TJPB - 0805821-38.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805821-38.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, formulou pedido de gratuidade da justiça.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), sendo legítima a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem natureza relativa, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos objetivos que a infirmem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815160-43.2020.8.15.0000 Origem: 4.ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Maria de Fátima Fernandes Formiga.
Advogada: Raimundo Cezar de Freitas.
Agravados: Congregação da Igreja de Cristo-Concristo, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer. indeferimento DA JUSTIÇA GRATUITA em primeiro grau.
INCONFORMISMO.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE e de impossibilidade de arcar com as custas reduzidas em 60% (sessenta por cento).
PARCELAMENTO DAS CUSTAS em três vezes.
PROVIMENTO PARCIAL do recurso. - Existindo indícios de que a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite, possibilitando, ainda, a outorga parcial do benefício, a fim de melhor adequá-lo ao caso concreto. - Agravo Provido em parte para permitir a redução e o parcelamento das custas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0815160-43.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) - Grifos acrescentados.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento compatível com o salário mínimo nacional, deixou de juntar documentos que evidenciem compromissos financeiros mensais ou despesas relevantes que inviabilizassem o recolhimento de custas mínimas.
Não há nos autos qualquer prova de gastos com saúde, alimentação, aluguel ou similares.
Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração não se revela suficiente para afastar a possibilidade de pagamento simbólico.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em decisões proferidas pelos Desembargadores Leandro dos Santos (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000), tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da benesse, especialmente em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre proventos previdenciários.
Em tais casos, tem-se adotado a fixação de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a sustentabilidade do serviço judiciário.
Importa destacar que, existindo a via dos Juizados Especiais como alternativa gratuita e adequada à tutela pretendida, recai sobre a parte autora, ao eleger o trâmite ordinário da Justiça Comum, o dever de suportar os encargos inerentes ao procedimento escolhido.
Tal exigência configura ônus processual legítimo, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar afronta ao direito fundamental de acesso à justiça.
Essa mudança de entendimento encontra respaldo na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados a adotarem medidas voltadas à identificação e contenção da litigância abusiva, especialmente em ações repetitivas e padronizadas — como aquelas que envolvem descontos bancários contestados por beneficiários previdenciários.
Entre as providências sugeridas, destaca-se a necessidade de exame rigoroso dos pedidos de assistência judiciária gratuita, com a exigência de elementos mínimos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, a fim de preservar a finalidade legítima do instituto.
Dessa forma, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), facultado o pagamento em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB).
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual.
A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto.
Esclareço que esta decisão abrange exclusivamente as custas iniciais, não compreendendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento caberá ao cartório, mediante certificação nos autos, inclusive para fins de prolação da sentença, nos termos da Portaria Conjunta 02/2018.
Por fim, incumbe à parte autora extrair os boletos para pagamento diretamente no sistema CUSTAS ONLINE do Tribunal de Justiça da Paraíba ( https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais ), utilizando o número do processo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Findo o prazo sem pagamento, concluso para cancelamento da distribuição e extinção.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*68-09 (AUTOR)
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 09:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:04
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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