-
05/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2015
-
20/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 01/2015 TJETX12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857007-65.2022.8.15.2001
Residencial Villa Gramame I
Janicreis Gomes de Souza
Advogado: Jeferson Santos da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 07:25
Processo nº 0852304-67.2017.8.15.2001
Rejane Vilarim Martins
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Enio Ponte Mourao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2017 16:07
Processo nº 0800024-93.2022.8.15.0401
Jose Eraldo Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Ismael Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2022 17:15
Processo nº 0807853-44.2023.8.15.2001
Restaurante e Churrascaria Cunha'S Grill...
Nestle Brasil LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2023 09:52
Processo nº 0824079-03.2018.8.15.2001
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Huggo Bruno Filgueira Ramos - ME
Advogado: Hebron Costa Cruz de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2018 20:25