TJPB - 0833125-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BRENA FONSECA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833125-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:56
Juntada de Informações
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05/06/2024 14:35
Juntada de Alvará
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05/06/2024 07:42
Determinada diligência
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05/06/2024 07:42
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833125-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90716355, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 11:39
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BRENA FONSECA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833125-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: BRENA FONSECA DA SILVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BRENA FONSECA DA SILVA, devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela em face da FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA (FAMENE), igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, menor emancipada e concluinte do 3º ano do ensino médio, que foi classificada e aprovada no vestibular da Instituição de Ensino ré para o curso de Medicina, com início previsto para 2023.2.
A fim de atender aos requisitos previstos para a matrícula, que se daria em 14/06/2023, solicitou a prorrogação do prazo para entrega do certificado de conclusão do ensino médio por mais 07 (sete) dias e submeteu-se a exame Supletivo ocorrido em 18/06/2023, porém o pleito foi indeferido.
Requereu, em sede de liminar, que sua vaga fosse assegurada e, ao final, a confirmação desta.
Gratuidade da justiça deferida ao ID 74779290, assim como a antecipação da tutela pretendida.
Contestação apresentada ao ID 75957324, ocasião na qual a ré defende que está agindo de acordo com as normas e diretrizes aplicáveis a matéria, não havendo que se falar em conduta ilícita.
Afirma que a autora tinha plena ciência dos requisitos para a efetivação da matrícula, eis que todos descritos no Edital respectivo, chegando a reconhecer que não atendia aos requisitos.
Requer a improcedência do pedido.
Intimada a autora para apresentar impugnação, esta silenciou.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos presentes autos encontra entendimento consolidado nesta Egrégia Corte, em consonância com o posicionamento dos demais Tribunais brasileiros, inclusive a Corte Superior.
Inclusive, trata-se de uma aplicação análoga das mesmas normas e princípios norteadores das ações que tratam de realização de curso supletivo por menores de idade emancipados, podendo ser considerada uma extensão.
O art. 208, V, da Constituição Federal preceitua: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Como se pode inferir, o artigo e inciso acima concedem ao educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para ascensão a tais níveis de escolaridade.
Convém registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o estudante, ainda que não tenha alcançado a idade de 18 (dezoito anos) e terminado o ensino médio, pode, excepcionalmente, realizar o supletivo, a fim de obter o certificado de conclusão do segundo grau e ingressar em curso de ensino superior para o qual foi aprovado mediante vestibular.
No caso concreto, a autora demonstrou capacidade intelectual e fora aprovada em curso de nível superior, mas por ainda estar concluindo o 3º ano do Ensino Médio, realizou exame supletivo com a finalidade de obter o certificado de conclusão de segundo grau, a fim de que pudesse realizar a sua matrícula para o curso superior em cujo vestibular fora aprovada.
Nesse contexto, não há que se falar em burla ao sistema educacional de ensino.
O próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que: O exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito ) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.: Ministra ELIANA CALMON, T2- Segunda Turma, D.J:11/06/2013.) A jurisprudência desta Corte é vasta nesse sentido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA DE MENOR DE DEZOITO ANOS.
EXAME SUPLETIVO.
POSSIBILIDADE.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO.
ART. 6º, 205 E 208, V, DA CF/88.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A norma que estabelece idade mínima de 18 anos para a realização do supletivo é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Porém, não deve impedir aquele que ainda não atingiu a maioridade de antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito no vestibular, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevado do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, V, da Constituição Federal). - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008431020198150000, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 10-02-2020) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS EM SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - As circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual da impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação em Instituição de Ensino Superior, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a matrícula em supletivo lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003016720148152004, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-08-2019) Vale registrar que a autora, fora aprovada no vestibular, portanto, necessitava superar o ensino médio, realizando a prova de supletivo, que lhe garantiria a conclusão do mesmo e, consequentemente, o ingresso no referido Curso Superior.
Registre-se, ainda, que esta Egrégia Corte, em julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade, em caso em que se discutia o direito de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio de estudante menor de idade aprovado no ENEM, aprovou o enunciado sumular, que disciplina o seguinte: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE N.° 10.
IMPETRANTE MENOR DE DEZOITO ANOS.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NA PROFICIÊNCIA DO ENEM.
FACULDADE LIMITADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS MAIORES DE DEZOITO ANOS.
RESTRIÇÃO ETÁRIA FUNDAMENTADA NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 1°, II, DA PORTARIA INEP N.° 179/2014, ART. 5°, CAPUT, DA PORTARIA MEC N.° 807/2010, ART. 1° DA PORTARIA MEC N.° 10/2012, ART. 1°, I, DA RESOLUÇÃO CEE/PB N.° 005/2013, ART 38, §1°, II, E ART. 44, II, DA LEI FEDERAL N.° 9.394/96.
EXIGÊNCIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACESSO AOS MAIS ELEVADOS NÍVEIS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE INTELECTUAL DE CADA UM.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TJPB.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Aprovação de enunciado sumular com o seguinte teor: "A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002715920168150000, Tribunal Pleno, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 13-04-2016)”.
No caso concreto, a autora, por força de determinação judicial, realizou a prova do supletivo, porém esta estava marcada para uma data posterior ao termo final para realização da matrícula, necessitando, assim, de uma breve dilação do prazo para apresentar a “ficha 19 – certificado de conclusão do ensino médio”.
Ora, aplicando as mesmas diretrizes acima explanadas, não é concebível obstacularizar o ingresso da aluna devidamente aprovada no processo seletivo em virtude de uma dilação de prazo, por sinal ínfima (quatro dias), a fim de que obtivesse o documento faltante através da realização da prova do supletivo, direito que obteve através de comando judicial.
Esta insignificante dilação de prazo não traria prejuízo algum à instituição de ensino superior ré, enquanto que, para a autora, os prejuízos seriam imensos e irremediáveis, por teria tolhido, por completo, o direito de cursar Medicina.
Trata-se de um conjunto de princípios constitucionais que devem prevalecer sobre o regramento interno do processo seletivo (edital), aplicável, inclusive, em outras esferas, senão vejamos: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNA GRADUADA.
PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE MESTRADO.
APROVAÇÃO.
MATRÍCULA INDEFERIDA.
FALTA DE CONCLUSÃO DO CURSO EM DECORRÊNCIA DE GREVE.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. - “[…] ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no curso de especialização assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se a ausência de apresentação do certificado de conclusão do curso superior, no prazo determinado pela Instituição de Ensino Superior decorreu, exclusivamente, do atraso no término dos estudos do impetrante em face de greve deflagrada em Instituição de Ensino respectiva.
II - Ademais, há de se registrar que, em casos que tais, o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, é no sentido de que, "não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade”. (0804280-28.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) Ademais, há ainda uma teoria a ser aplicada no presente caso, a Teoria do Fato Consumado, amplamente aplicável em casos análogos.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - MATRÍCULA EFETIVADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL – APROVAÇÃO EM SUPLETIVO NO CURSO DA LIDE – MATRÍCULA CONFIRMADA - INGRESSO EM CURSO SUPERIOR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0810900-31.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022) Na mesma esteira, o STJ: ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
SEGUNDO GRAU NÃO-CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR.
FATO SUPERVENIENTE.
REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC.
VASTIDÃO DE PRECEDENTES. 1.
A conclusão de Curso de 2º Grau, com apresentação do competente Certificado, deve ser aceito como fato superveniente a sanar a irregularidade porventura existente quanto à apresentação de Certificado apresentado anteriormente, mormente quando o aluno já logrou aprovação no Vestibular e encontra-se no meio do Curso Universitário.
Deve-se, neste caso, aplicar-se o disposto no art. 462 do CPC. 2.
Por força de liminar concedida em mandado de segurança, o impetrante efetivou sua matrícula em curso superior antes de ser certificado no ensino médio.
Na hipótese, ainda que, à época da matrícula, não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na Universidade, a subsequente conclusão do segundo grau impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação.” (REsp nº 611797/DF, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/2004) "As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Teoria do fato consumado.
Discussão acerca da matrícula em curso superior na hipótese de ausência de conclusão do 2º grau à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar.
Situação consolidada.
Segundo grau concluído." (REsp nº 365771/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 31/05/2004) 4.
Vastidão de precedentes das 1ª e 2ª Turmas e da 1ª Seção desta Corte Superior.
Pela teoria do fato consumado tem por objetivo preservar situação fática decorrente da concessão e medida liminar, ainda que irregular e ilegal (o que não é o caso), porque consolidada no tempo e de todo irreversível, evitando, assim, maiores prejuízo à parte e inexistindo qualquer violação ao interesse público ou da parte contrária.
Assim, o feito deve ser julgado procedente, com a confirmação da decisão proferida em sede de antecipação de tutela.
III – DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, para confirmar a liminar proferida ao ID 74779290, tornando-a definitiva, consolidando a matrícula da autora no curso para o qual foi aprovada.
Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$1,000,00 (mil reais), devido ao valor ínfimo da demanda, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, promover a execução do feito.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833125-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de BRENA FONSECA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BRENA FONSECA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BRENA FONSECA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 10:16
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 23:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2023 23:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. F. D. S. - CPF: *32.***.*82-19 (AUTOR).
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15/06/2023 23:38
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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