TJPB - 0853391-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:05
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PONCE DE LACERDA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853391-48.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIA DE FATIMA PONCE DE LACERDA Advogado do(a) AUTOR: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 REU: BANCO PAN Advogados do(a) REU: GUSTAVO CESAR DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA - PB16754, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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26/11/2023 12:05
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2023 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/11/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/11/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2023 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:47
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 20:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIA DE FATIMA PONCE DE LACERDA Advogado do(a) AUTOR: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 REU: BANCO PAN DECISÃO Postula a parte autora pela concessão da tutela de urgência para determinar a disponibilização imediata da exibição do contrato de empréstimo desde o ano de 2012, extrato bancário constando o crédito e todos os pagamentos, referente ao contrato também desde o ano de 2012 e suspensão do valor descontado exigidos sob pena de multa diária nos termos do Art. 537 do CPC/15.
Em síntese alega que contratou um empréstimo bancário, no ano de 2012, no valor de 5 mil reais e o pagamento se daria por débito em conta da parte requerente, ocorre que, até os dias atuais é descontado em sua conta bancária o valor de R$ 964,16 (novecentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) por mês, valor esse que a requerente paga sem ter a ciência de qual é o valor que ainda está em débito.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
In casu, observo que a parte autora reconhece que firmou contrato de empréstimo junto ao Banco réu no valor de R$ 5.000,00 no ano de 2012 e que o pagamento se daria através de débito na sua conta corrente, todavia sustenta que vem recebendo descontos de R$ 964,16 na sua conta bancária e ainda possui um débito junto a ré de R$ 30.006,00 (trinta mil reais e seis centavos), cujos pagamentos se dão sem ter ciência, dai porque pretende a exibição do contrato assim como dos extratos do crédito e de todos os pagamentos.
Observo nas Fichas Financeiras e do Contracheque apresentados pela parte autora, que esta não apenas possui contratos com o réu, mas com outras instituições financeiras, e revela uma contumaz tomadora de crédito, inclusive sem mais margem para tal.
Não é razoável qualquer homem médio que percebe como proventos de aposentadoria sofra descontos em sua folha reiteradamente e só insurja-se após 10 (dez) anos, e ainda alegando desconhecimento do que está pagando.
Nesse passo, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a devida instrução processual.
Por outra banda, está-se diante de relação de consumo, cuja inversão do ônus da prova pode ser invocada pelo juízo quando entender que há elementos plausíveis na alegação da parte a justificar a exibição dos contratos, ao passo que a própria ré, ciente de se tratar de uma modalidade de crédito firmado com pensionista, deverá ter em seus arquivos não só o contrato, mas sobretudo o comprovante do crédito em favor da parte.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Por fim, considerando-se que o presente feito é aderente ao "Juízo 100% Digital", designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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