TJPB - 0801775-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:55
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801775-34.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE RECONHECIDA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - “Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte promovida/embargante dentre aquele rol disposto na norma processual”.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ FERNANDO DAROS contra a sentença de ID 113506547, sob a alegação de contradição e obscuridade, haja vista que o exequente requereu no ID 111976476, a expedição de alvará do montante de R$ 3.567,61 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Ocorre que no despacho de ID 113296073 foi determinado a expedição de alvará do valor encontrado no ID 110743743 em favor do exequente, sem abater os valores já pagos, gerando excesso de execução.
Por fim, requer a anulado do bloqueio realizado no valor de R$ 10.756,78 (dez mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) e consequentemente, refazer o alvará com o valor pleiteado, ou seja, R$ 3.567,61 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Parte embargada se manifestou no ID 117494789 reconhecendo o equívoco no alvará expedido no ID 113444933, ao tempo em que requer que a parte executada informe conta bancária de sua titularidade a fim de que seja providenciado o depósito do valor de R$ 7.189,17 (sete mil, cento e oitenta e nove reais e dezessete centavos), correspondente à diferença entre o montante efetivamente recebido e o valor total devido. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos levantam a ocorrência de contradição e obscuridade na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte embargante dentre aquele rol disposto na norma processual.
Alegou o embargante contradição pelo fato de que no despacho de ID 113296073 foi determinado a expedição de alvará do valor encontrado no ID 110743743 em favor do exequente, sem abater os valores já pagos, gerando excesso de execução Ocorre que, compulsando os autos, vê-se que razão assiste o embargante. À luz do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, reconhecendo, a contradição e obscuridade apontada na sentença de ID 113506547 e determino a intimação da parte executada para que informe conta bancária de sua titularidade a fim de que seja providenciado o depósito do valor de R$ 7.189,17 (sete mil, cento e oitenta e nove reais e dezessete centavos), correspondente à diferença entre o montante efetivamente recebido e o valor total devido.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 13:18
Juntada de
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01/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:42
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 22:47
Processo Desarquivado
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 20:35
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:40
Juntada de
-
28/05/2025 10:39
Juntada de
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28/05/2025 09:25
Juntada de Alvará
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28/05/2025 08:26
Juntada de
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26/05/2025 12:07
Determinada diligência
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26/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:26
Juntada de
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:28
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:50
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:53
Juntada de
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24/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:35
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:24
Juntada de
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21/03/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:13
Juntada de
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20/03/2025 19:43
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:58
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801775-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se a inconsistência do sistema, aguarde-se 05 dias para juntada da resposta.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:07
Juntada de
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21/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:16
Deferido o pedido de
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29/01/2025 19:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:20
Juntada de
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DAROS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801775-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 98402686, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:46
Processo Desarquivado
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14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:29
Juntada de Informações
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11/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 17:08
Juntada de Alvará
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06/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:21
Deferido o pedido de
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06/06/2024 21:21
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 11:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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30/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:21
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0801775-34.2023.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: VALMIR MARTINS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: LUIZ FERNANDO DAROS SENTENÇA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS interposta VALMIR MARTINS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, qualificado nos autos, em face LUIZ FERNANDO DAROS, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 68000339.
Após a citação do demandado, as partes transigiram, a parte executada acostou aos autos petição de ID 90064291 onde pleiteia o parcelamento da dívida, o qual foi aceita pela parte exequente no ID 90367250, inclusive foi real\ziado o depósito da entrada pela parte executada no ID 91003237.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação e homologação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado nos ID’s 90064291 e 90367250, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
25/05/2024 15:19
Determinado o arquivamento
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25/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:19
Homologada a Transação
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23/05/2024 21:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0801775-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para manifestar-se acerca da petição de ID 90367250, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:19
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0801775-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se acerca da petição de ID 90064291, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 21:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0801775-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
11/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 05:50
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DAROS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0801775-34.2023.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: VALMIR MARTINS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: LUIZ FERNANDO DAROS SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIROS.
VEÍCULO OBJETO DE CONSTRIÇÃO EM AÇÃO CONEXA.
AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR À DATA DA RESTRIÇÃO.
INTERVALO DE TEMPO RAZOÁVEL.
RECIBO QUE COMPROVA A AQUISIÇÃO.
POSSE COMPROVADA.
TRADIÇÃO OCORRIDA.
DESÍDIA PARA REGISTRO JUSTIFICADA.
IRRELEVÂNCIA DA TRANSFÊNCIA DE TITULARIDADE.
BOA-FÉ DO EMBARGANTE.
POSTULAÇÃO LEGÍTIMA.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
ART. 681 DO CPC.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
ART. 487, I, DO CPC.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro c/c Pedido Liminar ajuizado por VALMIR MARTINS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de LUIZ FERNANDO DAROS, ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o embargante que existe uma Execução de Título Extrajudicial movida pelo embargado em face de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA e ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE JOÃO PESSOA – AETC-JP, em que alega ser credor da importância original de R$ 262.045,83.
Informa que foi firmado acordo naqueles autos pela Empresa de transportes Mandacaruense que se responsabilizou a pagar a quantia de R$ 480.000,00, sendo reconhecida a ausência de responsabilidade da AETC/JP.
Contudo, a empresa não cumpriu a obrigação e provocou a continuidade da execução.
Nesse sentido, em virtude da inércia da executada, a execução foi direcionada a outras empresas, sendo também deferida pesquisas de bens móveis em nome dos demandados.
Com isso, a parte exequente requereu o bloqueio de circulação e transferência via Renajud do veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, ano fabricação 2017, ano modelo 2018, placa QFR1653, chassi 8AJBA3FS6J024856, o que foi deferido.
Todavia, em que pese o bloqueio de bens em nome da empresa Nossa Senhora Aparecida sem que esta tivesse sido citada, o veículo pertence ao embargante, tendo em vista que adquiriu o bem e possui o respectivo recibo, já tendo ocorrido a tradição.
Assim, requer liminarmente a suspensão da restrição judicial, e a procedência da ação para tornar definitiva a liminar com o cancelamento da restrição sobredita.
Juntou documentos.
Custas recolhidas no ID 68240989.
Tutela concedida no ID 68943263.
Devidamente citado, o embargado se limitou a alegar a ausência de publicidade em caso de não concretizada a transferência da coisa junto ao órgão de trânsito, o que prejudica o embargado a alcançar sua pretensão executiva por desconhecer a transação do veículo.
Assim sendo, requer a improcedência da demanda, para que a restrição e penhora sejam mantidas.
Colacionou documentos à defesa.
Réplica no ID 79020835.
Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor compareceu nos autos e requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
Busca o embargante se opor e anular a ordem de restrição determinado nos autos de nº 0822082-19.2017.8.15.2001, ID 60418605, referente à constrição do veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, ano fabricação 2017, ano modelo 2018, placa QFR1653, chassi 8AJBA3FS6J024856, eis que afirma que adquiriu o bem antes da determinação judicial e, já tendo ocorrido a tradição, possui a propriedade da coisa, razão pela qual requer a procedência da ação.
O embargado, por sua vez, resume a sua defesa no fato do autor não ter feito nenhuma comunicação da transação junto ao órgão de trânsito, o que obstaculiza a execução movida na ação conexa, pelo que requer a improcedência da demanda.
A questão é de fácil deslinde.
Explica-se.
A teor do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, podendo ser oposto pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, conforme § 1º do mesmo diploma legal.
In casu, ficou comprovada a condição legítima do autor com a posse sobre o bem objeto da restrição no processo de execução movido pelo embargado.
O recibo de compra e venda constante no ID 68001300 corrobora com a tese de que o embargante de fato adquiriu o veículo ora em questão e está na posse dele há mais de 03 (três) anos, tendo em vista que o recibo é datado de 16/11/2020.
Nesse sentido, tem-se que já ocorrida a tradição, embora a transferência ainda não tenha se concretizado, estando ainda o bem em nome de outra empresa, tal fato constitui nenhum óbice à legítima posse do embargante.
As alegações da parte embargada só confirmam que de fato é legítima a pretensão do embargante, pois, não cabe a terceiros impor seu crédito, contraindo pra si bem de outrem, ainda que perdure a propriedade da coisa em seu dono anterior, sem que tenha se formalizado a transferência junto aos órgãos de trânsito.
Por conseguinte, comprovada a posse e a aquisição do veículo, sobretudo, pela demonstração do recibo e falta de elementos que o descredibilize, não há óbice para a anulação do ato restrição, eis que a constrição judicial se revela inoportuna para o caso em apreço.
Aliás, em caso análogo, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou entendimento sumular sob o nº 84, determinando que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Nesse sentido, irrelevante o fato do veículo não ter sido transferido junto ao Detran/PB, até porque não existe comprovação de má-fé, sendo certo que registro naquele órgão não é capaz de manter a propriedade e posse da coisa em benefício do seu antigo dono, devendo ser considerada a boa-fé do comprador.
Com relação ao tema, dispõe a jurisprudência de modo uníssono, veja: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
IRRELEVÂNCIA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PENHORA INEFICAZ.
A propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição.
O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo.
Se verificada discrepância entre a situação dominial real do veículo e o registro existente no DETRAN, sempre, aquela prevalecerá.
Se a tradição do veículo penhorado a terceiro é comprovadamente anterior ao advento da penhora, esta será ineficaz, já o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé. (TJ-MG - AC: 10016190039798001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
PENHORA.
REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD APÓS A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restando comprovado que a penhora do veículo foi objeto de registro perante o DETRAN/DF após a alienação do bem, presente a boa fé do adquirente embargante, que desconhecia a situação do vendedor. 2.
Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil. 3.
Portanto, tendo em vista a natureza do bem, é irrelevante que não tenha havido a providência administrativa de transferência perante o DETRAN/DF.
Até porque a regra de experiência comum demonstra que a forma de negociação de veículos usados comumente utilizada é esta, ou seja, procuração. 4.
Recurso improvido. (TJ-DF 07161096520178070007 DF 0716109-65.2017.8.07.0007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
DOCUMENTO PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA.
PERIGO DE DANO.
VEÍCULO UTILIZADO PARA O SUSTENTO DO AGRAVANTE.
PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no Ag 1168534/RS, deve ser garantida a posse do bem adquirido por terceiro de boa-fé, desde que não seja demonstrada sua ciência, na data da aquisição, quanto à existência de discussão judicial acerca da propriedade do veículo adquirido e não haja restrição à sua alienação assentada na Autarquia de Trânsito respectiva. 2.
O Certificado de Registro de Veículo, enquanto documento público emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito, é suficiente para comprovar a propriedade do bem, cuja presunção de veracidade somente é afastada após a declaração judicial da sua falsidade, nos termos dos art. 405 e 427 do Código de Processo Civil. (0802014-71.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2017) Portanto, mister ressaltar que a aquisição do automóvel se deu em momento anterior à constrição realizada, posto que o promovente formalizou a aquisição no cartório em 16/11/2020, e a decisão que determinou a restrição no processo de nº 0822082-19.2017.8.15.2001 foi proferida em 04/07/2022, ID 60418605.
Por fim, vale frisar a ordem do art. 681 do CPC no que se refere ao cancelamento dos atos de penhora em caso de procedência dos embargos: “Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” Destarte, ante o extenso acervo probatório em favor do direito postulado na ação, a procedência dos embargos opostos é medida de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação delineada, torno definitiva a liminar concedida no ID 68943263, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes embargos de terceiro, tornando extinto o processo com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para tornar sem efeito e desconstituir os atos de restrição e penhora realizados para a constrição do veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, ano fabricação 2017, ano modelo 2018, placa QFR1653, chassi 8AJBA3FS6J024856 nos autos de nº 0822082-19.2017.8.15.2001, pelo que determino o cancelamento integral dos atos restritivos.
Condeno o embargado em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Certifique-se nos autos principais sobre a conclusão dos presentes embargos de terceiros.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Outrossim, independentemente do trânsito em julgado, certifique-se nos autos do processo de nº 0822082-19.2017.8.15.2001, para que sejam tomadas as medidas necessárias para levantamento e efetivo cancelamento da constrição realizada no bem objeto desta demanda, tendo em vista que a presente decisão confirmou a tutela já concedida nos autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 20:01
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DAROS em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0801775-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, em 15 dias.
Caso silentes, encaminhem-se os autos para sentença, eis que pela análise perfuntória dos autos, trata-se de matéria unicamente de direito.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:12
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 21:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:03
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:44
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 07:26
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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