TJPB - 0825320-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:00
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LAIS MARQUES NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ALDENI NASCIMENTO DA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBERIANE DE FATIMA MARQUES NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:03
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO, VISITA E PARTILHA - DIVÓRCIO DECRETADO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO – GUARDA E VISITAS -ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO - SEGUIMENTO COM A PENSÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHA DE BENS- CONTESTAÇÃO APRESENTADA – ALIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE– REQUISITOS COMPROVADOS - PARECER MINISTERIAL - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. - Cabível a decretação do divórcio por decisão interlocutória, bem como havendo acordo entre as partes acerca da guarda e visitas, a homologação é medida que se impõe, seguindo-se o processo apenas com os alimentos e partilha do patrimônio em comum. - A Guarda Compartilhada e Visitas entre os pais em relação aos filhos, exige daqueles os necessários cuidados e assistência comum de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos filhos, é o que fora ajustado nestes autos a merecer acolhida.
Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si, e, de acordo com as possibilidades de quem as prestam.
Na realidade destes autos apresenta-se coerente o binômio. - “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, e ainda aqueles bens adquiridos por fato eventual, com ou em concurso de trabalho ou despesa de qualquer dos cônjuges”.
Conforme preceitua os arts. 1.660, inciso II, e art. 1.658 do Código Civil de 2002. - Restando nos autos à inexistência de titularidade da propriedade dos bens imóveis e crédito/débitos pela parte autora, resta prejudicada a análise da partilha do patrimônio.
Vistos, etc.
C.
M.
N., L.
M.
N., representada por sua genitora, ROBERIANE DE FÁTIMA MAQUES NASCIMENTO, devidamente qualificadas e representadas legalmente, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO, VISITA E PARTILHA em face de ALDENI NASCIMENTO DA SILVEIRA, igualmente qualificado e representado legalmente, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narra a terceira promovente que contraiu matrimônio com o promovido, constituíram bens, tiveram duas filhas menores (IDs 57876190, 57875834, 57875836) e deseja o decreto do divórcio, divisão do patrimônio, bem como a guarda, visitas e alimentos em favor da prole mirim.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Os alimentos provisionais foram arbitrados no patamar de 30% dos rendimentos auferidos pelo promovido (ID 59219434).
Contestação apresentada pelo promovido (ID 61607573), rebateu os termos da exordial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 63799503).
Produção de provas pelas partes (IDs 64608311, 64608339, 74345384) Intimação da parte promovida para manifestação acerca do aditamento da inicial, bem como para produção de provas, sob pena de julgamento do processo (ID 64386542), respondeu ao comando judicial (ID 65586993, 66414030, 66713009).
Audiência realizada com determinações de diligências, bem como a celebração de acordo acerca do divórcio, guarda e visitas (ID 69147589, 74367021).
Oficio nos autos pelo Detran-PB (ID 72260357) Petitório autoral, com juntada de planilha de gastos pela promovente (IDs 75450506, 76747588), e manifestação pelo promovido (ID 75474269, 77276600).
Decretado o divórcio entre as partes litigantes, e, seguindo-se o processo com os demais pedidos (ID 79444870).
Razões finais apenas pela parte adversa (ID 81059859).
Parecer Ministerial (ID 83359975). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO, VISITA E PARTILHA em que a parte autora ROBERIANE DE FÁTIMA MAQUES NASCIMENTO, busca na justiça ver dissolvida a sociedade conjugal, com o decreto do divórcio, em face de ALDENI NASCIMENTO DA SILVEIRA, que fora decretado em decisão interlocutória, ID 79444870.
Prosseguindo o processo com a partilha de bens e alimentos, guarda e visitas em favor das filhas menores C.
M.
N. e L.
M.
N..
Verifica-se dos autos que as partes litigantes celebraram matrimônio em 25-03-2006, sob regime parcial de bens e tendo em vista a impossibilidade do retorno da vida conjugal, requereram a decretação do divórcio.
Consta dos autos que diante da vontade e interesse dos litigantes expressos no termo de audiência, em porem fim a dissolução do vínculo conjugal, fora decretado o divórcio, como também, a alteração do nome da varoa, que retornou ao nome de solteira, conforme ID 79444870.
A posteriori, as partes ajustaram, ID 74367021, acerca da guarda da prole mirim, na forma compartilhada, ficando o lar materno como referência, e preservada a convivência paterno filial de forma livre.
Verifica-se da exordial que a autora, requereu a título de pensão alimentícia em favor das filhas menores, o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda), e deferidos os alimentos provisórios no percentual requerido.
A parte promovida em sede de defesa discordou do valor requerido, ante a impossibilidade financeira, informando perceber rendimentos no valor de R$ 1.614,51 (hum mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um reais) e ofertou o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor percebido mensalmente, sob pena de prejuízo para sua mantença.
Na impugnação à contestação, a parte autora, requereu apuração dos rendimentos do promovido, sob o argumento de que antes do mês de julho/2022, este depositava o valor em torno de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), e após o ajuizamento da ação, o valor da pensão reduziu para o montante de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), conforme, ID 63799503, 63799504, requerendo a manutenção do valor pago anteriormente por este no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), sob pena de privações das alimentandas.
Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si.
Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando.
Em relação ao dever de sustento, Carlos Roberto Gonçalves dispõe que: “É o mais importante de todos.
Incumbe aos pais velar não só pelo sustento dos filhos, como pela sua formação, a fim de torná-los úteis a si, à família e à sociedade.
O encargo envolve, pois, além do zelo material, para que o filho fisicamente sobreviva, também o moral, para que, por meio da educação, forme seu espírito e seu caráter.” (Livro Direito de Família, pág. 372).
O Código Civil trata do tema nos seus artigos 1.694 e ss, que transcrevo o primeiro destes para maior aclaramento da matéria: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” A matéria também encontra substrato, na Lei 5.478/68, específica sobre a ação de alimentos e das outras providências.
Quanto ao mérito da causa, deve prosperar em parte o pedido, pois verifica-se dos autos que o autor percebe rendimentos no valor de R$ 1.614,51 (hum mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um reais), como narrou.
De outro norte, a parte autora, embora tenha requerido a apuração dos rendimentos deste, tem-se dos autos, o contracheque datado de maio/2022, junto pelo alimentante, ID 61607579, restando, portanto, demonstrada e comprovada à renda auferida por este.
No entanto, também é de se entender que a pensão deve ser arbitrada, de modo que venha atender as necessidades de quem a recebe, também não pode ser no nível elevado, a ponto de impor sacrifícios a quem presta.
Deflui do conjunto probatórios dos autos, merecer acolhida em parte o pedido de alimentos em favor da prole mirim, pois restou comprovado que as alimentandas, estudam em período integral como bolsistas, usam o carro da genitora para deslocamento do colégio, tendo em vista ser esta, professora e motorista de van escolar, como também conta com despesas fixas e necessárias para a sua subsistência.
Assim, entendo por razoável a fixação da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios, levando-se em consideração as razões acima explicitadas.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ALIMENTOS.
FILHA MENOR.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1.
COMPROVADO O LIAME PARENTAL É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. 2.
A OBRIGAÇÃO DE PROVER O SUSTENTO DA FILHA MENOR É DE AMBOS OS GENITORES, DEVENDO CADA QUAL CONCORRER NA MEDIDA DA PRÓPRIA DISPONIBILIDADE. 3.
A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER ESTABELECIDA DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DA FILHA, MAS SEM SOBRECARREGAR EM DEMASIA O GENITOR, TENDO EM MIRA OS SEUS DEMAIS ENCARGOS DE FAMÍLIA. 4.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE OS GANHOS DO ALIMENTANTE ASSEGURA O EQUILÍBRIO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE, GARANTE REAJUSTES AUTOMÁTICOS E EVITA NOVOS LITÍGIOS ENTRE O ALIMENTANTE E A ALIMENTADA.
CONCLUSÃO Nº 47 DO CETJRS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50592174420218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-10-2021, Publicação 20-10-2021).
A parte autora informou na peça exordial que durante a o matrimônio, fora constituído patrimônio, e elencou os termos da partilha, senão vejamos: - 3 apartamentos localizados no Condomínio Residencial Isaura Maria, apts. 101, 402 e 404, situados na Rua Eliseu do Rego Luna, Jardim São Paulo – PB (ID 57876189), requerendo a divisão igualitária entre ambos; - Mix Chopperia, localizada na Rua Empresário João Rodrigues Alves, nº 63, bancários, João Pessoa-PB (ID 61607573), pugnando pela partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como que o promovido arque com quaisquer despesas e dívidas existentes em nome da aludida empresa.
Em sede de defesa e alegações finais, o promovido, aduziu que os três apartamentos não possuem escritura pública, tendo em vista que o condomínio residencial Isaura Maria, não possui registro, o que impede o financiamento junto às instituições financeiras desvalorizando anda mais a comercialização dos imóveis, requerendo que a avaliação dos imóveis não seja superior ao valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Já a Chopperia Mix & Sanduicheria Ltda, o promovido disse que fora constituída em 21-11-2007, em nome do Sr.
Alcivan Nascimento da Silveira e da autora, Sra.
Roberiane de Fatima Marques Nascimento, com averbação e alteração em 08-06-2021, onde esta, se retirou da sociedade e cedeu/transferiu suas quotas 20.000 de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, totalizando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o sócio Alcivan, ficado este com o percentual de 100%, conforme, ID 61607573.
Acrescentou o promovido, que o valor recebido pela autora de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), seja deduzido R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em relação às dívidas adquiridas ao logo dos anos, pois, em decorrência da pandemia, as receitas e despesas da aludida empresa, aumentaram ainda mais, afirmando este, que em que pese não ter percebido qualquer proveito econômico, ainda que tenha se dedicado a empresa por todo o vínculo conjugal, passou a satisfazer as dívidas constituídas pela pessoa jurídica, inclusive tendo parcelado o valor de R$ 18.966,40 (dezoito mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), em 16 parcelas de R$ 1.185,40 (hum mil, cento e oitenta e cinco reais), junto ao Simples Nacional, conforme, ID 61607589, devendo ser partilhado também às dívidas contraídas durante o matrimônio.
O promovido também salientou que a autora deixou de apresentar veículo adquirido na constância do casamento, com a colaboração deste, inclusive para pagamento da entrada, também foi adquirido o carro Fiat Doblo Essence 1.8 16V (flex) 2014, pertencente a autora, avaliado pelo valor de R$ 49.912,00 (quarenta e nove mil, novecentos e doze reais), como também este possuía um veículo Corolla Xei 2008, cuja venda ocorreu durante o matrimônio, e o valor revertido para o sustento da família, requerendo que seja compatibilizado na partilha.
Acrescentou ainda o promovido que em meados do ano de 2008, possuía o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), e a pedido da autora, investiu toda a quantia que veio a ser majorada na reforma do imóvel de propriedade da genitora da autora, a época em que residiam, vindo mais tarde a ser convidado a retirar-se do imóvel pela autora, e morar de favor na casa do primo, sem direito de levar um aparelho televisor, requerendo a partilha dos móveis que guarneciam o lar conjugal, conforme planilha, ID 61607573, como também o levantamento do valor pago a título de reforma e benfeitorias na residência da genitora da autora.
Já a parte autora no aditamento a inicial, ID 64118940, discordou da peça de defesa e requereu que um dos apartamentos ficasse em nome do promovido, e os outros dois em nome de cada filha do casal e quanto a Chopperia Mix, disse que renuncia crédito e débitos em favor do promovido, devendo este assumir toda a responsabilidade pelo patrimônio, inclusive os créditos e os débitos, vez que esta nunca participou da administração, nem recebeu qualquer montante da aludida Chopperia, informando ainda que o estabelecimento continuou funcionando por cerca de um ano, após a separação de fato.
Já os bens que guarneciam o lar conjugal, a parte autora disse que se trata de objeto sem qualquer valor de mercado, e que muitos foram doados, não havendo nada a ser partilhado.
E no que tange as dívidas, alegou inexistência destas e se por ventura existir foram após a separação de fato do casal, devendo ser custeado exclusivamente por este.
Nas alegações finais pelo promovido, além de reiterar os termos da contestação, informou que conforme oficio do Detran-PB, restou demonstrado que este possuía anteriormente ao casamento, o veículo Gol 1.6 L 1996/96, placa MMT-6603, pugnando para que seja deduzido o valor na partilha equivalente aos bens móveis e atualizou o valor das dívidas contraídas pela empresa Chopperia Mix, na quantia de R$ 183.497,70 (cento e oitenta e três mil reais e quatrocentos e noventa e sete reais e setenta centavos), a ser apresentada na fase de liquidação de sentença, vez que vários documentos encontram-se em posse da autora.
Preceitua os arts. 1.660, inciso II e art. 1.658, inciso II, do Código Civil, que “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, e ainda aqueles bens adquiridos por fato eventual, com ou em concurso de trabalho ou despesa de qualquer dos cônjuges”.
No que diz respeito aos bens descritos pela demandada, restou configurado em parte a propriedade destes, em razão da ausência de comprovação de titularidade, a exemplo dos três apartamentos, no Condomínio Residencial Isaura Maria, apts. 101, 402 e 404, localizados na Rua Eliseu do Rego Luna, Jardim São Paulo – PB, pois embora o promovido tenha confirmado a existência dos mesmos, informou não possuir escritura pública dos imóveis.
Ademais, e do exame nos autos, verifica-se que sobre os referidos bens não há qualquer documento que comprove a propriedade destes em nome das partes, a exemplo de financiamento, contratos particulares ou outros, o que inviabiliza a partilha de bens na sua integralidade, ante a ausência de propriedade definida.
No que tange a Chopperia Mix, embora a parte autora tenha aditado a inicial renunciando os créditos e os débitos em favor do promovido, requerendo que este assuma toda a responsabilidade pelo patrimônio, inclusive os créditos e os débitos, tem-se dos autos que fora procedida à intimação do promovido para anuência do referido pedido, tendo em vista que já constava a peça de defesa nos autos, no entanto, este quedou-se silente, conforme ciência de sua patrona ao expediente datado em 10-11-2022, manifestando este, apenas quanto ao interesse na produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução conforme, ID 65586993, e nesse diapasão, verifica-se que o ex casal, elegeu o regime da comunhão parcial de bens, o que significa dizer que tanto os bens, quanto as dívidas adquiridas durante o casamento são comuns ao casal, portanto, devendo ser partilhadas em igual proporção, no entanto, tendo em vista que restou ausente o levantamento das referidas dívidas/créditos pela autora, igualmente resta prejudicada a partilha .
Já as dívidas contraídas durante a constância do matrimônio elencadas pelo promovido, da empresa Chopperia Mix, na quantia de R$ 183.497,70 (cento e oitenta e três mil reais e quatrocentos e noventa e sete reais e setenta centavos), a partilha do veículo Doblô Essence 1.8 16V (flex) 2014, valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), custeado por este na reforma e benfeitorias na residência da genitora da autora, partilha dos móveis que guarneciam o lar conjugal, bem como os valores utilizados em proveito da família, dos veículos adquiridos anterior ao casamento pertencentes a este, verifica-se que o promovido, Sr.
Aldeni Nascimento da Silva, elegeu a via inadequada para se valer do seu direito, visto que na contestação, o réu utiliza-se da faculdade de se defender das alegações da petição inicial do autor tanto no plano processual quanto do mérito.
A reconvenção por sua vez é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra ataque que enseja o processamento silmultâneo da ação principal e da ação reconvencional.
Apesar de classificada como um das modalidades de resposta do réu, a reconvenção possui clara natureza jurídica de ação, possibilitando que o polo passivo de uma demanda, no momento da apresentação de sua defesa, pleiteia a pretensão em favor do autor da demanda.
Assim, dentro do mesmo processo, estariam presentes duas ações: a ação originária e a ação reconvencional.
Nesse diapasão, entendo por prejudicado o pedido de partilha de bens móveis, dívidas, e valores, vez que não foram formuladas em reconvenção.
Em relação ao pedido do promovido para condenação da autora em litigância de má-fé, sob o argumento de fraude nos valores por ela apresentados acerca da planilha de despesas com a alimentanda, não merece acolhida, pois pelo conjunto probatório dos autos, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta da parte autora, capaz de ensejar a condenação denunciada visto que a conduta da autora, conforme arts. 79 e 81, CPC, não se coaduna com os princípios estampado.
A Representante do Ministério Público, opinou pela procedência da exordial, para fixar os alimentos em definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, como também pela fixação da guarda compartilhada com lar de referência o materno e visitas do genitor de forma livre.
No que tange que ao pedido da partilha de bens, deixou de manifestar-se, conforme, ID 83359975.
Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido na peça contestatória, merece prosperar, tendo em vista os elementos constantes no processo, a justificar a concessão da gratuidade requerida, a teor do disposto no artigo 98 do CPC.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, Torno em Definitivo a Decisão, ID 59219434, e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL, para fixar a pensão alimentícia a ser paga pelo alimentante em favor das filhas menores, C.
M.
N. e L.
M.
N., no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social), por meio de desconto em folha salarial a ser depositado todo dia 05 (cinco) de cada mês, na conta bancária da genitora das menores.
No que tange a Guarda, fixo na forma Compartilhada com lar de referência materno, resguardada a convivência paterno filial, de forma livre, conforme requerido pelas partes.
Em relação a partilha de bens, os três apartamentos, ns. 101, 402 e 404, do Condomínio Residencial Isaura Maria, e os créditos e débitos da empresa Chopperia Mix, resta inviabilizada a partilha destes, ante a ausência de documentos, comprobatórios da titularidades dos mesmos, conforme fundamentação acima, e em consequência, Julgo Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, o que faço com arrimo no art. 226, § 6º da CF/88, EC nº 66/2010, c/c arts. 1.571, 1.581/1.582, art. 1694, e ss do Código Civil, tudo c/c os termos do artigo 487, I, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno as partes litigantes em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024. -
30/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:39
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 01:39
Determinada diligência
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30/10/2024 01:39
Ratificada a liminar
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30/10/2024 01:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
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26/02/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
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08/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LAIS MARQUES NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ROBERIANE DE FATIMA MARQUES NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de LAIS MARQUES NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERIANE DE FATIMA MARQUES NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:23
Juntada de Petição de razões finais
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20/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAR A S PARTES DO DESPACHO ID NUM 80733927 - Despacho Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 18/10/2023 00:42:01 -
18/10/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 00:42
Determinada diligência
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15/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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12/10/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 17:06
Juntada de Acórdão
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28/09/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 20:34
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS- CONVERSÃO EM CONSENSUAL – PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
FUNDAMENTO NA EC 66/2010 – PROCEDÊNCIA.
Verificado o interesse dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF, é medida que se impõe.
Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos pretendendo as partes, nesta fase processual, a decisão parcial de mérito para a decretação do divórcio.
Desse modo, conforme preconiza o artigo 356- I e II do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela dele, mostrar-se incontroverso; estiver em condições de imediato julgamento nos termos do artigo 355. É o caso destes autos.
Assim verifica-se dos autos, que tanto a parte autora quanto o promovido, em suas razões, concordam com a dissolução do vínculo conjugal.
Com o advento da EC nº 66/2010, qualquer dos cônjuges, a qualquer momento, pode buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos e sem o consentimento do outro, uma vez que tornou- se um direito potestativo.
Vide a redação do art. 226, § 6º da CF/88: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) .
Ademais, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”.
Como dito acima, o pedido de divórcio fora requerido por ambas as partes, o que leva ao entendimento deste juízo, ser a pretensão comum ao casal, assim, incontroverso, estando portanto fundamentado nas disposições da EC 66/210 e do Código Civil no que tange a matéria e assim cientificadas as partes de porem fim ao casamento, terminando dessa forma o vinculo conjugal a teor do disposto no art. 1571,IV citado acima.
Registre-se também que, ainda aplicáveis ao pedido os Arts 1.581/1.582 do CC.
Isto Posto e com fundamentos no normativo acima invocado, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL ENTRE AS PARTES, COM O DIVÓRCIO para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, ROBERIANE DE FÁTIMA MARQUES DE ARAÚJO.
Expeça-se o competente Mandado de Averbação.
P.
I. e certifique-se.
Tendo em vista tratar-se de decisão parcial dentre os pedidos formulados, dando seguimento aos demais termos do processo, dê-se vista à Representante do Ministério Público para oferta de parecer.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 14:07
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:31
Determinada diligência
-
20/09/2023 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:33
Juntada de Petição de procuração
-
04/07/2023 14:24
Juntada de Petição de procuração
-
04/07/2023 14:06
Juntada de Petição de procuração
-
30/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:56
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2023 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
05/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:11
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de DETRAN em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de DETRAN em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 12:48
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2023 09:46
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2023 09:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2023 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
10/03/2023 09:41
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:55
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 00:55
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 08:06
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2023 10:36
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/02/2023 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
15/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:22
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBERIANE DE FATIMA MARQUES NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:06
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2022 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 15:31
Juntada de Informações prestadas
-
01/12/2022 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 07:25
Juntada de Petição de mandado
-
29/11/2022 20:34
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2022 20:33
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2023 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
29/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:16
Determinada diligência
-
22/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 11:15
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:59
Juntada de Informações prestadas
-
03/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 20:21
Determinada diligência
-
11/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:50
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 13/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:21
Determinada diligência
-
07/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 12:16
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2022 00:43
Determinada diligência
-
28/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:00
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 08:42
Juntada de Informações prestadas
-
06/07/2022 00:45
Decorrido prazo de ALDENI NASCIMENTO DA SILVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 05:26
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 16/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:01
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:21
Juntada de Informações prestadas
-
08/06/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:39
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2022 16:32
Determinada diligência
-
05/06/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2022 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:33
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 07:27
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 00:01
Determinada diligência
-
17/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:34
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2022 19:52
Determinada diligência
-
03/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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