TJPB - 0833147-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:20
Juntada de Alvará
-
24/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0833147-98.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 10:11
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833147-98.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2023 21:45
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:58
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2023 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/08/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/08/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859256-86.2022.8.15.2001
Nf Distribuicao e Logistica LTDA
Chilleer Construcoes, Ind e Comercio Ltd...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 10:24
Processo nº 0000701-27.2013.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Pro-Diagnostica Comercio e Servicos LTDA...
Advogado: Carolina Carvalho Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0013291-91.2017.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose de Lima Fernandes
Advogado: Jose Filipe Alves Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2017 00:00
Processo nº 0806100-52.2023.8.15.2001
Flavia Coelho dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 18:22
Processo nº 0857466-67.2022.8.15.2001
Raul Santiago Campos
Escola Brasileira de Ensino Juridico Na ...
Advogado: Raul Santiago Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 23:44