TJPB - 0806100-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de FLAVIA COELHO DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:33
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806100-52.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FLAVIA COELHO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por FLÁVIA COELHO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida por uma negativação indevida junto à empresa promovida, uma vez que não utilizou os serviços da empresa nem realizou contratos com a referida, referente ao suposto contrato de n. 1552787, com data de 14/03/2021, no valor de R$ 948,19 (novecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos).
Narra ainda que em consequência da desarrazoada e ilegal inserção no cadastro de maus pagadores, sofreu abalo em seu crédito e em seu bom nome na praça.
Requer a exclusão dos apontamentos restritivos em seu nome, a declaração da inexistência do débito, como a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos (ID 68925729).
Concedida a justiça gratuita ao autor (ID 71198269).
Citada, a empresa promovida apresentou contestação (ID 69772978), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 69772979 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 71469148).
Intimadas para especificarem as provas que desejariam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, havendo indicação expressa do que se pretende que seja declarado nulo no instrumento a ser analisado.
Assim, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, a respeito da cobrança de R$ 948,19 (novecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), referente ao contrato n. 1552787 (ID 69772986), que a autora alega não ter pactuado.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Deve-se registrar, ainda, a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
No presente caso, em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da promovida, na medida em que o fato alegado pela autora, que é a ausência de contratação de serviço, é negativo, o que converte em ônus positivo para a demandada.
Por sua vez, verifica-se que a parte promovida sustenta ser credora da promovente, em razão de cessão de crédito oriunda de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., tendo apresentado Termo de Cessão (ID 69773349), além dos documentos que comprovam a origem e o débito da parte promovente.
Verifica-se, portanto, que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório, por força do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 14, §3º, do CDC, constituindo a negativação dos dados da parte promovente, o exercício regular de um direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR (ART. 290, CC).
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. - A cessão de crédito prescinde da aquiescência do devedor. - A negativação do nome do devedor levada a efeito pelo cessionário do crédito constitui exercício regular de direito, não configurando, portanto, ilícito civil, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. - Se a autor não impugna assinatura aposta no contrato celebrado com o credor originário, tampouco comprova o pagamento do débito, limitando-se a afirmar que não reconhece a dívida em face do atual credor e que não foi previamente notificado, tal fato enseja o direito do referido credor de negativar o nome daquele no rol dos inadimplentes, não havendo que se falar em indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.012395-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) Acresço que eventual irregularidade na notificação da parte promovente quanto a cessão não modifica sua obrigação de adimplemento do débito e tampouco retira o direito do novo credor quanto aos atos executórios para recebimento do referido débito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -REGISTRO DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CESSÃO - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CEDIDO - LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência da notificação da cessão (art. 290, CC) desobriga o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-lo novamente ao cessionário, contudo, não o isenta do adimplemento, sendo permitido ao novo credor praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive, o registro do devedor no serviço de proteção ao crédito. 2.
Em caso de inadimplência, configura exercício regular do direito do credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos, afastando o direito à indenização por danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.214778-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Sendo assim, a improcedência da pretensão autoral é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, restando suspensa sua exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
24/09/2023 22:41
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 06:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 21:31
Conclusos para despacho
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10/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA COELHO DOS SANTOS (*14.***.*79-51).
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10/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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