TJPB - 0839434-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA RAMALHO LUSTOSA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839434-14.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RAMALHO LUSTOSA REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2023 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA RAMALHO LUSTOSA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA RAMALHO LUSTOSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
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24/06/2023 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2023 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2023 07:32
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2023 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 20/03/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/10/2022 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 09:45
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2022 20:13
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2022 19:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/07/2022 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 17:10
Conclusos para decisão
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28/07/2022 17:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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