TJPB - 0801183-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:36
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801183-39.2024.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GERVANO GOMES DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA CONSUMIDOR – ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE DADOS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – FOTOGRAFIA “SELFIE” TIRADA PELO USUÁRIO – CONSENTIMENTO VERIFICADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANOS MORAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Demonstrada a regular celebração da avença, é de ser desacolhido o pedido de declaração de inexistência do contrato. - Incabível indenização por dano moral quando demonstrado que a parte promovida cobrou dívida existente, agindo no exercício regular de seu direito.
Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GERVANO GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de NU PAGAMENTOS S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, ter verificado a anotação de inadimplência realizada pela empresa promovida em órgãos de proteção ao crédito em seu desfavor, referente a contrato de cartão de crédito, que alega não ter contratado.
Por conta de tais fatos, requer que seja determinada a exclusão dos apontamentos restritivos, declarada a inexistência do débito e condenada a empresa promovida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), consoante petição inicial e documentos (Id 84398641 e seguintes).
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do promovente dos cadastros de restrição ao crédito e concedido o benefício da justiça gratuita (Id 85788204).
A instituição promovida, NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (“NUBANK”), ofertou contestação (Id 92185696), em que, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça e suscita a carência da ação, ante ausência de pretensão resistida.
No mérito, refuta os argumentos exordiais.
Alega, em suma, a ausência de ato ilícito praticado por parte da suplicada, tendo em vista tratar-se de solicitação realizada pelo autor, eletronicamente, via aplicativo e mediante captação de biometria facial e apresentação de documentos pessoais.
Sustenta a ausência de nexo de causalidade e inexistência dos danos morais.
Requer, por fim, que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda e condenado o autor às penas de litigância de má-fé.
Acostou documentos.
Realizada audiência conciliatória (Id 92273880), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio.
O autor ofereceu impugnação à contestação (Id 94060664).
Intimadas as partes para informarem sobre o interesse na dilação probatória, pugnou o promovente que a instituição demandada juntasse comprovante de adesão do consumidor ao contrato de cartão de crédito (Id 98194513).
Referido pedido foi indeferido por este Juízo (Id 107868349).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido. 1.
QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida à promovente, sob a alegação de que esta não comprovou a insuficiência de recursos.
Entretanto cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Desse modo, verifico que o réu não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do beneficio em favor da promovente. 1.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega o banco promovido a inocorrência de resistência à pretensão autoral, posto que o promovente não demonstrou requerimento administrativo ou reclamação não atendida ou recusada pelo réu.
Ocorre que não é imprescindível à propositura da ação a interposição prévia de procedimento administrativo, que, ressalvadas as exceções legalmente previstas, não constitui pressuposto para a atuação da Justiça, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comporta o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, tendo em vista a suficiência das provas documentais acostadas aos autos. 3 DO MÉRITO 3.1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL Trata-se de pedido de declaração de nulidade de relação jurídica, com consequente baixa de restrições decorrentes de suposto inadimplemento de contrato que a parte autora alega não ter realizado.
Vale destacar que o demandante é consumidor, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e portanto deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade e, no presente caso, também a sua hipossuficiência, posto que não se pode exigir que o mesmo comprove algo que, conforme alega, não ocorreu.
Desta forma, demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à empresa promovida comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
A empresa demandada, contudo, se desincumbiu de seu ônus ao acostar aos autos prova da adesão do autor à relação contratual ora impugnada, conforme fotografias apresentadas na peça contestatória (Id 92185696), que evidenciam que houve consentimento do autor, que, embora realizado de forma digital, preencheu os dados pessoais, apresentou documento de identificação pessoal e realizou fotografia para captação de biometria facial.
Infere-se, portanto, que houve regular consentimento e providências adotadas pelo consumidor com o fito de realizar a contratação ora impugnada.
Tendo prova da realização de negócio e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesta senda, norteia a jurisprudência como sendo válida a contratação realizada de forma eletrônica, mediante selfie (biometria facial) realizada pelo próprio consumidor, evidenciando o consentimento deste à realização da avença: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica/inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Alegados descontos indevidos de parcela de contrato de empréstimo, o qual o autor afirma desconhecer ou não ter firmado – Prova documental inequívoca de que o autor firmou o contrato por meio eletrônico (aplicativo do banco), com assinatura digital e biometria facial (selfie remetida à instituição financeira no ato da contratação)- Existência e validade da contratação comprovadas nos autos – Dívida não infirmada - Ato ilícito – Inocorrência – Exercício regular de direito da instituição financeira - Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório – Artigo 373, inc.
I, do CPC – Dano moral não caracterizado – Improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003227-93.2023.8.26.0286 Itu, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 18/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) Também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL CONTENDO SELFIE DA AUTORA E ENDEREÇO DO IP.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O banco apelado colacionou aos autos o "rastro digital" da transação celebrada com o autor, por meio do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie do apelante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta do recorrente. 2.
Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 3.
Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001151-93.2022.8.27.2720, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 19/04/2023, DJe 24/04/2023 18:04:22) (TJ-TO - AC: 00011519320228272720, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade das condutas adotadas pelo promovido, que agiu no exercício regular de seu direito, sem defeito em sua atuação, posto que as cobranças decorrem de contrato regularmente firmado entre as partes.
Ademais, afirmada a inadimplência do consumidor, este não apresentou qualquer prova da quitação das obrigações contratuais, como também sequer alegou o pagamento de tais prestações mensais, razão porque é cogente a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência do débito e também de exclusão das anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito, pois trata-se de exercício regular de direito do credor. 3.2 DOS DANOS MORAIS Após tudo que foi apurado acima, emerge dos autos que há provas suficientes da realização de negócio entre as partes e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, inexistindo qualquer irregularidade na atuação da instituição financeira, pois agiu conforme permissão estabelecida em instrumento contratual.
Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade de sua conduta, pois agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsão contratual.
Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. 3.3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a parte promovida que o promovente seja condenado nas penas de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC/15, alegando que o autor tinha ciência do contrato celebrado e teria incorrido em litigância de má-fé.
Destaco que a má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade ardilosa, o que, apesar de não reconhecido o direito pretendido pelo autor, não vislumbro na hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação multa de litigância de má-fé ao promovente. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, e, em consequência, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da cusa, nos termos do art. 85, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
09/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de GERVANO GOMES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 21:13
Indeferido o pedido de GERVANO GOMES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*30-81 (AUTOR)
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05/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDRIELY SANTOS ALVES em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRIELY SANTOS ALVES em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 14:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:41
Recebidos os autos.
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10/04/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/03/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERVANO GOMES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*30-81 (AUTOR).
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09/03/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDRIELY SANTOS ALVES em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:40
Juntada de Petição de informação
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16/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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