TJPB - 0835850-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:14
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Assim, confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
27/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 11:36
Determinado o arquivamento
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26/11/2023 11:36
Homologada a Transação
-
26/11/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
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22/11/2023 03:35
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Processo n. 0835850-70.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: DIEGO ALBUQUERQUE ROLIM.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por DIEGO ALBUQUERQUE ROLIM em face de BANCO PAN, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 81461877). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, e será o valor depositado na conta da promovente, determino ao arquivamento dos autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
16/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 09:39
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 09:39
Homologado o pedido
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31/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0835850-70.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: DIEGO ALBUQUERQUE ROLIM.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para efetuar pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, como também os honorários de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 10:01
Deferido o pedido de
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16/07/2023 20:57
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:00
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/10/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2022 12:48
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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06/09/2022 23:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 21:04
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 19:28
Juntada de Alvará
-
18/07/2022 19:28
Juntada de Alvará
-
18/07/2022 19:28
Juntada de Alvará
-
27/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2022 13:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2022 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2022 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2022 03:38
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 10/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/12/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/12/2021 22:32
Juntada de Petição de informação
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18/11/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2021 10:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/11/2021 12:05
Juntada de informação
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15/11/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/10/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 17:29
Recebidos os autos.
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14/09/2021 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/09/2021 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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