TJPB - 0836113-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0836113-68.2022.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-E APELADO: VIVIANE TARGINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JANNYLEYDE DA SILVA MILANES - PB19613-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/09/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
29/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:05
Juntada de informação
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28/05/2025 10:20
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 08:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836113-68.2022.8.15.2001 [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VIVIANE TARGINO DA SILVA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos etc.
ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra sentença prolatada sob o Id nº 92599857, alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão, que não se manifestou de forma clara quanto ao valor a ser retido pela embargada, uma vez que afirma que o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que é assegurado ao vendedor, o direito de retenção do percentual de 25% dos valores, quando da ocorrência de rescisão contratual provocada pela parte adquirente do imóvel.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 98334082). É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO A teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifei).
Pois bem, no caso sub judice, o embargante sustenta que a sentença incorrera em vício de omissão, uma vez que não se manifestou de forma clara quanto ao valor a ser retido pela embargada, visto que o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento já pacificado, tem entendido que é assegurado ao vendedor o direito de retenção do percentual de 25% dos valores, quando da ocorrência de rescisão contratual provocada pela parte adquirente do imóvel.
Todavia, verifica-se que a sentença julgou que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do vendedor, devendo, desta forma, ser restituído integralmente os valores pagos pelo adquirente.
Vejamos trecho da referida decisão: “(…) Dessa maneira, em razão do inadimplemento do promitente vendedor, deve ser declarada a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pela autora, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃOA MONETÁRIA.
Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos.
Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora.
A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”.
Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl.
Cível nº 10702150310754003.
TJMG.
Relatora Evangelina Castilho Duarte.
Data de Publicação 12/03/2020).
Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Nesse palmilhar, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa da promitente vendedora, ora promovida, devendo a promovente ser restituída integramente pela quantia de R$ 93.561,14 paga ao réu, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.” (grifei) Nesse ínterim, resta evidente que o embargante pretende ver reexaminada a matéria de direito já enfrentada, objetivando que o entendimento deste juízo se amolde ao seu, fim para o qual não se presta a via processual eleita, razão pela qual não há falar em omissão no julgado embargado.
Com efeito, os argumentos arrazoados nos aclaratórios carecem de qualquer substrato fático-jurídico, isso porque a sentença embargada se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos sólidos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Sendo assim, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, como parece ocorrer, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão do recurso integrativo, que não têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença, e tampouco para a parte se insurgir contra o julgado.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de obscuridade, contradição e/ou omissão a serem dissipadas.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
29/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
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30/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:17
Juntada de informação
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13/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836113-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de VIVIANE TARGINO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836113-68.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Perdas e Danos] AUTOR: VIVIANE TARGINO DA SILVA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALORES PAGOS.
MULTA COMPENSATÓRIA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA OS PROMITENTES COMPRADORES.
POSSIBILIDADE.
MULTA ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES INCABÍVEIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
VIVIANE TARGINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando que firmou um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel com a promovida, mas que esta resta inadimplente, não entregando o bem no prazo acordado que seria em 30 de dezembro de 2019.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão de cobranças de valores referentes à aquisição do bem e que o réu seja compelido a não incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de rescisão contratual por inadimplemento da ré, bem como a condenação desta à restituição de valores integralmente pagos pela autora, multa rescisória, lucros cessantes e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária e tutela antecipada concedidas (id. 66941284) Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando inexistência de cobrança indevida.
Defendeu, ainda, que caso seja o contrato rescindido, tem a promovida o direito de reter valores pagos pela autora.
Alegou a não configuração de lucros cessantes e de danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação, ao id. 75957547.
Diante do desinteresse das partes em conciliar e na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em que pese o pedido do promovido para a produção de prova testemunhal, entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO A autora ajuizou a presente ação pretendendo a rescisão contratual de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão de inadimplemento contratual da promitente vendedora, bem como a condenação desta em pagamento de indenizações por danos materiais.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC.
Compulsando os autos, tem-se que a promovente apresentou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (Ids. 60757103 e 60757131) pactuado entre as partes, que dispõe que a promitente vendedora, ora ré, entregaria o bem adquirido pela autora em 30 de dezembro de 2019, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias úteis.
Em relação ao prazo de 180 dias, tem-se que este período após o prazo de entrega da obra é denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, sendo ele válido, desde que previsto e informado expressamente ao comprador.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” Ademais, tal prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, conforme entendimento firmado pelo STJ acima citado.
Assim, contabilizando tal prazo de tolerância contado da data estipulada em contrato para entrega (30 de dezembro de 2019), tem-se como incontroverso que o bem deveria ter sido entregue ao autor em 27/06/2020.
Dessa forma, como a ré não comprovou a entrega do bem no prazo contratado e não apresentou provas de aditamentos contratuais que justificassem a sua prorrogação, assiste razão à autora quando alega o inadimplemento da parte ré.
No caso em tela, a promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo a promitente compradora e consumidora ser privada de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pela ré.
Dessa maneira, em razão do inadimplemento do promitente vendedor, deve ser declarada a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pela autora, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃOA MONETÁRIA.
Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos.
Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora.
A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”.
Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl.
Cível nº 10702150310754003.
TJMG.
Relatora Evangelina Castilho Duarte.
Data de Publicação 12/03/2020).
Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Nesse palmilhar, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa da promitente vendedora, ora promovida, devendo a promovente ser restituída integramente pela quantia de R$ 93.561,14 paga ao réu, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
Na exordial, a autora requer também a condenação da ré ao pagamento da multa contratual por inadimplemento, uma vez que esta deu causa à rescisão.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o imóvel deveria ser entregue em 30 de dezembro de 2019 acrescido de 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, a entrega não ocorreu por culpa exclusiva da promovida, sendo o contrato rescindido por este motivo.
Em que pese o instrumento contratual avençado entre as partes não prever multa rescisória por culpa da promitente vendedora, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o contrato prevê a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto.
Assim, fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” No entanto, conforme entendimento da Corte Cidadã, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel, in verbis: Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega).
E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes.
Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação, data da constituição em mora (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).
Dessa maneira, é devido o pagamento de multa compensatória ao promitente comprador pelo inadimplemento da promitente vendedora.
Contudo, como no caso concreto a inversão pura da cláusula 9 e 10 do contrato, que traz a previsão de encargos em caso de inadimplemento dos promitentes compradores, seria desarrazoada, acarretando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa e, considerando, que as obrigações de fazer quando inadimplidas podem ser convertidas em perdas em danos, fixo como multa de mora pelo inadimplemento da promitente vendedora o valor de R$ 1.887,90, posto que esta quantia representa 2% (dois por cento) do valor do contrato, sendo justa e proporcional.
Ressalta-se que este valor deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, data da constituição em mora.
Em relação ao pedido da autora de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, tem-se que o mesmo não deve prosperar.
Já restou assentado na jurisprudência que “não é possível a cumulação de lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel com a multa compensatória contratual por possuírem a mesma natureza e finalidade: recompor o patrimônio do que se deixou de auferir” (Acórdão 1305943, 07115056120178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020).
A cláusula penal compensatória está prevista no art. 410 do Código Civil e sua exigência não está condicionada à alegação de prejuízo pelo credor, nos termos do art. 416 do referido código.
Ademais, está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e consequente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação.
Já a cláusula penal moratória é aplicada nos casos de mora, quando ocorre a demora na execução total da obrigação e a multa é aplicada para penalizar a mora.
Neste caso, o credor pode exigir a cláusula penal junto com o cumprimento da obrigação.
Portanto, se a ré não cumpriu com a sua parte, é devida a aplicação da cláusula penal compensatória, ainda que rescindido o contrato.
Como visto, o instituto da cláusula penal compensatória detém como característica prefixar os danos decorrentes do inadimplemento total, compensando, assim, os danos.
Já os lucros cessantes objetivam ressarcir pelos danos materiais em razão do atraso da obra, com natureza também punitiva.
Logo, a cumulação de multa compensatória e lucros cessantes implica bis in idem, sendo incabível a fixação de lucros cessantes, uma vez que os réus já forma condenados à multa compensatória.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1] ”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No entanto, o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Além disso, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade da autora.
Na verdade, o tempo que passou privada dos recursos que despendeu e os danos materiais que teve, devem ser compensados pelas indenizações por danos patrimoniais, e não por indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (Ag.
Int. no REsp nº. 1818841 RJ 2019/0161242-2.
Quarta Turma do STJ, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti.
Data de Publicação: 02/04/2020).
Dessa maneira, rejeito o pleito de indenização por danos morais, posto que estes não restaram configurados.
Vale registrar julgado recente do TJPB em caso semelhante, tendo sido mantida a sentença de primeiro grau: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0835871-12.2022.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliários Ltda.
ADVOGADOS: Afrânio Neves de Melo Neto - OAB/PB 23.667 e outros APELADA: Amanda de Albuquerque Farias ADVOGADA: Jannyleyde Milanês - OAB/PB 19.613 APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Rescisão de Contrato.
Incidência das normas consumeristas.
Bem imóvel.
Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Rescisão.
Atraso na entrega da obra.
Culpa exclusiva da promitente vendedora.
Restituição integral dos valores pagos.
Arras.
Devolução necessária.
Impostos e taxas.
Impossibilidade de cobrança antes da imissão do promitente comprador na posse do imóvel.
Comissão de corretagem.
Restituição integral.
Incidência da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerto do decisum a quo.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. 1. É de consumo a relação jurídica substancial deduzida em juízo, porque fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujos elementos acusam o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A promitente vendedora que der causa exclusiva e injustificada à rescisão do contrato, em virtude do atraso na entrega do imóvel, deverá responder pelos prejuízos ocasionados ao promissário comprador, procedendo à devolução integral dos valores pagos, de forma imediata e via parcela única. 3.
Aquele que recebeu arras/sinal tem o dever de restituição em caso de inexecução do contrato por sua culpa. 4.
Os valores referentes a impostos e taxas incidentes sobre o lote não podem ser suportados pelo comprador em momento anterior ao da entrega do imóvel. 5.
O atraso na entrega do empreendimento enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, fazendo jus o promitente comprador à restituição integral dos valores pagos, inclusive da taxa de comissão de corretagem, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 543.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0835871-12.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva da promovida, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre os promoventes e o promovido, constante nos Ids. 60757103 e 60757131; B) CONDENAR a promovida a devolução da integralidade dos valores pagos pela promovente ao réu, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (Ids. 60757103 e 60757131), totalizando a quantia de R$ 93.561,14, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
C) CONDENAR a promovida a pagar aos autores o valor de R$ 1.887,90 a título de multa rescisória, acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, data da constituição em mora.
Condeno ambas partes nas custas e em honorários, ora fixados em 20% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 60% para a construtora promovida e 40% destinados à autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 21:28
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 21:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de informação
-
09/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2023, às 10h10, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital) -
28/09/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2023 08:41
Determinada diligência
-
13/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 13:58
Juntada de informação
-
19/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/12/2022 09:34.
-
07/12/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2022 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:45
Juntada de informação
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:07
Determinada diligência
-
11/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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