TJPB - 0801994-75.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801994-75.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CELEIDE TRINDADE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA CELEIDE TRINDADE DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz ainda que desde dezembro de 2019 passou a incidir sobre seu benefício descontos no valor mensal de R$ 27,77 (vinte e sete reais e setenta e sete centavos, referente a empréstimo consignado de contrato nº 179376334 supostamente celebrado com a demandada, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a inocorrência de nenhum vício quando da contratação, tendo a parte ciência de todos os termos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob os ID 72952885 o contrato que gerara a obrigação em questão bem como o comprovante de pagamento dos valores contratados no ID 72952887.
Analisando detidamente os autos, verifico que há grande similaridade entre as assinaturas do contrato com as constantes no documento de identificação e procuração, estes últimos juntados aos autos pela própria demandante.
Ademais, verifico a semelhança entre as assinaturas, comprovam a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 2.
O autor/agravado aduziu que, ao tentar realizar empréstimo consignado, em 27/08/2019, descobriu a existência de descontos mensais, nos valores de R$ 46,85, referentes a suposto contrato de cartão de crédito celebrado em 27/03/2017. 3.
O réu/agravante alegou a validade da contratação e, a corroborar sua defesa, juntou o contrato, as faturas de consumo e o comprovante de realização de TED em benefício do agravado. 4.
A probabilidade do direito não restou minimamente demonstrada em análise perfunctória, sendo certo que a veracidade e a validade dos documentos juntados à contestação demandam dilação probatória. 5.
Assinaturas do contrato e dos documentos pessoais do agravado que são similares, bem como, em cognição sumária, o pacto se revela claro quanto à sua natureza, evidenciando a verossimilhança da tese de defesa. 6.
Perigo de dano que tampouco está configurado, pois a relação jurídica foi estabelecida em março de 2017 e apenas em 25/09/2019 o agravado ajuizou a presente demanda. 7.
Os requisitos para possibilitar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são cumulativos e estando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a revogação da decisão combatida é medida que se impõe.
Precedente: 0047031-50.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 18/09/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 8.
Recurso provido para revogar a tutela de urgência. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:28
Determinado o arquivamento
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29/09/2023 08:28
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 23:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:55
Outras Decisões
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05/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:17
Conclusos para decisão
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12/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELEIDE TRINDADE DA SILVA - CPF: *17.***.*92-53 (AUTOR).
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03/04/2023 13:45
Outras Decisões
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01/04/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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