TJPB - 0854347-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:34
Outras Decisões
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16/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854347-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido: EXECUTADO: MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
25/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 19:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 17:41
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:12
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/12/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0854347-64.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Endereço: R MARIA PESSOA CALDAS, 165, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-030 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 12/12/2024 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854347-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA em face do cumprimento de sentença iniciado por CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA.
Em síntese, a embargante alega nulidade da citação, uma vez que jamais recebeu a correspondência para comparecimento inicial nestes autos, afirmando que se trata de imóvel em que seus pais moravam, mas que foi vendido há alguns anos.
Pede o reconhecimento da nulidade e desbloqueio dos valores penhorados através do SISBAJUD.
Juntou documentos.
Em contrarrazões, a parte exequente pede reconhecimento de preliminar de inadequação da via eleita e ausência da segurança do juízo.
No mérito, afirma que a citação é válida, pugnando pelo prosseguimento da execução.
Passo à análise.
Primeiramente, com relação às preliminares levantadas pela embargada, não merecem acolhimento.
A preliminar de inadequação da via eleita não comporta aceitação em sede de juizados especiais, ainda mais sendo em cumprimento de sentença, cuja defesa é apresentada nos próprios autos do processo original, por força dos arts. 2º, LJE, e 525 do CPC. É pacífico na jurisprudência pátria que o manejo dos embargos à execução, em juizados especiais, é feito nos mesmos autos da execução, em virtude dos princípios norteadores do microssistema apresentado, estes elencados no art. 2º da lei 9.099/95.
No caso dos autos, foram opostos embargos à execução com força de impugnação ao cumprimento de sentença, que, de acordo com o art. 525 do CPC, deve ser oposta nos próprios autos do processo original.
Desta forma, indefiro a preliminar de inadequação da via eleita.
Com relação à preliminar de ausência de segurança do juízo, vejo que, de fato, não houve a segurança integral do juízo, uma vez que o bloqueio judicial via SISBAJUD foi apenas parcial, no valor de R$ 1.030,00 (COOP SICREDI, conforme id. 91529030).
Dos desdobramentos posteriores da ordem, não houve nenhum bloqueio adicional, fazendo com que o pagamento de R$ 53,10 ao id. 91616492 seja insuficiente para garantir o juízo.
Em que pese o extrato anexo ao id. 91616493 apontando que houve R$ 1.440,00 e R$ 55,69 bloqueados judicialmente, verifico que estes valores não foram penhorados por este juízo, conforme tela SISBAJUD anexa (da ordem protocolada por este juizado).
Assim sendo, é de se acolher a preliminar levantada.
Contudo, vejo que a matéria principal alegada nos embargos é de ordem pública, podendo ser reconhecido pelo Magistrado inclusive de ofício, e, por este motivo, supero a preliminar e passo à análise dos argumentos.
A embargante conta que não regularmente citada para o processo, e que o A.R. ao id. 85309040 possui assinatura de pessoa que lhe é estranha, e sendo em um edifício residencial que, segundo a embargante, era de seus pais, mas que foi vendido em dezembro de 2016.
Juntou documento que comprova a venda do imóvel ao id. 91446756, cuja proprietária não é a embargante, ou qualquer de seus genitores, como se pode ver pela filiação no documento pessoal ao id. 91446762.
Juntou ainda documento que comprova o endereço atual, ao id. 91446753.
A fim de elucidar os fatos, este juízo determinou a juntada do rastreio da carta recebida, que foi concluído ao id. 92303931, pelo qual se pode ver que a carta foi retornada ao remetente posteriormente à entrega.
A devolução posterior da carta implica que houve falha na entrega, e que, possivelmente, a pessoa que o recebeu não o poderia fazê-lo, presumivelmente se tratando do porteiro do prédio residencial.
Inclusive, vemos que a devolução da carta (dia 16/02/2024) foi posterior à juntada do aviso de recebimento nestes autos (07/02/2024), corroborando com a tese levantada.
Considerando que a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência de uma ação contra ele, permitindo-lhe o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa, tenho que a argumentação posta pela embargante merece acolhimento.
No caso dos autos, houve sentença favorável ao embargado por considerar a embargante revel (id. 86159228), cujos desdobramentos resultaram em penhora de valores via SISBAJUD.
Isto, por si só, já transmite a gravidade da falha citatória, uma vez que sequestrou o direito de defesa da embargante.
A citação é ato solene e essencial à validade do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, merecendo atenção e rigor em dos operadores do processo.
Vejo que, dos autos, a citação da embargante não pode ser validada, tendo ocorrido de forma irregular, ferindo o art. 239 do CPC.
Como dito alhures, no presente caso há comprovação suficiente para considerar que a embargante não foi regularmente citada, inclusive retornando as intimações posteriores de forma inválida (id. 90022032), mesmo ocorrendo no mesmo endereço da carta de citação.
Desta forma, por não ter ocorrido outro meio apto à citar a embargante nestes autos, sua tese merece acolhimento, uma vez que a ausência de citação configura vício insanável, comprometendo a validade de todos os atos posteriores, nos termos do art. 280 do CPC.
Sem a devida citação, não há formação válida da relação processual, impedindo seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos por MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA e reconheço a nulidade da citação ao id. 85309040, determinando, consequentemente, a revogação de todos os atos processuais posteriores, o que faço nos termos dos arts. 238, 239 e 280 do CPC.
Procedi com o cancelamento das não-respostas da ordem SISBAJUD, bem como ao desbloqueio do valor penhorado, tudo conforme telas anexas.
Com o decurso do prazo, determino ainda: 1) a expedição de alvará em favor da PROMOVIDA, na quantia de R$ 53,10, conforme DJO ao id. 91616494; 2) o retorno dos autos à fase instrutória; 3) a designação de audiência UNA, com inclusão do feito na pauta; 4) a intimação e abertura de prazo para CONTESTAÇÃO da promovida; 5) o regular processamento do feito após cumpridas as determinações acima.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 09:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 17:43
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0854347-64.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Com a garantia, intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Havendo manifestação tempestiva (5 dias) a teor do art. 854, parágrafo 3º, CPC, retornem os autos conclusos para deliberação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
06/06/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 13:12
Processo Desarquivado
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04/04/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:12
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854347-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido: REU: MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/02/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 12:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
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28/12/2023 15:09
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0854347-64.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP REU: MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Endereço: R MARIA PESSOA CALDAS, 165, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-030 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 26/02/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/12/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/12/2023 12:56
Juntada de
-
29/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0854347-64.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP REU: MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Endereço: R MARIA PESSOA CALDAS, 165, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-030 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 13/12/2023 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gqc-dqyo-ejj [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/11/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 12:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/11/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/11/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 14:54
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0854347-64.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP REU: MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Endereço: R MARIA PESSOA CALDAS, 165, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-030 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 16/11/2023 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/09/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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