TJPB - 0849436-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:11
Juntada de informação
-
25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:14
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849436-09.2023.8.15.2001 AUTOR: PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO A decisão do Tribunal de Justiça no ID 88606737, determinou que o promovido "mantenha a integralmente os serviços prestados, determinando a substituição provisória do reajuste do plano objeto da demanda pelo percentual de 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento) autorizado pela ANS para o plano coletivo.".
A parte promovente informou no ID 92849719, que o réu vem descumprindo a decisão do 2º grau, cancelando o plano de saúde coletivo, ID 92849719.
Em resposta, o demandado alegou que o cancelamento se deu em razão da INADIMPLÊNCIA da parte autora, juntando os boletos em aberto e condicionando o retorno do plano de saúde após a quitação da dívida, IDs 101500435, 104950877 e Ss.
Juntada de comprovante de pagamento realizada pelo promovente, ID 106760393, a parte ré informa que foi reativado o plano de saúde, conforme comprovação de ID 112065585.
Todavia, a parte requerente informa que, apesar das alegações de do plano, a apólice está cancelada, requerendo a aplicação das astreintes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) dia, bem como a instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial em desfavor do representante legal e/ou da pessoa responsável por autorizar o cumprimento da obrigação, ID 112997184.
Diante do exposto, intime a parte ré para, no prazo de 2 dias, se manifestar da petição de ID 112997184.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090415515087900000074110625 9ª Alteração Contratual e Consolidação Documento de Identificação 23090415515238500000074110633 DOC.1 Apólice e Proposta Documento de Comprovação 23090415515388700000074110635 DOC.2 Condições Gerais - Bradesco Saúde Documento de Comprovação 23090415515514600000074110636 DOC.3 e-mail BRADESCO Documento de Comprovação 23090415515575000000074110637 DOC.4 notificação Documento de Comprovação 23090415515748500000074110657 DOC.5 fatura agosto 2023 Documento de Comprovação 23090415515888200000074110655 DOC.6 Comprovante pagamentof atura agosto 2023 Documento de Comprovação 23090415515951100000074110654 DOC.7 fatura setembro 2023 Documento de Comprovação 23090415520020900000074110653 fatura 072023 Documento de Comprovação 23090415520089900000074110649 ESTATISTICA_PROCEDIMENTOS_SAUDE FEV 22 A JAN Documento de Comprovação 23090415520154900000074110652 ESTATISTICA_PROCEDIMENTOS_SAUDE JAN A JUN Documento de Comprovação 23090415520218200000074110646 PHOEBUS 01 A 04 Documento de Comprovação 23090415520287700000074110645 PHOEBUS 01 A 06 Documento de Comprovação 23090415520346700000074110643 PHOEBUS 12 MESES Documento de Comprovação 23090415520449500000074110642 ROL DE DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23090415520516900000074110641 Petição Petição 23090417264927700000074117049 depósito judicial Documento de Comprovação 23090417265022100000074117051 GuiaCustas-2 Documento de Comprovação 23090417265093600000074117052 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23090417385156600000074117944 comprovante custas judiciais Documento de Comprovação 23090417385243000000074117948 Despacho Despacho 23091813184063000000074658475 Decisão Decisão 23092111362813700000074785011 Decisão Decisão 23092111362813700000074785011 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23100212382400000000075341842 0821953-90.2023.8.15.0000 Comunicações 23100212382400000000075341843 Petição Petição 23100415451501500000075496651 guia depósito judicial 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100415451559800000075496661 comprovante depósito judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100415451632900000075496662 Petição Petição 23100517210493100000075566812 notificação suspenção plano de saúde bradesco Documento de Comprovação 23100517210591200000075566813 Carta enviada ao Bradesco (1) Documento de Comprovação 23100517210669900000075566815 Decisão Decisão 23100707295738200000075612418 Decisão Decisão 23100707295738200000075612418 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101113511600000000075825456 0822538-45.2023.8.15.0000 Comunicações 23101113511600000000075825457 Expediente Expediente 23101613024409200000075930630 Contestação Contestação 23102616525875600000076499056 12058856_2023 65647-1 CONTESTAÇÃO - REAJUSTE SINISTRALIDADE_18949500 Documento de Identificação 23102616525921400000076499059 12058856_SUBS - PB - 2023 65647-1_18949502 Substabelecimento 23102616530016700000076499060 12058856_1 PROCURAÇÃO 2023_18949503 Procuração 23102616530078400000076499062 12058856_2 PROC GERENTES 2016_2016_09_14_13_53_37_276_18949504 Procuração 23102616530132900000076499063 12058856_3 SUBSTABELECIMENTO 2023_18949505 Substabelecimento 23102616530181200000076499064 12058856_4 ATOS COSTITUTIVOS BSA_18949506 Documento de Identificação 23102616530236300000076499068 12058856_5 ATA ASSEMBLEIA JUCERJA_18949508 Documento de Identificação 23102616530291700000076499067 12058856_CGA - 2023 65647-1_18949527 Outros Documentos 23102616530328000000076499069 12058856_DEMONSTRATIVO - 2023 65647-1_18949530 Outros Documentos 23102616530424800000076499070 12058856_DOC.
I - 2023 65647-1_18949529 Outros Documentos 23102616530494000000076499071 12058856_DOC.
II - 2023 65647-1_18949528 Outros Documentos 23102616530558000000076499072 12058856_KPMG - 2023 65647-1_18949531 Outros Documentos 23102616530623300000076499073 12058856_TELEGRAMA - 2023 65647-1_18949533 Outros Documentos 23102616530692400000076499375 12058856_TELEGRAMA II - 2023 65647-1_18949532 Outros Documentos 23102616530756000000076499376 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23102815295764200000076585702 KIT - Bradesco Saúde otimizado Outros Documentos 23102815295794900000076585704 mandaliti ok ok Outros Documentos 23102815295830200000076585705 procuração completa ok Procuração 23102815295854600000076585706 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO Substabelecimento 23102815295878500000076585707 Petição Petição 23110617514093700000076902905 guia depósito judicial nov 2023 Documento de Comprovação 23110617514158700000076902908 comprovante depósito parcela nov 2023 Documento de Comprovação 23110617514503300000076902909 MANIFESTAÇÃO - REQUERIMENTO DE PERICIA ATUARIAL Petição 23111316240228100000077250594 Petição Petição 23120514594102100000078263122 guia depósito judicial dez 2023 Documento de Comprovação 23120514594205100000078263123 comprovante depósito Documento de Comprovação 23120514594272100000078263124 Petição Petição 24012211302784100000079525781 guia depósito jan 2024 Documento de Comprovação 24012211302933600000079525783 *67.***.*22-23 Tribunal R$ 73404,32 Documento de Comprovação 24012211303024800000079525784 Petição Petição 24021516233552300000080519189 guia depósito judicial Documento de Comprovação 24021516233675300000080519190 comprovante depósito judicial Documento de Comprovação 24021516233761900000080519192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022221311751200000080903587 Intimação Intimação 24022221314374100000080903588 Intimação Intimação 24022221314374100000080903588 Petição Petição 24030112200128200000081303618 0822538-45.2023.8.15.0000_compressed Documento de Comprovação 24030112200214900000081303622 Petição Petição 24030112255094200000081304289 petição informando descumprimento de ordem judicial Outros Documentos 24030112255145800000081304291 0822538-45.2023.8.15.0000_compressed Documento de Comprovação 24030112255224100000081304292 Petição Petição 24030714511842300000081605507 guia depósito judicial março 2024 Documento de Comprovação 24030714511928200000081605511 comprovante depósito Documento de Comprovação 24030714512020400000081605512 Manifestação Petição 24031318052394200000081929282 Petição Petição 24031811524584600000082108861 Decisão Decisão 24040400034978500000082880561 Decisão Decisão 24040400034978500000082880561 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24040615475304000000083050811 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24040615475373500000083050819 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24040615475443100000083050818 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24040615475504700000083050817 Curriculum Perito Documento de Comprovação 24040615475563400000083050816 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24040615475625700000083050815 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24040615475685900000083050814 Curso Métodos Quantitativos e Ciências Atuariais - Lavenius CA_page-0001 Documento de Comprovação 24040615475746300000083050813 Petição Petição 24040817140117100000083124838 guia depósito judicial abril 2024 Documento de Comprovação 24040817140188100000083124839 comprovante depósito Documento de Comprovação 24040817140253800000083124840 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24041107260900000000083287162 0822538-45.2023.8.15.0000_favoritos Comunicações 24041107260900000000083287163 Manifestação Petição 24042311073466700000083905929 12401250_2023 Sinistralidade-Detalhe_Calculo_SPG_total_082023_19275764 Outros Documentos 24042311073543300000083905930 12401250_Quesitos da Re - Processo n° 0849436-09.2023.8.15.2001_19275763 Outros Documentos 24042311073634700000083905936 Petição quesitos e assistente técnico Petição 24042916372380000000084237789 Petição Petição 24043016444829900000084311557 12416668_Guia_19264988 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24043016444907500000084311558 12416668_COMPROVANTE DEPOSITO JUDICIAL PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA Documento de Comprovação 24043016444972100000084311559 Petição DESCUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL Petição 24062814222258500000087206363 Carta Bradesco Saúde - Phoebus Tecnologia Documento de Comprovação 24062814222331100000087206365 gui de depósito judicial setembro de 2023 Documento de Comprovação 24062814222403200000087206366 comprovante depósito setembro 2023 Documento de Comprovação 24062814222474300000087206367 guia depósito judicial outubro 2023 Documento de Comprovação 24062814222538500000087206369 comprovante depósito judicial outubro 2023 Documento de Comprovação 24062814222604600000087206370 guia depósito judicial nov 2023 Documento de Comprovação 24062814222663600000087206371 comprovante depósito parcela nov 2023 Documento de Comprovação 24062814222731000000087206372 Manifestação Petição 24070209295507600000087316558 Petição Petição 24070412512938900000087479712 boleto enviado pelo Bradesco DEZ 2023 Documento de Comprovação 24070412513008900000087480541 guia depósito dez 2023 Documento de Comprovação 24070412513082200000087480543 comprovante depósito dez 2023 Documento de Comprovação 24070412513173600000087480544 fatura enviada pelo Bradesco jan 2024 Documento de Comprovação 24070412513235500000087480545 guia depósito judicial jan 2024 Documento de Comprovação 24070412513298200000087480533 comprovante depósito judicial janeiro 2024 Documento de Comprovação 24070412513380800000087480529 fatura enviada pelo Bradesco fev 2024 Documento de Comprovação 24070412513439100000087480528 guia depósito judicial fevereiro 2024 Documento de Comprovação 24070412513504700000087480526 comprovante fevereiro 2024 Documento de Comprovação 24070412513581200000087480525 Informação Informação 24080109543057800000091953021 Decisão Decisão 24080620261437800000092125325 Intimação Intimação 24080708551704200000092165467 Decisão Decisão 24080620261437800000092125325 Petição Petição 24090413414573300000093805761 Petição Petição 24100416494852700000095434515 12748848_JUNTADA - INADIMPLÊNCIA Documento de Comprovação 24100416494891700000095434519 12748848_TELEGRAMA_MG001341156_CC_MG001341160 Outros Documentos 24100416494944800000095434520 12748848_TELEGRAMA_MG001341156_PC_MG001341173 Outros Documentos 24100416494998400000095434521 12748848_TELEGRAMA_MG001593588_CC_MG001593591 Outros Documentos 24100416495053400000095434522 12748848_TELEGRAMA_MG001593588_PC_MG001593605 Outros Documentos 24100416495113700000095434523 Petição Petição 24101415292248600000095855308 guia depósito judicial maio 2024 Documento de Comprovação 24101415292326700000095855319 comprovante maio 2024 Documento de Comprovação 24101415292390800000095855320 guia depósito junho 2024 Documento de Comprovação 24101415292444500000095855322 comprovante junho 2024 Documento de Comprovação 24101415292502300000095855323 guia depósito judicial julho 2024 Documento de Comprovação 24101415292560800000095856575 comprovante julho 2024 Documento de Comprovação 24101415292619800000095856577 GUIA DEPÓSITO JUDICIAL AGOSTO 2024 Documento de Comprovação 24101415292673100000095856578 comprovante depósito agosto 2024 Documento de Comprovação 24101415292731600000095856579 guia depósito judicial setembro 2024 Documento de Comprovação 24101415292804800000095856580 comprovante de pagamento setembro 2024 Documento de Comprovação 24101415292866700000095856581 Petição Petição 24102316382223200000096385365 Cobrança Documento de Comprovação 24102316382290600000096385366 Petição Petição 24102316452032000000096385372 Cobrança Documento de Comprovação 24102316452098000000096386976 Informação Informação 24102316461954300000096386978 Despacho Despacho 24102511514409400000096500287 Intimação Intimação 24102512050539300000096503096 Despacho Despacho 24102511514409400000096500287 Petição Petição 24103016181521800000096726241 MANIFESTAÇÃO Petição 24110115225406600000096854208 Petição Petição 24120606562366400000098619096 12892317_0 - MANIFESTAÇÃO - REATIVAÇÃO DA APÓLICE - PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA Documento de Comprovação 24120606562404900000098619098 12892317_TELEGRAMA_MG007147615_CC_MG007147629_19651862 Documento de Comprovação 24120606562459200000098619099 12892317_boleto_0473729_0001 (1)_19651826 Documento de Comprovação 24120606562520500000098619100 12892317_boleto_0473729_0001 (2)_19651827 Documento de Comprovação 24120606562575200000098619101 12892317_boleto_0473729_0001 (3)_19651828 Documento de Comprovação 24120606562631600000098619103 12892317_boleto_0473729_0001 (4)_19651829 Documento de Comprovação 24120606562685900000098619102 12892317_boleto_0473729_0001_19651825 Documento de Comprovação 24120606562743700000098619104 Petição Petição 25012810281662600000100294656 guia depósito judicial Documento de Comprovação 25012810281742800000100294663 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25012810281806800000100294664 guia deposito judicial Documento de Comprovação 25012810282234600000100294665 comprovante dezembro 2024 Documento de Comprovação 25012810282293000000100294667 Petição Petição 25042912373942900000104870814 DOC 1 Notificação Bradesco Saúde 04.2025 Documento de Comprovação 25042912374019600000104870816 DOC 2 e-mail com os comprovantes Documento de Comprovação 25042912374150300000104870817 DOC.3 comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 25042912374209600000104870818 Despacho Despacho 25043010430245900000104932176 Despacho Despacho 25043010430245900000104932176 Intimação Intimação 25043011531867500000104942455 Despacho Despacho 25043010430245900000104932176 Manifestação Petição 25050617552142100000105176747 13216597_MANIFESTAÇÃO - REATIVAÇÃO DA APÓLICE - PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA Documento de Comprovação 25050617552156800000105176748 Petição Petição 25050711021462600000105221562 Petição Petição 25050711052268800000105221574 registro bradesco saúde apólice cancelada Documento de Comprovação 25050711052375600000105223125 Petição Petição 25050819524174300000105333032 contrato de assistência home care Documento de Comprovação 25050819524239000000105333033 guia depósito judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25050819524378300000105333036 Comprovante_Tribinal da Justiça_R$ 83.604,31 Documento de Comprovação 25050819524436900000105333048 e-mail Bradesco descumprimento Documento de Comprovação 25050819524640300000105333046 Decisão Decisão 25050919460276400000105358830 Decisão Decisão 25050919460276400000105358830 Petição Petição 25051210220866300000105448329 Decisão Decisão 25052011563340900000105684288 MANIFESTAÇÃO Petição 25052022042639500000105998730 13251196_0 - MANIFESTAÇÃO - DILAÇÃO DE PRAZO - PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA Documento de Identificação 25052022042642700000105998731 Petição Petição 25052111404081200000106034790 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23100707295738200000075612418, Outros Documentos: 23102815295794900000076585704, Outros Documentos: 23102815295830200000076585705, Procuração: 23102815295854600000076585706, Substabelecimento: 23102815295878500000076585707, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24041107260900000000083287162, Comunicações: 24041107260900000000083287163, Petição Inicial: 23090415515087900000074110625, Documento de Identificação: 23090415515238500000074110633, Documento de Comprovação: 23090415515388700000074110635] -
27/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:45
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2025 23:45
Determinada diligência
-
22/05/2025 23:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:56
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 11:56
Indeferido o pedido de PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (AUTOR)
-
20/05/2025 11:56
Determinada diligência
-
13/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:46
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2025 19:46
Determinada diligência
-
08/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:38
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 16:21
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:43
Determinada diligência
-
29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:44
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849436-09.2023.8.15.2001 AUTOR: PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Diante da petição de ID 102539459, intime a parte promovida para se manifestar em 72 horas.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24102316461954300000096386978, Petição: 24102316452032000000096385372, Petição: 24102316382223200000096385365, Petição: 24101415292248600000095855308, Petição: 24100416494852700000095434515, Petição: 24090413414573300000093805761, Petição: 24070412512938900000087479712, Petição: 24070209295507600000087316558, Petição: 24062814222258500000087206363, Petição: 24043016444829900000084311557] -
25/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:51
Determinada diligência
-
23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849436-09.2023.8.15.2001 AUTOR: PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 93269049 e dos documentos em anexo, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080109543057800000091953021, Documento de Comprovação: 24070412513235500000087480545, Documento de Comprovação: 24070412513173600000087480544, Documento de Comprovação: 24070412513082200000087480543, Documento de Comprovação: 24070412513008900000087480541, Documento de Comprovação: 24070412513298200000087480533, Documento de Comprovação: 24070412513380800000087480529, Documento de Comprovação: 24070412513439100000087480528, Documento de Comprovação: 24070412513504700000087480526, Documento de Comprovação: 24070412513581200000087480525] -
07/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 20:26
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 20:26
Determinada diligência
-
01/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:54
Juntada de informação
-
04/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849436-09.2023.8.15.2001 AUTOR: PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE CLÁUSULA ABUSIVA – REVISÃO CONTRATUAL (ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE) C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
DEFIRO o pedido das partes para realização de perícia atuarial e contábil (IDs 87142880 e 87338900).
Assim, NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Intime o perito, para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intime as partes sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, as partes deverão efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo.
Ato contínuo, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24031811524584600000082108861, Petição: 24031318052394200000081929282, Documento de Comprovação: 24030714512020400000081605512, Documento de Comprovação: 24030714511928200000081605511, Petição: 24030714511842300000081605507, Petição: 24030112255094200000081304289, Petição: 24030112200128200000081303618, Petição: 24021516233552300000080519189, Petição: 24012211302784100000079525781, Petição: 23120514594102100000078263122] -
04/04/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:03
Determinada diligência
-
04/04/2024 00:03
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 00:03
Nomeado perito
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
22/02/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2023 01:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849436-09.2023.8.15.2001 AUTOR: PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Tendo em vista a decisão de ID 80048717 que declarou nula a decisão de ID 79445616 para determinar que este juízo aprecie o pedido de liminar, deferindo ou indeferindo, mas devidamente fundamentada, passo a analisar: PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIO DE CLÁUSULA ABUSIVA – REVISÃO CONTRATUAL (ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE) C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
A empresa autora que detém contrato coletivo de plano de saúde junto à promovida, apólice nº 473729 (ID 78716120), firmado em 12 de agosto de 2019, consistente em seguro coletivo de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, cujas obrigações são reguladas por meio das condições gerais do contrato em ID 78716121.
Conforme informe a parte promovente, em meados de 2023, recebeu comunicado da parte promovida “informando a respeito dos índices de reajustes aplicáveis ao período avaliado para renovação (período de julho/2022 a maio/2023).
Em comunicado encaminhado à Autora, o Promovido informou que para o ano de 2023, o reajuste anual do contrato seria de 31,66% (trinta e um vírgula sessenta e seis por cento), tendo, posteriormente, comunicado, por e-mail, documento em anexo (DOC.3) a redução do percentual para 27% (vinte e sete por cento)”.
Em agosto de 2023, foi emitida fatura com o percentual de reajusta de 31,66%, que foi paga equivocadamente pela parte autora, já devidamente informada acerca da não concordância com os novos valores cobrados.
A fatura do mês de setembro/2023, no valor de R$ 81.148,70 encontra-se em aberto, pois não concorda com o valor excedente.
O valor da mensalidade anterior ao reajuste era R$ 64.434,00, considerando o reajuste de 11,34% (que é o reajuste que a empresa promovente vê como correto) a mensalidade devida é R$ 71.740,82.
Por isso, a parte promovente postula o deferimento da tutela antecipada de urgência para que seja realizada a suspensão do reajuste fixado em 31,66%, bem como a cláusula 15.2 do contrato firmado entre as partes (onde encontram-se previstos os critérios para a mensuração do reajuste) e requer que o percentual seja fixado com base na ANS para os contratos individuais no percentual de 9,63% para o ano de 2023.
Custas Pagas (ID 78724110). É o relatório.
DECIDO No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
A parte autora não demonstrou, de plano, a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que se trata de questão contábil atuarial somente verificável na instrução o probatória.
Além do mais, por se tratar de pedido exclusivamente de cunho patrimonial, não há que se falar que neste momento em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que se for constatado que o aumento objurgado foi indevido, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores ressarcidos pela empresa demandada, notoriamente uma empresa sólida no ramo de seguro saúde.
E mais, veja a jurisprudência dos tribunais pátrios em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA COM FUNDAMENTO EM INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
I- Só é possível a concessão de tutela antecipada, se for possível dar-se a tutela definitiva, pois nesse instituto, antecipa-se os efeitos favoráveis da sentença de mérito.
Se há fatos controversos e provas duvidosas a respeito do direitos subjetivos que a parte procura resguardar, impõem-se o indeferimento da antecipação da tutela.
II- Recurso improvido. (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 251512003 MA (TJ-MA).
Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários a concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE PLEITEADA.
Assim sendo, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23100517210669900000075566815, Documento de Comprovação: 23100517210591200000075566813, Petição: 23100517210493100000075566812, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23100415451632900000075496662, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23100415451559800000075496661, Petição: 23100415451501500000075496651, Comunicações: 23100212382400000000075341843, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23100212382400000000075341842, Decisão: 23092111362813700000074785011, Decisão: 23092111362813700000074785011] -
07/10/2023 07:29
Determinada diligência
-
07/10/2023 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849436-09.2023.8.15.2001 AUTOR: PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIO DE CLÁUSULA ABUSIVA – REVISÃO CONTRATUAL (ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE) C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
A empresa autora que detém contrato coletivo de plano de saúde junto à promovida, apólice nº 473729 (ID 78716120), firmado em 12 de agosto de 2019, consistente em seguro coletivo de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, cujas obrigações são reguladas por meio das condições gerais do contrato em ID 78716121.
Conforme informe a parte promovente, em meados de 2023, recebeu comunicado da parte promovida “informando a respeito dos índices de reajustes aplicáveis ao período avaliado para renovação (período de julho/2022 a maio/2023).
Em comunicado encaminhado à Autora, o Promovido informou que para o ano de 2023, o reajuste anual do contrato seria de 31,66% (trinta e um vírgula sessenta e seis por cento), tendo, posteriormente, comunicado, por e-mail, documento em anexo (DOC.3) a redução do percentual para 27% (vinte e sete por cento)”.
Em agosto de 2023, foi emitida fatura com o percentual de reajusta de 31,66%, que foi paga equivocadamente pela parte autora, já devidamente informada acerca da não concordância com os novos valores cobrados.
A fatura do mês de setembro/2023, no valor de R$ 81.148,70 encontra-se em aberto, pois não concorda com o valor excedente.
O valor da mensalidade anterior ao reajuste era R$ 64.434,00, considerando o reajuste de 11,34% (que é o reajuste que a empresa promovente vê como correto) a mensalidade devida é R$ 71.740,82.
Por isso, a parte promovente postula o deferimento da tutela antecipada de urgência para que seja realizada a suspensão do reajuste fixado em 31,66%, bem como a cláusula 15.2 do contrato firmado entre as partes (onde encontram-se previstos os critérios para a mensuração do reajuste) e requer que o percentual seja fixado com base na ANS para os contratos individuais no percentual de 9,63% para o ano de 2023.
Custas Pagas (ID 78724110). É o relatório.
DECIDO I – QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O instituto da antecipação da tutela trazido ao Diploma de Rito Civil pela Lei n.º 8.952/94 – dentre outras instituídas com o escopo de “desestrangulamento e desobstrução dos mecanismos processuais, visando a reclamada presteza e eficácia da tutela jurisdicional”- constitui um avanço na sistemática processual civil.
Com efeito, é mister destacar a dicção do art. 300 do CPC, o qual disciplina que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A ilação é que o dispositivo impõe certos requisitos se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a) provocação da parte; b) existência de prova inequívoca; c) verossimilhança da alegação; d) receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou visível propósito protelatório do réu.
A antecipação da tutela consiste, pois, na possibilidade, desde que presentes todos os pressupostos legais, de “em caráter geral, conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento”.
Frise-se, ainda, que, em hipótese alguma será concedida a antecipação da tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Compulsando o acervo documental que instrui a petição da parte promovente, infere-se que o pedido de antecipação de tutela trata-se de antecipação do mérito, o que não detém carater de urgência nem verossimilhança, tendo em vista que a questão necessita de cálculos.
Assim, por não preencher os requisitos presentes no CPC, entendo não ser este o momento processual para deferimento do pedido liminar.
Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários a concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PLEITEADA.
II.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 23091813184063000000074658475, Documento de Comprovação: 23090417385156600000074117944, Petição: 23090417264927700000074117049, Documento de Comprovação: 23090417385243000000074117948, Documento de Comprovação: 23090417265093600000074117052, Documento de Comprovação: 23090417265022100000074117051, Documento de Comprovação: 23090415515748500000074110657, Documento de Comprovação: 23090415515888200000074110655, Documento de Comprovação: 23090415515951100000074110654, Documento de Comprovação: 23090415520020900000074110653] -
21/09/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 11:36
Determinada diligência
-
21/09/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 10:29
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050876-25.2013.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Tarcisio de Almeida Lira
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0820108-34.2023.8.15.2001
Rebeca Maria de Oliveira Marinho Ramos
Cogna Educacao S.A
Advogado: Juan Miguel Castillo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 15:23
Processo nº 0830371-28.2023.8.15.2001
Philipi Leonel Assis de Moura
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 15:02
Processo nº 0854347-64.2023.8.15.2001
Centro Medico do Nordeste LTDA - EPP
Maria Williany Formiga de Sousa
Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 15:14
Processo nº 0000622-51.2013.8.15.0351
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Paulo Soares da Silva
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2013 00:00