TJPB - 0828410-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de GILSON MELO DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 31/01/2024 23:59.
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30/12/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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30/12/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 12:24
Determinado o arquivamento
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30/12/2023 12:24
Homologada a Transação
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29/12/2023 23:57
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 05:57
Outras Decisões
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de GILSON MELO DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (certidão de ID 79930428). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
29/09/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 10:31
Deferido o pedido de
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26/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de GILSON MELO DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 12:30
Determinada diligência
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17/08/2023 12:30
Deferido o pedido de
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16/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2023 20:21
Indeferido o pedido de GILSON MELO DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (AUTOR)
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17/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de GILSON MELO DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 07:10
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON MELO DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES (24.***.***/0001-02).
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17/05/2023 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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