TJPB - 0804834-29.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de HELIO FREIRE DOS SANTOS FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por meio do presente expediente, procedo a intimação do autor para efetuar o cadastro no e-proc junto aos autos 50074450220258240054, com urgência, BEM COMO para recolhimento das diligências do oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de penhora na comarca de Rio Sul/SC.
Guarabira, 4 de julho de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO -
04/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:25
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 10:44
Juntada de Carta precatória
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de HELIO FREIRE DOS SANTOS FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804834-29.2021.8.15.0181 [Inadimplemento].
EXEQUENTE: HELIO FREIRE DOS SANTOS FILHO.
EXECUTADO: MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
O STJ adotou entendimento no sentido de que é possível a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, desde que atendido o princípio da razoabilidade (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
De outro lado, o TJPB entende que é razoável a reiteração do pedido de acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, se decorrido mais de 2 (dois) anos da última tentativa infrutífera, conforme jurisprudência in verbis: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Pedido de reiteração de penhora online - Possibilidade - Tentativa de bloqueio infrutífera ocorrida há mais de dois anos - Razoabilidade - Pretensão à consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para penhora de bens do executado - Viabilidade - Atuação subsidiária do juiz - Necessidade - Decisão em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil - Provimento monocrático do recurso. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso.
Mostra-se razoável permitir nova penhora via sistema Bacenjud nos casos em que a última tentativa de bloqueio infrutífera se deu há mais de dois anos.; - As mudanças na legislação introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 612 do CPC, impondo ao magistrado nova conduta na realização desse mister, com a utilização dos meios eletrônicos postos a sua disposição. - "O mesmo entendimento adotado para o BACEN JUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfaz. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022119320158150000, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 09-10-2015 – sem grifo no original).
No caso em apreço, considerando que a última consulta realizada ao sistema SISBAJUD ocorreu há menos de 2 (dois) anos, INDEFIRO o pleito inserido no ID n. 105775697.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:52
Indeferido o pedido de HELIO FREIRE DOS SANTOS FILHO - CPF: *88.***.*43-80 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 06:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de HELIO FREIRE DOS SANTOS FILHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
-
25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804834-29.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inadimplemento] EXEQUENTE: HELIO FREIRE DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:54
Decorrido prazo de MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804834-29.2021.8.15.0181 [Inadimplemento].
AUTOR: MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
REU: HELIO FREIRE DOS SANTOS FILHO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
09/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 05:51
Conclusos para decisão
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09/04/2024 05:51
Processo Desarquivado
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09/04/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de HELIO FREIRE DOS SANTOS FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804834-29.2021.8.15.0181 [Inadimplemento].
AUTOR: MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
REU: HELIO FREIRE DOS SANTOS FILHO.
SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em face de HELIO FREIRE DOS SANTOS FILHO, ambos já devidamente qualificados nos autos, buscando a tutela jurisdicional pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a promovente, em síntese que atua no comércio eletrônico, principalmente na venda de produtos eletrônicos.
A ré realizou duas compras em abril de 2019, totalizando R$1.853,01 e R$2.486,55, respectivamente, por meio do site da autora, que opera como um Marketplace.
As compras foram pagas via cartão de crédito e os produtos foram entregues conforme registros de rastreamento.
No entanto, a ré realizou "chargebacks" em ambas as compras, alegando "não reconhecimento" dos pagamentos, embora tenha recebido os produtos.
A autora tentou sem sucesso negociar os pagamentos e agora busca reparação judicial.
Diante disso, requer a condenação da parte ré no pagamento da importância de R$6.130,52, devidamente corrigido e acrescido de juros.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas.
Contestação nos autos.
Utilização de prova emprestada homologada conforme Id.68650315.
Amoldando-se a matéria discutida nos autos ao que prevê o art. 355, I do CPC, vieram-me os autos conclusos para sentenciar. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Conforme disposições do Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, o juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Cumpre destacar que a legitimidade passiva é pressuposto processual e material para o regular desenvolvimento do processo, consistindo na pertinência subjetiva da demanda.
No presente caso, observa-se a pertinência da alegação de ilegitimidade passiva do promovido.
Conforme jurisprudência, a responsabilidade pelo que se denomina "chargeback" é das operadoras de cartão de crédito e não do consumidor final.
Isso ocorre porque as operadoras de cartão de crédito atuam como intermediárias nas transações comerciais e possuem mecanismos para aferir a legitimidade das transações e prevenir fraudes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA GETNET.
OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA AUTORIZADA.
POSTERIOR CHARGEBACK.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
FRAUDES QUE ESTÃO COMPREENDIDAS NO RISCO DA ATIVIDADE ( CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO).
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL O ÔNUS DE SUPORTAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO FRAUDULENTA, A QUAL, EM ÚLTIMA ANÁLISE, FOI APROVADA PELAS APELANTES, OU, AINDA, A RESPONSABILIDADE PELA PRÓPRIA OCORRÊNCIA DA FRAUDE.
FALHA DE SEGURANÇA QUE, IN CASU, DEVE SER IMPUTADA À CREDENCIADORA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM INÚMEROS CASOS SEMELHANTES.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DAS RESPECTIVAS CONDENAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006999-33.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 22.02.2023) No cenário de transações com cartões de crédito, é inegável que a operadora de cartão de crédito desempenha um papel fundamental, sendo responsável pela autorização e processamento das transações.
Tendo que o risco de fraude seja inerente à atividade da operadora de pagamentos.
Nesse contexto, o consumidor, ao contestar uma transação por meio de "chargeback", age dentro dos seus direitos e de acordo com as políticas estabelecidas pelas próprias operadoras.
Assim, em caso de disputa relacionada a "chargebacks", a parte correta para figurar como réu na demanda é a operadora de cartão de crédito, uma vez que esta é a entidade responsável por gerir e solucionar tais questões.
Assim sendo,com base no princípio da pertinência subjetiva das partes, reconheço a ilegitimidade passiva do promovido para figurar como réu nesta demanda.
III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Tribunal para os fins de direito.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA-PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de HELIO FREIRE DOS SANTOS FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:54
Outras Decisões
-
27/11/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 01:06
Decorrido prazo de MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 17:55
Determinada diligência
-
16/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 04:36
Decorrido prazo de MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 03:02
Decorrido prazo de HELIO FREIRE DOS SANTOS FILHO em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 06:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 03:14
Decorrido prazo de MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 01:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 03:01
Decorrido prazo de MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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