TJPB - 0800093-12.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 21:09
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 02:40
Publicado Alvará de Levantamento em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 33941400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800093-12.2023.8.15.0201 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Mista de Ingá, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 73022906 , proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
FELIPE QUEIROGA GADELHA, PERITO, CPF *21.***.*14-02, a quantia de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO DO BRASIL NUMERO DA AGÊNCIA: Ag 3396-0 NÚMERO DA CONTA: CC 17354-1 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade, 10 de junho de 2024, eu , DIANA ALCANTARA DE FARIAS digitei, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 09:00
Juntada de Alvará
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10/06/2024 07:07
Processo Desarquivado
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07/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 23:37
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800093-12.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
SEBASTIÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação em face de BANCO PAN, igualmente qualificado.
Aduziu a parte requerente, em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos em sua aposentadoria, devido a empréstimo consignado que ela jamais contratou.
Alega que os descontos seriam nos valores de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos), perfazendo o total de R$ 841,80 (oitocentos e quarenta e um reais, oitenta centavos).
Nesta toada, requereu (1) a condenação da instituição ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; (2) a declaração de inexistência dos débitos em questão; (4) a devolução em dobro do valor já descontado.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no id. 68154695.
Contestação da parte ré no id 69493236, a qual afirmou que houve sim a celebração de contrato de empréstimo entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Réplica em seguida.
Decisão de saneamento no id. 73022906, na qual foram rejeitadas preliminares suscitadas na contestação e deferidas a produção de prova pericial, a realização e audiência de instrução e julgamento e a expedição de Ofício ao Banco do Brasil.
Laudo pericial no id. 85160192.
Manifestação sobre o laudo pericial apresentada pelo banco promovido (id. 85875023).
O promovente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gravita em torno da emissão de vontade da parte autora para celebração de contrato de empréstimo indicado na petição inicial.
De um lado, a autora afirma que não celebrou o contrato e que, portanto, o débito em questão lhe seria inexigível - daí o pedido de reparação por dano moral.
De outra banda, o banco réu afirma que a autora celebrou, sim, o referido contrato, sendo lícitos os descontos.
Analisando a documentação acostada aos autos, vê-se que o banco juntou os contratos assinados no Id. 75573648.
Diante da controvérsia existente acerca da veracidade da assinatura aposta no documento, realizou-se perícia grafotécnica, cujo laudo fora trazido a estes autos sob o id. 85160192.
O expert concluiu que as assinaturas questionadas, presentes os contratos correspondem à firma normal da parte autora (id 85160192– pág. 13).
Assim, os pedidos são improcedentes.
O cenário probatório acena para a existência de contratação válida entre as partes, especialmente porque não identificada a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos que aparelharam a contratação.
A instituição requerida logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, a emissão de vontade válida do consumidor, legitimando a contratação do empréstimo.
A prova pericial cotejou a assinatura do instrumento com outras assinaturas lançadas pela autora e pode concluir por sua autenticidade.
A despeito da insurgência da parte autora quanto ao resultado da perícia, não procede a impugnação lançada.
O método empregado pela prova técnica é hígido, e foram cotejados padrões de assinatura válidos apostos pela parte demandante.
Portanto, não há que se falar que a contratação se deu de maneira indevida ou que não existiu, pois ficou claro que a autora aderiu ao contrato de forma válida.
Neste sentido: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Pelas razões acima aduzidas, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, tampouco para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito.
CONDENO a promovente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800093-12.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo/cálculo no prazo de 15 dias.
INGÁ, 5 de fevereiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ingá/PB, 31 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
31/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Intimo, NOVAMENTE a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas de próprio punho.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 99143-7860.
Informo que não foram localizados nos autos e nem no cartório a coleta de assinatura do autor referente a esse processo, porém só conseguimos localizar a assinatura referente ao processo 0800092-27.2023.815.0201.
Ingá/PB, 21 de novembro de 2023.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
21/11/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 08:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ingá/PB, 28 de setembro de 2023.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
28/09/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 02:50
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2023 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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