TJPB - 0826508-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0826508-79.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: INACIA MARIA DE SOUZA LIMA SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VALOR DA CAUSA – SOMATÓRIO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Na ação de busca e apreensão, o proveito econômico vislumbrado pelo autor corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de mandado de busca e apreensão intentado pelo BANCO HONDA S.A contra INACIA MARIA DE SOUZA LIMA.
No despacho de Id 117701540 – p.1, o juízo instou a parte promovente à emenda da exordial, no sentido de realizar a adequação do valor atribuído à causa, consubstanciado no somatório das parcelas vencidas e vincendas, necessárias a purgação da mora.
Intimado, o promovente quedou-se inerte (vide abas expedientes).
Vieram-me os autos conclusos.
O Código de Processo Civil preceitua: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora não cumpriu a ordem de emenda da inicial, no sentido de adequar o valor da causa ao proveito econômico vislumbrado, o qual, na ação de busca e apreensão, corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Ressalto, em acréscimo, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência no sentido de que a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC), logo, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA.
Basta a primeira e única intimação endereçada ao advogado constituído pela parte autora ou à Defensoria Pública, conforme o caso.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA DA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA.
PREJUDICIALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CAUSA MADURA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não recebeu efeito suspensivo.
Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada.
Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. [...] 3.
Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. […] (STJ, AgInt no REsp 1210619/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020).
Assim sendo, é de rigor o indeferimento in limine da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nos moldes do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária nesta oportunidade (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação.
Intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20061).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) 1 Art. 5°.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. -
09/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 21:43
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0826508-79.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao saldo devedor do contrato objeto da lide, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, necessárias para purgação da mora, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Após a referida adequação, deverá a parte efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:19
Determinada diligência
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07/08/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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28/07/2025 08:36
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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