TJPB - 0824079-03.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE GALIZA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de LUCIANA CECILIA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLA SOBRAL POROCA em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 03:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 14:02
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
10/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0824079-03.2018.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085, LEONARDO FREIRE GALIZA - PE27358, ALESSANDRA KARLA SOBRAL POROCA - PE41963, LUCIANA CECILIA PEREIRA - PE26872 EXECUTADO: HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME DECISÃO
Vistos.
Trata de ação de execução envolvendo as partes acima identificadas.
Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e nem ofereceu embargos à execução, tendo sido decretada a sua revelia – ver id. 77177183 - Pág. 1.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito, R$ 85.524,05 (id. 77640434), requerendo a penhora via sisbajud, na modalidade teimosinha.
Penhora frustrada.
Ato contínuo, o exequente requereu consultas junto ao RENAJUD e INFOJUD e, em sendo constatada a existência de bens em nome do executado, que seja determinado o arresto para quitar a presente execução.
Decido.
Visando a efetividade da prestação jurisdicional, efetivei a consulta de bens, em nome do executado, junto ao RENAJUD e INFOJUD, como requerido pelo exequente.
As consultas foram feitas em nome da empresa jurídica e em desfavor do empresário individual, titular da microempresa.
RENAJUD – há dois veículos em nome de Hugo Bruno Filgueiras Ramos, entretanto, com penhora efetivada, junto ao processo 0824107-68.2018.815.2001: Em nome da pessoa jurídica, não há veículos cadastrados.
INFOJUD: A empresa executada encontra-se inapta.
A pessoa física, empresário individual, não declarou imposto de renda nos dois últimos anos.
Deixo de juntar a consulta, por ser sigilosa e por ter fé de ofício, quanto ao que aqui se afirma.
Intime-se o exequente para ciência da consulta realizada junto ao RENAJUD, assim como da existência da penhora já existente, devendo, para tanto, informar, em até quinze dias, se tem interesse nos referidos bens, mesmo ciente de que não tem direito de preferência e que, dificilmente, as motos, mesmo se estivessem sem penhora, seriam suficientes para garantir a presente execução. - Da Indicação de Bens para Garantir à Execução Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
Com base no princípio da cooperação, o Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente. - Da suspensão Diante das tentativas infrutíferas e não tendo o exequente indicado bens do executado, SUSPENDO A EXECUÇÃO POR UM ANO e, transcorrido o prazo sem indicação ou localização de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:36
Deferido o pedido de
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13/03/2024 08:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0824079-03.2018.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085, LEONARDO FREIRE GALIZA - PE27358, ALESSANDRA KARLA SOBRAL POROCA - PE41963, LUCIANA CECILIA PEREIRA - PE26872 EXECUTADO: HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME DECISÃO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada, ante o valor ínfimo bloqueado e de imediatamente desbloqueado: Quanto ao pleito de inclusão do nome do executado no órgão de proteção ao crédito, "dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [...] depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade.
A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto". (REsp 1887712/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.199/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). À espécie, entendo que tal requerimento se mostra prematuro, haja vista que foram procedidas mínimas diligências em busca de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo.
Intime-se a parte exequente acerca do resultado da diligência ora efetivada, bem como para o competente impulso processual, em quinze dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:42
Outras Decisões
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25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:09
Decretada a revelia
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15/07/2023 18:50
Conclusos para despacho
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25/04/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 23:44
Conclusos para despacho
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16/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/09/2022 23:22
Juntada de Certidão
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22/09/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:02
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 04:23
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 19:31
Juntada de diligência
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02/09/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 01:50
Conclusos para despacho
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17/07/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/05/2019 16:19
Conclusos para despacho
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04/04/2019 01:36
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 03/04/2019 23:59:59.
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30/03/2019 01:28
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME em 29/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2019 16:03
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 15:10
Conclusos para despacho
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01/08/2018 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 10:49
Conclusos para despacho
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24/05/2018 10:49
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2018 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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