TJPB - 0848400-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:25
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 03:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 08:29
Indeferido o pedido de MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0848400-63.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão à parte exequente.
Este Juízo não juntou o extrato INFOJUD como mencionado no decisum de id. 93493160.
Segue o mesmo agora, em anexo.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 16:09
Determinada diligência
-
30/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0848400-63.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício aos cartórios, uma vez que se trata de diligência perfeitamente possível à parte exequente, inexistindo a necessidade de se transmitir ao Judiciário o seu ônus de perseguir o crédito objeto da execução.
Defiro, todavia, a busca de bens nos sistemas requeridos.
Seguem extratos do RENAJUD e do INFOJUD, conforme requerido.
Manifeste-se a parte autora em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
15/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 08:59
Deferido em parte o pedido de MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de LK CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES EIRELI - EPP em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0848400-63.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em face da inércia da parte devedora, segue extrato de bloqueio SISBAJUD.
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:54
Juntada de informação
-
17/01/2024 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 79808448 - diligência necessária à expedição da carta de intimação). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
29/09/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:42
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de LK CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES EIRELI - EPP em 30/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 11:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
25/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:34
Decorrido prazo de LK CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES EIRELI - EPP em 21/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 18:53
Deferido o pedido de
-
09/02/2023 01:27
Decorrido prazo de SYLVIO PELICO PORTO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:36
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 31/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 20:29
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:53
Decorrido prazo de SYLVIO PELICO PORTO NETO em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:56
Determinada diligência
-
13/10/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 07:18
Juntada de informação
-
16/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:10
Determinada diligência
-
15/09/2022 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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