TJPB - 0837632-49.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GET FASHION COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0837632-49.2020.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cheque]; EXECUTADO: ANTONIO MARCOS PEREIRA DE SOUZA *44.***.*60-90, ANTONIO MARCOS PEREIRA DE SOUZA.
DESPACHO Vistos, etc.
No id: 111423275 o promovente alega ter pago a diligência do oficial de justiça porém não consta nos autos a guia e o comprovante.
Por tanto, intime-se a parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos o comprovante de pagamento (id: 111423275) da diligência do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:26
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:31
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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28/03/2025 09:56
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837632-49.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Em anexo, segue resultado da diligência junto ao Sniper.
Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 11:11
Deferido o pedido de
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24/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:57
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:15
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 15:15
Deferido o pedido de
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24/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837632-49.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada diligência junto ao SisbaJud, restou frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, conforme resultado da ordem que segue em anexo.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on-line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 15:37
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de GET FASHION COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837632-49.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dou o executado por intimado do ato ordinatório de Id 92617681, com fulcro no art. 274, §único do CPC.
Desta feita, defiro o pedido retro para bloqueio de bens do executado.
Nesta data procedi à solicitação de bloqueio online junto ao SisbaJud (comprovante em anexo).
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 72h para resposta do sistema, após o que deverão os autos retornarem conclusos para nova diligência junto ao SisbaJud.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 09:57
Deferido o pedido de
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16/08/2024 18:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837632-49.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:59
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA DE SOUZA *44.***.*60-90 em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837632-49.2020.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: GET FASHION COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP REU: ANTONIO MARCOS PEREIRA DE SOUZA *44.***.*60-90, ANTONIO MARCOS PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
REVELIA.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos.
GET FASHION COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO MARCOS PEREIRA DE SOUZA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que seria credor da parte promovida no valor nominal de R$10.043,96 (dez mil, quarenta e três reais e noventa e seis centavos), representados por 07 cheques emitidos pela promovida e não quitados.
Citado ao Id 85387038 - Pág. 2, o promovido não se manifestou, sendo declarada sua revelia ao Id 88431761.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso dos autos é de fácil deslinde.
Declarada a revelia da parte promovida, tem-se como efeito material a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante, conforme dispõe a norma contida no art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, as alegações de fato formuladas pelo autor são verossímeis e estão em consonância com as provas constante dos autos.
Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”.
ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DA DEMANDADA PERANTE O PROMOVENTE, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$10.043,96 (dez mil, quarenta e três reais e noventa e seis centavos) referente aos cheques encartados aos Ids 32593193 - Pág. 1-7, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, fazendo-o com arrimo ao que dispõe o art. 701, §2º do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de GET FASHION COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837632-49.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de contestação nos autos, DECLARO a revelia da parte promovida.
Ainda, conforme Súmula 231 do STF, ‘o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno’.
Assim, considerando que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na produção de outras provas em petição ao Id 87127714, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para que o demandado especifique as provas que pretende produzir, atentando-se a escrivania que o prazo quinzenal fluirá da data da publicação deste ato, consoante art. 346 do CPC.
Após decurso do prazo, silente a parte demandada, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 17:04
Decretada a revelia
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15/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837632-49.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID:85387038 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837632-49.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837632-49.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para inclusão no polo passivo da lide do titular da empresa devedora, Sr.
ANTONIO MARCOS PEREIRA DE SOUZA.
Anotações já realizadas no sistema.
Ciência à parte autora do extrato de consulta de endereço junto ao sistema Sniper (em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:29
Deferido o pedido de
-
24/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 21:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DE NATALE PROZZI em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DE NATALE PROZZI em 02/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 01:47
Decorrido prazo de GET FASHION COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 21/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2022 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 03:12
Decorrido prazo de FADI HASSAN FAYAD KHODR em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:18
Decorrido prazo de GET FASHION COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 26/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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